Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, 08 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 LEI COMPLEMENTAR N°202, DE 08 DE SETEMBRO  DE 2020.
 
DISPOE SOBRE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover a sua apuarão imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, ampla defesa.
 
Art. 2° As denuncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante ou cargo do representante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
 
Art. 3º Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo quando não constatada a existência do fato ou autoria;
II- aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, no caso de sindicância punitiva;
III- instauração de processo administrativo disciplinar assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excedera 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
 
Art. 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de sanção de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
 
Art. 5° Como medida cautelar, no curso da apuração da irregularidade e comprovado que a manutenção do servidor no cargo possa trazer prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos de apuração, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, se perdurando suas razoes.
 
Art. 6° O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Art. 7° O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos, em que a autoridade competente designara o seu presidente.
§1° O presidente, no ato da instalação do processo administrativo disciplinar, designara os demais membros da comissão;
§2° 0 Presidente da Comissão devera ser ocupante de cargo publico superior ou do mesmo nível, e de escolaridade igual ou superior, ao do indiciado;
§3° A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros, ou outro servidor mediante solicitação a autoridade competente;
§4° Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
 
Art. 8° A comissão exercera suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato.
 
Art. 9° O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão;
II- desenvolvimento do processo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
 
Art. 10º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem, por requerimento da comissão e com a autorização da autoridade máxima do poder.
§1° Sempre que necessário, a comissão dedicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do exercício do cargo, até a entrega do relatório final.
§2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
 
Art. 11º O processo administrativo disciplinar e a sindicância processante obedecerão ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
 
Art. 12º A sindicância investigativa será convertida em sindicância processante ou, conforme o caso integrarão o processo administrativo disciplinar, como pega informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara copia dos autos ao Ministério Publico, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
 
Art. 13º Na fase de instrução, a comissão promovera a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 14º E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, no máximo 3 (três) e que tenham conhecimento dos fatos, produzir provas e contraprovas e formulas quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1° 0 presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
 
Art. 15º As testemunhas serão intimadas a depor mediante convocação expedida pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor publico, a expedição de convocação será imediatamente comunicada a sua chefia imediata, com a indicação do local, dia e hora marcados para inquirição.
 
Art. 16º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
 
Art. 17º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei.
§1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida acareação entre eles.
§2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando sê-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
 
Art. 18º Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
 
Art. 19º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1° 0 indiciado será citado par mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias uteis, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição;
§2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias uteis.
§3° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
 
Art. 20º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
 
Art. 21º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no orgão oficial do Município e em jornal de circulação na localidade do ultimo domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias uteis a partir da publicação do edital.
 
Art. 22º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
 
Art. 23º Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, onde resumira as pegas principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§2° Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entender cabível.
 
Art. 24º 0 processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade máxima do poder, para julgamento, que proferira a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 25º A autoridade julgadora deve observar  o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a sanção proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
 
Art. 26º Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarara a sua nulidade, total ou parcial, e ordenara, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal, se por motivo justificável, não implica nulidade do processo.
 
Art. 27º Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal.
 
Art. 28º O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, apos a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
 
Art. 29º 0 processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada.
 
Art. 30º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
 
Art. 31º A simples alegação de injustiça da sanção não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
 
Art. 32º O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciara a constituição de comissão.
 
Art. 33º A revisão correra em apenso ao processo originário.
 
Art. 34º A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.
 
Art. 35º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
 
Art. 36º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
 
Art. 37º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
 
Art. 38º Aplicam-se a Consolidação das Leis do Trabalho, e, subsidiariamente ao disposto nesta Lei, a Lei Federal n0 8 112, de 11 de dezembro de 1990.
 
Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o artigo 33 da Lei Complementar 80, de 16 de dezembro de 2009.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 08 DE SETEMBRO DE 2020.
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito Municipal
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de setembro  de 2020, por mim,
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4376, 13 DE JUNHO DE 2023 *AUTORIZA SERVIDORA QUE ESPECIFICA A CONDUZIR VEÍCULOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL* 13/06/2023
RESOLUÇÃO Nº 4- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA OS VALORES PARA TRATAMENTO DE ESGOTOS DOMESTICOS DE TERCEIROS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 3- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA O VALOR PARA DESOBSTRUÇÃO DE RAMAL DE ESGOTOS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 2- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA VALORES DE TARIFAS DE ÁGUA POTAVEL DO DAEV A SER ADQUIRIDA E TRANPORTADAS POR TERCEIROS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 1- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA OS VALORES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS”. 19/01/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, 08 DE SETEMBRO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, 08 DE SETEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia