LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE PERMUTA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DESSA MUNICIPALIDADE”
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo nº 116, inciso I, da Lei Orgânica do Município, ante a existência de interesse público, parte do imóvel da matrícula 12.142.
Art. 2º A área que será destacada da matrícula 12.142, parte do imóvel do Município a ser permutada, tem a seguinte descrição e caracterização: “Um lote de terreno de formato regular, localizado sobre o alinhamento da Rua quatro, no loteamento “Jardim Paulista”, nesta cidade, município e comarca de Valparaiso- SP, medindo 12,50 metros, na frente sobre o alinhamento da Rua Quatro; 12,50 metros nos fundos, divisando com o Sítio Nakamura de propriedade de Shiguemi Nakamura (Usufrutuário: Teruo Nakamura e sua mulher) detentor da matrícula n.º 10; 31,35 metros do lado direito, de quem do terreno olha para a rua, divisando com o Lote n.º 14; e 31,35 metros do lado esquerdo, divisando com o Prolongamento da Rua Waldemar Breda, encerrando a área de 391,87 metros quadrados”
Art. 3º O bem imóvel que será recebido pelo Município em permuta, objeto da matrícula 10.969 consiste em “um lote de terreno de formato regular, da Quadra “E”, localizado sobre o alinhamento da Rua Quatro, no Loteamento Jardim Paulista, nesta cidade, município e comarca de Valparaíso/SP, medindo 6,00 metros + 10,21 metros em curva com raio externo de 6,50 metros na frente sobre o alinhamento da Rua Quatro; 12,50 metros nos fundos, divisando com a Rua Três do Loteamento Jardim Europa, detentor da matrícula 10.667; 24,86 metros do lado direito, de quem do terreno olha para a rua, divisando com o prolongamento Rua Waldemar Breda; 31,36 metros do lado esquerdo, divisando com o lote n.º 2 da quadra “E”, encerrando a área de 382,94 metros quadrados.
Art. 4º Conforme apurado nos descritivos técnicos o Município ficará com área de 127,83 metros quadrados remanescentes da matrícula 12.142, mais a área de 382,94 metros quadrados da matrícula 10.969, que totaliza área de 510,77 metros quadrados.
Art. 5º As áreas a serem permutadas são: 391,87 metros quadrados de área pública por 382,94 de área particular resultando numa diferença de 8,93 metros quadrados, cujo valor destes será objeto de torna ao município.
Art.6º Da avaliação resultou uma diferença de R$ 1.607,40 (hum mil seiscentos e sete reais e quarenta centavos) em favor do Município. Torna que será depositada em conta da municipalidade mediante guia a ser expedida pelo Setor de arrecadação.
§ 1º O valor da avaliação da área pública destacada da área descrita no artigo 2.º (391,87m²) corresponde a R$ 70.536,60 (setenta mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos); e o valor da avaliação da área particular descrita na área descrita no artigo 3.º (382,94 m²) corresponde a R$ 68.929,20 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º A diferença de R$ 1.607,40 (Hum mil, seiscentos e sete reais e quarenta centavos) em favor do Município apurada na avaliação das áreas objeto da presente permuta, será recolhida mediante guia a ser expedida pelo Setor de Arrecadação, da Secretaria de Finanças do Município, pelo proprietário da área particular a ser permutada.
Art. 7º Todas as despesas relativas à permuta dos imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a expensas do proprietário do imóvel particular a ser permutado.
§ 1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que o Município não arcará com quaisquer custos.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 09 DE OUTUBRO DE 2020.
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 09 de outubro de 2020, por mim,
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.