LEI COMPLEMENTAR N°202, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPOE SOBRE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuarão imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa.
Art. 2° As denuncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante ou cargo do representante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 3º Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo quando não constatada a existência do fato ou autoria;
II- aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, no caso de sindicância punitiva;
III- instauração de processo administrativo disciplinar assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excedera 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de sanção de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 5° Como medida cautelar, no curso da apuração da irregularidade e comprovado que a manutenção do servidor no cargo possa trazer prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos de apuração, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, se perdurando suas razoes.
Art. 6° O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Art. 7° O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos, em que a autoridade competente designara o seu presidente.
§1° O presidente, no ato da instalação do processo administrativo disciplinar, designara os demais membros da comissão;
§2° 0 Presidente da Comissão devera ser ocupante de cargo publico superior ou do mesmo nível, e de escolaridade igual ou superior, ao do indiciado;
§3° A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros, ou outro servidor mediante solicitação a autoridade competente;
§4° Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 8° A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato.
Art. 9° O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão;
II- desenvolvimento do processo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 10º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem, por requerimento da comissão e com a autorização da autoridade máxima do poder.
§1° Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do exercício do cargo, até a entrega do relatório final.
§2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 11º O processo administrativo disciplinar e a sindicância processante obedecerão ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 12º A sindicância investigativa será convertida em sindicância processante ou, conforme o caso integrarão o processo administrativo disciplinar, como pega informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério Publico, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 13º Na fase de instrução, a comissão promovera a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 14º E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, no máximo 3 (três) e que tenham conhecimento dos fatos, produzir provas e contraprovas e formulas quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1° 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 15º As testemunhas serão intimadas a depor mediante convocação expedida pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor publico, a expedição de convocação será imediatamente comunicada a sua chefia imediata, com a indicação do local, dia e hora marcados para inquirição.
Art. 16º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 17º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei.
§1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida acareação entre eles.
§2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando sê-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 18º Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 19º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1° 0 indiciado será citado par mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias uteis, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição;
§2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias uteis.
§3° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 20º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 21º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no orgão oficial do Município e em jornal de circulação na localidade do ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias uteis a partir da publicação do edital.
Art. 22º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 23º Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, onde resumira as pegas principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§2° Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entender cabível.
Art. 24º 0 processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade máxima do poder, para julgamento, que proferira a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25º A autoridade julgadora deve observar o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a sanção proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 26º Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarara a sua nulidade, total ou parcial, e ordenara, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificável, não implica nulidade do processo.
Art. 27º Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal.
Art. 28º O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 29º 0 processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada.
Art. 30º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 31º A simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 32º O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciara a constituição de comissão.
Art. 33º A revisão correra em apenso ao processo originário.
Art. 34º A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.
Art. 35º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 36º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 37º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 38º Aplicam-se a Consolidação das Leis do Trabalho, e, subsidiariamente ao disposto nesta Lei, a Lei Federal n0 8 112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o artigo 33 da Lei Complementar 80, de 16 de dezembro de 2009.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 08 DE SETEMBRO DE 2020.
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de setembro de 2020, por mim,
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.