LEI Nº 2404, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Fabrício Samuel da Silva, Daisy Helena Estevam, Gustavo Henrique Ramos Salesse, Marcio Adriano Sonego, Marcio Heleno Valencio e Rodrigo Carvalho Pinho
“DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre declaração de utilidade pública municipal para as sociedades civis, associações e fundações sediadas no Município de Valparaíso.
Art. 2º As sociedades civis, as associações e as fundações sediadas no Município de Valparaíso, constituídas com a finalidade exclusiva de servir desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública provados os seguintes requisitos:
I - tenham adquirido personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano, com efetivo e continuo funcionamento, dentro de suas finalidades;
II - gratuidade dos cargos da sua diretoria;
III - exercício de atividade de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura artística, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovada mediante a apresentação de relatório circunstanciado;
IV - idoneidade moral comprovada de seus diretores.
Art. 3º Não serão declaradas de utilidade pública as entidades que atendam exclusivamente a seus associados ou respectivos dependentes.
Art. 4º Não são passíveis de qualificação de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 2º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as cooperativas;
X - as fundações públicas;
XI - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XII- as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional.
Art. 5º O projeto de lei de declaração de utilidade pública deverá ser instruído com:
I - certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, probatória do registro dos Estatutos da Entidade;
II - cópia fiel dos Estatutos;
III - cópia fiel da Ata da posse da diretoria em exercício;
IV - relatório e balanço dos últimos doze meses de suas atividades, devidamente assinados por todos os membros da diretoria.
Art. 6º O Município outorgará à entidade beneficiada diploma no qual constará a declaração de utilidade pública.
Art. 7º São deveres das sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública, prestar ao município e à coletividade de Valparaíso, estreita colaboração dentro de suas áreas de atividade.
Parágrafo único. As entidades declaradas de utilidade pública que deixarem a qualquer tempo de se enquadrar dentro das determinações especificadas pela presente Lei, terão seus diplomas cassados e revogados os benefícios concedidos.
Art. 8º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALPARAÍSO, 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 10 de dezembro de 2021, por mim,
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração