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LEI ORDINÁRIA Nº 2408, 13 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 2408, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
 
 
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BÔNUS POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,       U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica concedido bônus no valor máximo de R$1.100,00 (um mil e cem reais) aos servidores municipais ativos, inativos estatutários e do Departamento de Água e Esgoto de Valparaíso, a ser creditado no cartão vale-alimentação, pago em duas parcelas iguais no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses de janeiro e dezembro de 2022, a título de bonificação por valorização profissional, obedecidos os parâmetros abaixo instituídos:
§ 1º Farão jus ao valor integral do bônus, os servidores municipais e autárquicos que, na data da sua concessão, possuírem pelo menos 01(um) ano de efetivo serviço prestado ao município, ininterruptamente, e desde que não se enquadrem nas previsões dos parágrafos seguintes.
§ 2º Aos servidores que, na data da concessão, não possuírem o tempo de serviço previsto no parágrafo anterior, será concedido bônus proporcional, considerando 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de efetivo serviço prestado, assim sendo considerado período superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Aos servidores que possuírem falta(s) injustificada(s), serão descontados do bônus os valores percentuais conforme abaixo:
I – De 01 a 05 faltas injustificadas – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto do valor da parcela;
II – De 06 a 10 faltas injustificadas – 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor da parcela;
III – De 11 a 15 faltas injustificadas – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto do valor da parcela;
IV – Acima de 20 faltas injustificadas – não terá direito à parcela do bônus.
§ 4º Aos servidores que possuírem advertência(s), serão descontados 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela do bônus por advertência recebida, ou seja:
I – 01 advertência – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto do valor da parcela;
                        II – 02 advertências – 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor da parcela;
III – 03 advertências – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto do valor da parcela;
IV – 04 ou mais advertências – não terá direito à parcela do bônus.
              § 5º Aos servidores que possuírem suspensão(ões), serão descontados 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela do bônus por suspensão recebida, ou seja:
I – 01 suspensão – 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor da parcela;
II – 02 ou mais suspensões – não terá direito à parcela do bônus.
§  6º  Os critérios indicados nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º serão avaliados conforme os períodos abaixo:
I –  1ª parcela (janeiro/2022) – período de avaliação: de janeiro a dezembro de 2021;
II– 2ª parcela (dezembro/2022) – período de avaliação: de janeiro a dezembro de 2022.
§  7º  O bônus de que trata esta Lei não será concedido aos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Educação se estes optarem em receber o rateio anual do FUNDEB, que, porventura, for concedido, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 2044, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 2º  A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotações do orçamento em vigor.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Valparaíso-SP, 13  de janeiro de 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 13 de janeiro de 2022, por mim,
 
 
 
  MAURO ANTONIO DA SILVA
   Secretário de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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