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DECRETO Nº 4195, 12 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
12/01/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
11/01/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 4338
      DECRETO Nº 4195, DE 12  DE JANEIRO DE 2022.
 
*REGULAMENTA PENALIDADES DE NATUREZA CIVIS INSCULPIDAS NO ART.62 DA LEI Nº 1415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo,                 U S A N D O  das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
 
D  E  C  R  E  T  A
 
Art. 1º - As penalidades civis a que alude o artigo 62 da Lei n.º 1415, de 23 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre Higiene, Segurança, Bem Estar Coletivo, Horário de Funcionamento de Estabelecimentos, serão fixadas em valores pecuniários em moeda corrente, a título de multa, que serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, cujo índice é de 10,06% conforme divulgado pelo Governo Federal, e serão aplicáveis nas seguintes hipóteses, conforme tabela:
 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA VALOR DA MULTA
Infração ao disposto no  Art. 3º R$160,92
Infração ao disposto no Art. 4º R$482,77
Infração ao disposto no Inciso I do Art. 5º R$120,68
Infração ao disposto no Inciso II do Art. 5º R$120,68
Infração ao disposto no Inciso III do Art. 5º R$160,92
Infração ao disposto no Art. 6º R$482,77
Infração ao disposto no Parágrafo Único do Art. 7º (além da remoção compulsória) R$482,77
Infração ao disposto no Artigo 8º, (além da remoção compulsória) R$160,92
Infração ao disposto no Art. 10 R$482,77
Infração ao disposto no Art. 12 (além da remoção compulsória) R$160,92
Infração ao disposto no Art. 19 (além da remoção compulsória) R$482,77
Infração ao disposto no Art. 21 (além da remoção compulsória) R$482,77
Infração ao disposto no Art. 30 (além da remoção compulsória) R$160,92
Infração ao disposto no Art. 31 (além da remoção compulsória) R$160,92
Infração ao disposto no Art. 32 (além da remoção compulsória) R$482,77
 
 
Art. 2º - As penalidades multa serão aplicadas pelos Agentes Fiscais do Município e deverão ser recolhidas aos cofres do Tesouro Municipal por meio de Guias.
§1º  Em caso de reincidência, os valores das penalidades serão aplicados em dobro.
§2º Das penalidades aplicadas caberá recurso ao Chefe do Setor Tributário que decidirá em despacho fundamentado. Desta decisão, caberá recurso à instância superior.
 
Art. 3.º - O não pagamento das multas ensejará a cobrança judicial depois de esgotada à instância administrativa.
 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4056, de 08 de janeiro de 2021.
 
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 12 DE JANEIRO  DE 2022.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Diretoria de Administração, aos 12 de janeiro de 2022, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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