LEI Nº 2372, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALPARAISO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso
APROVOU e eu
SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima as receitas e fixa as despesas do município de Valparaíso, para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais Legislações Infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Valparaiso, órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - Orçamento do Departamento de Água e Esgotos- DAEV.
Art. 2º A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº 4.320/64, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA CORRENTE |
R$ |
94.932.126,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
R$ |
12.519.240,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
R$ |
135.910,00 |
RECEITA AGROPECUÁRIA |
R$ |
1.000,00 |
RECEITA INDUSTRIAL |
R$ |
1.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
R$ |
11.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
R$ |
95.092.154,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
R$ |
685.222,00 |
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
R$ |
-13.513.400,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
R$ |
6.706.848,00 |
ALIENAÇÕES DE BENS |
R$ |
650.000,00 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
R$ |
6.056.848,00 |
VALOR TOTAL |
R$ |
101.638.974,00 |
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
RECEITAS CORRENTES |
R$ |
7.080.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
R$ |
36.000,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
R$ |
7.044.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
R$ |
0,00 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
R$ |
0,00 |
VALOR TOTAL |
R$ |
7.080.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$ |
108.718.974,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:
PODER LEGISLATIVO |
|
R$ |
2.385.600,00 |
01 |
LEGISLATIVA |
R$ |
2.385.600,00 |
PODER EXECUTIVO |
|
R$ |
99.253.374,00 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
R$ |
22.963.993,00 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$ |
4.468.188,00 |
10 |
SAÚDE |
R$ |
34.440.005,00 |
12 |
EDUCAÇÃO |
R$ |
25.662.363,00 |
13 |
CULTURA |
R$ |
3.102.822,00 |
15 |
URBANISMO |
R$ |
2.425.000,00 |
20 |
AGRICULTURA |
R$ |
2.385.004,00 |
22 |
INDÚSTRIA |
R$ |
816.001,00 |
26 |
TRANSPORTE |
R$ |
1.993.998,00 |
27 |
DESPORTO E LAZER |
R$ |
596.000,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ |
400.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ |
101.638.974,00 |
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
R$ |
1.163.500,00 |
17 |
SANEAMENTO |
R$ |
5.903.500,00 |
99 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
R$ |
13.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ |
7.080.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$ |
108.718.974,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada para esta Lei, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/1.964.
II - Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de Maio de 2001.
III - A abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64, não onerando o limite previsto no inciso I do caput.
IV - Abrir crédito suplementar durante o exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal.
V- Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2.021.
VI - Realizar Operações de Credito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
VII - Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
VIII - Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem.
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 5º As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e a Autarquia Municipal, separadamente.
Art. 6º É o Poder Legislativo autorizado a remanejar recursos de uma categoria econômica para outra, no limite dos recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2021, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Paragrafo Único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, Inciso I.
Art. 8º As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 9º Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2018/2021 e da LDO 2021, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei.
Art. 10. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.021, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 30 de novembro de 2020, por mim,
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração