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DECRETO Nº 4085, 08 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 08/03/2021
Fim da vigência: 19/03/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 4085, DE 08 DE MARÇO DE 2021.
 
DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES DE ATIVIDADES COMERCIAIS LOCAIS, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.545, DE 03 DE MARÇO DE 2021  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
 
- Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
- Considerando que o Governo do Estado de São Paulo reclassificou todo o Estado para a fase 01 – vermelha do Plano São Paulo, durante o período 06/03/2021 a 19/03/2021;
- Considerando que o Governo do Estado de São Paulo decretou o toque de restrição, durante o período de 06/03/2021 a 19/03/2021, das 20h às 5h, com o fim de reduzir aglomerações.
 
DECRETA:
Art. 1º FICA PROIBIDO no período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021, como providência de medida complementar e necessária, nos termos do Plano São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, a abertura das seguintes atividades:
I - Atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, lazer e entretenimento, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;
II – O consumo no local em: restaurantes e congêneres, bares, lanchonetes, padarias, supermercados e lojas de conveniências, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local;
III – As atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios de contabilidade, despachante, advocacia e congêneres;
IV – O atendimento presencial em salões de beleza e barbearias;
V – O atendimento presencial nas academias, centros de ginástica e demais modalidades de esportes.
 
§1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
II – alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios;
III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
IV – segurança: serviços de segurança privada;
V – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos para animais;
VI – oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, borracharias e serviços de guincho;
VII – distribuidoras de gás e água mineral;
VIII – óticas;
IX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
X – serviços funerários;
XI – telecomunicações e internet;
XII – captação, tratamento e distribuição de água;
XIII – serviços postais;
XIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços presenciais de instituições financeiras;
XV – atividades industriais cuja paralização acarrete no período descrito no caput art. 1º, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos.
§2º - Fica recomendado aos estabelecimentos comerciais de cunho essencial, em especial supermercados, açougues, padarias e similares, QUE O ACESSO PARA A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS, SEJA DE APENAS UMA PESSOA POR FAMÍLIA - (limitado no máximo de 20% do espaço do atendimento).
§3º - Os estabelecimentos e atividades previstas no §1º, do artigo anterior, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – limitar a entrada de pessoas em até 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização dos funcionários e dos clientes;
III – o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;
IV – higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, entre outros);
V – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
VI – fazer o uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento;
VII – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
VIII – manter os ambientes abertos e arejados.
Art. 2º - Os comércios e serviços não essenciais, obedecendo aos protocolos sanitários, poderão atender em sistema “delivery”, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial.
Art. 3º - Fica autorizado o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, agências bancárias, de crédito e financeiras, casas lotéricas, desde que respeitadas às medidas contidas no §3º do artigo anterior.
Art. 4º - O horário de funcionamento de comércios varejistas e lojas de conveniências deverão ocorrer após as 6h, limitado até as 20h, de segunda-feira a domingo.
Art. 5º - Fica permitido o funcionamento “delivery” dos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres até às 22h de segunda-feira a domingo.
Art. 6º - Fica proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais, bem como quaisquer outras atividades que gerem aglomeração.
Art. 7º - Fica permitida a realização de missas e cultos, desde que respeitada a capacidade máxima do local de 20%, limitado até as 20h.
Art. 8º - Fica instituído no município de Valparaíso o toque de restrição, de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021, das 20h às 5h, conforme Decreto Estadual 65.545 de 03/03/2021.
Art. 9º - Durante o período e horário mencionados no “caput” do art. 8º, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em vias públicas, somente sendo permitida nos seguintes casos:
I – Situações de urgências ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio;
II– Necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros, cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;
III – Aquisição de medicamentos;
IV – Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
V – Prestação de serviços essenciais;
VI – Deslocamento para o serviço (ida e volta);
VII – Embarque e desembarque no terminal rodoviário.
Art. 10 - Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos previstos no §1º, art. 1º, tanto pelos frequentadores, quanto pelos proprietários e profissionais do local, bem como deverão os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização das mãos, ficando responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os frequentadores, como forma de se evitar aglomerações.
Art. 11 -  Fica proibida, em qualquer horário, a realização de eventos, convenções, reuniões e quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas, salvo reuniões relacionadas a trabalho que não puderem ser adiadas, desde que sejam realizadas fora do horário mencionado no caput do artigo 8º.
Art. 12 -  Fica proibido na rede de ensino municipal e estadual, as atividades presenciais com alunos, no contexto da pandemia de COVID-19 no Município de Valparaíso enquanto perdurar a fase vermelha, assegurada a oferta da educação básica na modalidade de “ensino remoto”.
I – Fica permitido ao ensino privado as atividades presenciais com limite de até 25% do total dos alunos matriculados por sala.
Art. 13. O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas e cabíveis pela municipalidade.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor a partir da data de 08 de março de 2021 e revoga o Decreto nº4084 de 05/03/2021.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 08 DE MARÇO DE 2021.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 08 de março  de 2021, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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