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DECRETO Nº 4109, 12 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 

 

DECRETO Nº 4109, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

 

*REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO À EDUCAÇÃO – BOLSAS DE ESTUDO - AO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO, CONFORME A LEI Nº 2260 DE 16 DE AGOSTO DE 2017 E LEI Nº 2264 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*.

 

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,

 
D E C R E T A
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art.1º Fica instituído através do presente, o Programa Municipal de Auxílio Educação – Bolsas de Estudo ao Ensino Superior e Técnico, que disciplina a concessão das bolsas de estudo, assim como a constituição e atribuições da Comissão Julgadora e Avaliadora dessas bolsas de estudo.

 

Art.2º  A concessão das bolsas de estudo tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes de baixa renda, cujas possibilidades econômicas não lhes permitem, contribuindo assim para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, econômico e cultural.

 

Art3º  Poderá se inscrever no Programa das Bolsas de Estudo qualquer candidato que atenda aos critérios estabelecidos pela Lei nº 2260, de 16 de agosto 2017 e a Lei nº 2264, de 01 de dezembro de 2017.  

 

CAPÍTULO II

DA BOLSA DE ESTUDO

 

Art.4º  Será ofertada aos candidatos selecionados pela Comissão Julgadora e Avaliadora, desde que atenda todas as condições exigidas, conforme o art. 3º da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.

 

Art.5º  As bolsas de estudo tem caráter rotativo, sendo um reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago da mensalidade, conforme o art. 1º, § 4º da Lei 2264, de 01 de dezembro de 2017.

 

 

 

Art.6º Poderá ser pago até 32 (trinta e duas) bolsas para o curso universitário e 08 (oito) para cursos técnicos, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei 2264, de 01 de dezembro de 2017.

 

Art.7º O teto para pagamento das Bolsas de Estudo será de R$ 931,23 (novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) para cursos universitários e R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) para os cursos técnicos, corrigidos anualmente pelo IPC – Fipe, todo início de exercício, conforme art. 1º, § 5º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.

 

Art.8º A liberação do reembolso será feita ao próprio estudante, ou ao seu responsável, mediante entrega do recibo da mensalidade ou rematrícula, devidamente quitado, conforme art. 8º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.

 

Art.9º O pagamento será efetuado mediante depósito em Conta do estudante, caso o estudante não tenha a conta aberta em seu nome, o responsável deverá apresentar declaração de autorização e documentos originais.

 

Art.10  O pagamento das Bolsas será processado pela Secretária Municipal de Finanças, conforme art. 1º, § 6º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017, após relatório mensal emitido pela Secretária Municipal de Educação juntamente com a Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo.

 

Art.11  As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário, conforme art. 12º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.

 

 
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
 
 
Art.12 Pode-se candidatar à atribuição de uma bolsa de estudo, o estudante que satisfaça as seguintes condições:
I - Estar devidamente matriculado em cursos universitários ou técnicos na data da solicitação.
 
II - Comprovar necessidade de bolsa de estudo através de uma pré-triagem documental e um levantamento socioeconômico que versará sobre:
  • Renda bruta familiar;
    Situação de moradia;
 
 
  • Existência de doenças crônicas no grupo familiar (doença grave no grupo familiar deve ser devidamente comprovada por meio de atestado médico contendo o código da doença – CID e tipo de tratamento);
    Existência de outro membro do grupo familiar fazendo curso regular em escola privada de ensino superior;
    Número de componentes do grupo familiar (considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros);
III - Renda familiar que não ultrapasse 04 (quatro) salários mínimos vigentes no País.
IV - Comprovar residência no Município de Valparaíso de, no mínimo, um ano.
V - Apresentar um bom desempenho escolar ou acadêmico com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), salvo se estiver cursando o primeiro semestre do curso.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAS BOLSAS
 
 
Art.13 A Ficha de inscrição/Questionário Socioeconômico será disponibilizada no sítio eletrônico www.valparaiso.sp.gov.br/site/. (Anexo)
 
Art.14 Os candidatos deverão entregar devidamente preenchida a ficha de inscrição/questionário socioeconômico, juntamente com a documentação, impreterivelmente, em envelope lacrado e endereçado à Comissão Julgadora e Avaliadora das Bolsas de Estudo, contendo a identificação do remetente, na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Somente serão recebidas inscrições em envelopes lacrados.
 
Art.15  As documentações que deverão ser entregue:
I - Comprovante de renda pessoal e familiar, sendo considerado comprovante de rendimento, se assalariado, os 2 (dois) últimos holerites ou Carteira de Trabalho atualizada; se autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimento (DECORE) dos três últimos meses assinado por contador ou técnico contábil inscrito no CRC ou emitir declaração de próprio punho do rendimento médio mensal; se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão; comprovante de recebimento de BPC – Benefício de Prestação Continuada.
II – Declaração da matrícula escolar e comprovante de pagamento da última mensalidade do curso.
 
III – Histórico Escolar ou Boletim que conste as notas e frequência, e comprove que não existe nenhuma reprova, salvo se estiver ingressando o primeiro semestre do curso.
IV – Cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
V – Comprovante de quitação eleitoral, para os maiores de 18 anos.
VI – Comprovante de residência,
VII - Comprovante que reside no Município no mínimo, por 01 (um) ano. (Declaração de Residência anexa)
VIII – Declaração de bens familiar e pessoal, automóveis e imóveis, devidamente assinada. Os beneficiários que vierem a adquirir algum bem posteriormente à data solicitada também deverá apresentar essa declaração.
IX – Comprovante de pagamento da última prestação, no caso de financiamento ou aluguel de casa.
 
Art.16  A inscrição do candidato à bolsa de estudo implica, automaticamente na concordância com todas as exigências e autorização para divulgação, quando requerido por qualquer órgão fiscalizador, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição, assim como as demais que porventura se fizerem necessárias no decorrer do processo.
 
CAPÍTULO V
DOS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES
 
Art.17  Serão motivos de indeferimento das inscrições para a concessão das bolsas de estudo:
I - A entrega da ficha de inscrição, do questionário socioeconômico, e da documentação, fora do prazo definido;
II - A não entrega ou falta de algum documento solicitado, cópias ilegíveis de documentos, bem como a falta de informações constantes na ficha de inscrição ou questionário socioeconômico;
III - O não preenchimento das condições de carência e/ou necessidade;
Parágrafo único. Fica a Comissão de Bolsas de Estudo com plena decisão de deferimento ou indeferimento das inscrições realizadas.
 
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DAS BOLSAS
 
Art.18 A Comissão de Bolsa de Estudo deverá analisar todas as inscrições, respeitando todos os requisitos estabelecidos por Lei e decidir para quem compete a concessão da bolsa, conforme art. 5º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.19  Serão classificados os candidatos de acordo com parecer da Comissão Julgadora e Avaliadora das Bolsas de estudo, com vista de análise de Documentação entregue, conforme art. 6º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017:
 
I - Renda bruta;
II - Situação de moradia;
III - Existência de doenças crônicas no grupo familiar (doença grave devidamente comprovada por meio de laudo médico, contendo o código da doença - CID e tipo de tratamento);
IV - Existência de outro membro do grupo familiar fazendo curso regular em escola paga de educação básica e/ou de ensino superior;
V - Número de componentes do grupo familiar;
 VI - Desempenho acadêmico do aluno;
 
Art.20 A Assistente social mediante visita domiciliar deverá comprovar a real situação financeira da família do beneficiário, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.21 Terá a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas para deficientes físicos, desde que preencham os requisitos estabelecidos por Lei, conforme art. 10º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.22 Não será concedida bolsa de estudo para candidatos que já possuam uma graduação ou curso técnico, ou que já recebam algum benefício de qualquer natureza.
 
Art.23 O cancelamento da bolsa, que não seja em virtude de fraude e reprova, não elimina a possibilidade de pleitear novamente o beneficio da concessão da bolsa de estudo, salvo o disposto no art. 22º.
 
Art.24 Ao candidato à Bolsa de Estudo competirá à comprovação de carência e/ou necessidade, se responsabilizando, na forma da lei, pelas informações dadas.
 
Art.25 Os dados informados pelos candidatos, assim como os documentos apresentados para a eventual concessão de bolsas de estudo, terão caráter sigiloso, sendo seu acesso restrito aos membros da Comissão Julgadora e Avaliadora de bolsa de estudo e a Administração Municipal.
           
Art.26  Será utilizado como critérios de desempate:
I – Carência;
II - Rendimento Acadêmico;
 
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA BOLSA DE ESTUDO
 
Art.27  Perderá o direito à bolsa concedida, conforme art. 7º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017, o beneficiário que:
 
I - For reprovado por qualquer motivo;
II - Perder a condição de carência e/ou necessidade verificada por ocasião da vinculação ao Programa, com alteração da realidade socioeconômica do grupo familiar que descaracteriza a condição de carente do beneficiário da bolsa;
III - Não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
IV - Incorrer fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de informações;
V - Recusa do beneficiário à entrega de documentos solicitados, a qualquer tempo;
Parágrafo único. Também será excluído do Programa de concessão de bolsas o beneficiário que mudar sua residência do Município de Valparaíso, conforme art. 3º, inciso II, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017, que pede como requisito para a concessão a comprovação de residência no Município. 
 
Art.28 Permanecer o beneficiário inadimplente com a Instituição de Ensino, por mais de 90 (noventa) dias, salvo no atraso do Processo de Seleção do Programa Municipal de Auxílio à Educação – Bolsas de Estudo ao Ensino Superior e Técnico.
 
Art.29 O não acatamento, pelo beneficiário da bolsa, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso para a concessão da bolsa.
Parágrafo único. Podendo ser cancelado ou suspenso o direito ao reembolso, a qualquer tempo, caso seja constatado o não cumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso.
 
Art.30  Não comparecimento do beneficiário a entrevista ou a qualquer outra atividade organizada, desde que convocado.
 
Art.31  Desistência do curso, devendo o beneficiário fazer sua desistência por escrito e devidamente assinada na Secretaria de Educação.
 
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
 
Art.32  São obrigações dos beneficiários das bolsas de estudo, ter um bom desempenho acadêmico, comprovar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), salvo se estiver cursando o primeiro semestre do curso, conforme art. 3º, inciso IV, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Apresentar o controle de frequência, e boletim escolar ou histórico expedido pela Universidade que comprove a não reprovação por falta e notas.
 
 Art.33 Apresentar documentação comprobatória de renda pessoal e familiar, sendo considerado comprovante de rendimento,  se  assalariado,  os  2  (dois)  últimos  holerites  ou Carteira de Trabalho
 
atualizada; se autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento do INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimento (DECORE) dos três últimos meses assinado por contador ou técnico contábil inscrito no CRC ou emitir declaração de próprio punho do rendimento médio mensal; se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão; comprovante de recebimento de BPC – Benefício de Prestação Contínuada.
 
Art.34 Declarar bens familiar e pessoal, automóveis e imóveis, com declaração devidamente assinada. Os beneficiários que vierem a adquirir algum bem posteriormente à data solicitada também deverá apresentar essa declaração.
 
Art.35 Apresentar recibo da mensalidade ou rematrícula devidamente quitados, podendo inclusive perder o benefício estando inadimplente, por mais de 90 (noventa) dias, salvo no atraso do Processo de Seleção do Programa Municipal de Auxílio à Educação – Bolsas de Estudo ao Ensino Superior e Técnico.
Parágrafo único.  O beneficiário terá até o dia 15 de cada mês para apresentar o boleto e o comprovante de pagamento original na Secretaria de Educação, para que até o dia 25 do mesmo mês seja feito o reembolso.
 
Art.36 Será responsável pela veracidade das informações e documentações entregues, podendo devolver as importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízos de outras medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, se comprovada à incidência em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de informações, conforme art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.37 Havendo necessidade, entregar documentação solicitada a qualquer tempo, conforme art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.38 Informar qualquer tipo de desconto nas mensalidades ou outros benefícios recebidos de qualquer natureza.
 
 Art.39  Deverá declarar se já possui uma graduação em outro curso universitário ou técnico.
 
Art. 40 Havendo a desistência do curso, deverá o beneficiário fazer sua desistência por escrito e devidamente assinada na Secretaria de Educação.
 
Art. 41 Efetuar o cadastro semestralmente, conforme art. 3º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017, mediante:
I - Comprovação de matrícula em curso Universitário ou Técnico.
 
II - Comprovação de residência no Município de, no mínimo um ano.
III – Apresentação de documentação comprobátorio de renda familiar.
IV – Comprovação de bom desempenho acadêmico e frequência de 75% (setenta e cinco por cento).
 
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art.42 Criar e nomear a Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.43 Publicar o Edital para o Processo Seletivo para concessão das bolsas de estudo e divulgar os classificados.
 
Art.44  Realizar o Processo Seletivo para a seleção dos beneficiários das bolsas de estudo.
 
Art.45 Fazer o reembolso aos beneficiários, quando atendidas todas as exigências legais, conforme art. 1º, § 6º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.46  Receber as documentações exigidas dos beneficiários, conforme art. 3º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.47 Acompanhar e fiscalizar as atividades realizadas pela Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo.
 
Art.48 Disponibilizar todo acesso à documentação e informações dos beneficiários a Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo, conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO JULGADORA E AVALIADORA
 
Art.49 A Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo terá na sua composição, o estabelecido no artigo 5º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017:
I - Um (a) Assistente Social efetivo (a) do Quadro de Pessoal do Município;
II - Dois representantes do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo;
III - Um representante dos alunos Coordenadores de ônibus, do transporte universitário, que não esteja concorrendo no processo de bolsas de estudos;
IV - Dois representantes da Rede Estadual, de escolas diferentes;
 
 
V - Um representante de cada Clube de Serviço;
VI - Dois representantes do Poder Executivo.
 
Art.50 Os membros da Comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal e não serão remunerados, conforme o artigo 9º, § 1º e §2º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
 
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO JULGADORA E AVALIADORA
 
Art.51 Caberá a Comissão Julgadora e Avaliadora das Bolsas de estudo, conforme o artigo 4º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017:
I - Comprovar mediante visita domiciliar de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário; (Anexo)
 
II - Observar semestralmente os inscritos, sua frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar;
 
Art.52 Ficam instituídas à Comissão Julgadora e Avaliadora, as seguintes competências, conforme o artigo 9º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017:
I - Fiscalizar, supervisionar e avaliar a execução das ações definidas como obrigações dos beneficiários;
II – Aprovar a relação dos estudantes cadastros pelo Poder Executivo como beneficiários do programa das bolsas de estudo;
III - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;
IV - Elaboração e apresentação ao Poder Público e à sociedade de relatório dos gastos trimestrais com o devido Programa e relatório de acompanhamento dos discentes, quanto aos critérios estabelecidos;
V - Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VI - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
 
Art.53 A análise de todas as inscrições e decisão da concessão da bolsa de estudo para os estudantes que atenda todos os requisitos estabelecidos por Lei, conforme o artigo 5º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.54 Resolver eventuais dúvidas e/ou omissões relativas ao Programa de Bolsa de Estudo, amparados pela Legislação Municipal vigente.
 
 Art.55  Poderá promover, a qualquer tempo, por meio de assistente social indicado, visita domiciliar para comprovar a veracidade das informações prestadas e das condições exigidas na concessão da bolsa de estudo.
 
 Art.56  É assegurado à Comissão o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências, conforme o artigo 9º, § 3º, da Lei 2260, de 16 de agosto de 2017.
 
Art.57 Manter em sigilo os dados informados pelos candidatos, assim como os documentos apresentados para a eventual concessão de bolsas de estudo.
 
Art.58 Os membros da Comissão Julgadora e Avaliadora permanecerão por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) anos, devendo assim depois desse período ser nomeados novos membros.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 59 O presente Decreto institui o Programa Municipal de Auxílio Educação – Bolsas de Estudo ao Ensino Superior e Técnico, que disciplina a concessão das bolsas de estudo, assim como a constituição e atribuições da Comissão Julgadora e Avaliadora dessas bolsas de estudo, de acordo com o art. 11º, da Lei nº 2260, de 16 de agosto de 2.017 e Lei nº 2264, de 01 de dezembro de 2017, por parte do Munícipio de Valparaíso/SP.
 
  1. As bolsas de estudo será um reembolso, em caráter rotativo, com custeio parcial das despesas decorrentes das mensalidades escolares aos estudantes do Ensino Superior e Técnico, devidamente aprovados no Programa de bolsa de estudo, designadamente àqueles de carência e/ou necessidade econômica comprovada, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades, atendendo a meta 12 do Plano Municipal de Educação, PME 2015-2025.
 
Art.61 O não cumprimento pelo bolsista de quaisquer deveres estabelecidos no Termo de Compromisso do Aluno para Concessão de Bolsas e deste Decreto determinará a exclusão do benefício, como previsto no Capítulo VIII, das Obrigações dos Beneficiários.
 
Art.62 Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos por deliberação da Comissão Julgadora e Avaliadora das bolsas de estudo, amparados pela Legislação Municipal vigente.
 
 
 
 
 
  1. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 12 DE ABRIL DE 2021.
                                                           
 
                                                              
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
                                                                                Prefeito
 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura aos 12 de abril de 2021, por mim.
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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