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LEI COMPLEMENTAR Nº 204, 09 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

 
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA - INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA”
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, nos precisos termos dos artigos 117 e 119 da Lei Orgânica Municipal de Valparaíso, autorizado a outorgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO do seguinte bem público “imóvel este constituído de uma área de 32.081,87 metros quadrados de terras, localizado neste distrito, município e comarca de Valparaíso (SP), situado dentro das seguintes divisas e confrontações: Partindo do marco MP, cravado na margem direita da Estrada Municipal VPS-040 que vai para Adamantina, em divisa com área de Regina Francisca da Costa Nunes; daí segue-se margeando a referida estrada, sentido à Adamantina no azimute de 217°11’26”, com uma distancia de 107,58 metros, até o marco nº 01, cravado na divisa da área de propriedade de Estevam Aparecido Coutinho da Silva, daí segue-se divisando com as propriedades de Estevam Aparecido Coutinho da Silva e a propriedade de Rafael Martins Ubeda, no azimute de 290°29’02”, com uma distancia de 338,80 metros, até o marco nº 02, cravado na margem esquerda do Córrego Primavera, daí segue-se divisando com o referido Córrego Primavera sentido nascente, nos azimutes de 51°15’15”, com uma distancia de 24,42 metros, até o marco nº 3; azimute de 54°48’31”, com uma distância de 21,20 metros, até o marco nº 4; azimute de 53°50’11”, com uma distância de 26,60 metros, até o marco nº 5; azimute de 48º08’26”, com uma distância de 40,51 metros, até o marco nº 6; cravado na divisa da propriedade de Regina Francisca da Costa Nunes, daí segue-se divisando com a propriedade de Regina Francisca da Costa Nunes, no azimute de 109°17’55”, com uma distancia de 311,92 metros, até o marco MP, por ele iniciado este roteiro”.
Parágrafo Único. A presente concessão de direito real de uso se dará mediante a prévia realização de procedimento licitatório e se destinará à instalação de atividade industrial e comercial, de animais e/ou vegetais, e ao comércio da sua produção.
 
Art. 2º A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada.
 
Art. 3º A concessão de direito real de uso, a título oneroso, para o fim de desenvolvimento industrial e comercial, será outorgada por meio de contrato administrativo, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º Do contrato de concessão de direito real de uso deverão constar, necessariamente, além da perfeita descrição do imóvel e sua prévia avaliação, as seguintes condições a serem cumpridas pela concessionária:
a) apresentação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua assinatura, de projeto que estabeleça os estágios das atividades operacionais a serem desenvolvidas, com o comprovante de solicitação de licenças para funcionamento das atividades da empresa perante os órgãos competentes.
b) iniciar as atividades operacionais no prazo de 30 (trinta dias) após a emissão da Licença de Operação pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), podendo esse prazo ser prorrogado, limitado a 90 (noventa) dias.
c) utilização do imóvel exclusivamente para os fins propostos, quando da assinatura do contrato.
d) não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 3 (três) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
e) não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel concedido, no todo ou em parte;
f) não alterar a destinação do imóvel concedido, bem como o ramo de atividade, sem a anuência do Poder Executivo;
g) não faturar fora do município a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
h) não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades;
i) responsabilizar-se pela conservação e preservação da área verde do local aonde se instalar;
j) evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais, estaduais e municipais pertinentes;
k) responsabilizar-se pela aquisição da produção dos proprietários rurais do Município de Valparaiso, firmando com os mesmos instrumentos que lhes proporcionem a garantia de entrega da produção;
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na rescisão unilateral do contrato de concessão de direito real de uso pelo Município, com a consequente devolução do imóvel com todas as benfeitorias que já tenham sido nele introduzidas, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias, sem direito a qualquer indenização.
§ 3º A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da regular notificação da concessionária.
 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
             
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 09 DE OUTUBRO DE 2020.
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 09 de outubro de 2020, por mim,
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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