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LEI ORDINÁRIA Nº 2369, 09 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

 LEI Nº 2369, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

 
“INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA”
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
 
                                               DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                                         CAPÍTULO I
                          DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão ambiental, e à conservação e recuperação dos fragmentos de Mata Atlântica presentes no município.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, as atividades que desenvolvam ações relacionadas à gestão ambiental ou a conservação e recuperação da Mata Atlântica.
 
Art. 2º A Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica possui como objetivo geral que o Plano Municipal seja um instrumento eficiente, de modo a contribuir para uma gestão ambiental aplicada, a fim de manter o equilíbrio ambiental garantido através da conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, relacionados diretamente com a qualidade de vida da população e, fortalecer a gestão ambiental local participativa e efetivação da lei da Mata Atlântica, aumentando consequentemente, a cobertura vegetal desse bioma, através da preservação, conservação e recuperação de fragmentos existentes no município.
 
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Mata Atlântica: fragmentos do bioma encontrados no município.
 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
 
Art. 4º A Política Municipal de Conservação da Mata Atlântica reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o governo do estado e federal, ou particulares, com vistas à gestão ambiental de modo a preservar, conservar e recuperar o bioma da Mata Atlântica presente no município.
 
 
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
 
 
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica:
I - A proteção e o desenvolvimento sustentável do bioma Mata Atlântica;
II- A proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, dos valores intrínsecos de paisagismo, estética e turístico;
III- A eco eficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
IV- A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade.
 
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica:
I- A conservação e recuperação do bioma Mata Atlântica, incluindo a biodiversidade, fauna, flora, e recursos hídricos;
II- O fomento de atividades socioambientais como manejo sustentável da vegetação, o estímulo à pesquisa, gestão participativa que estimulem a consciência coletiva para a necessidade de recuperação e manutenção do ecossistema.
 
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica:
I- Criação ou extensão de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
II- Incentivo a averbação de Reserva Legal;
III- Estímulo a restauração das Áreas de Preservação Permanente;
IV-  Criação de mosaicos de corredores ecológicos e coleta de dados biológicos.
V- A cooperação técnica entre instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão ambiental, preservação, conservação e recuperação da Mata Atlântica, e cooperação financeira entre os setores público e privado;
VI- A educação ambiental;
VII- O conselho municipal de meio ambiente e o fundo municipal de meio ambiente.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º Fica aprovada a Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, descrita no anexo “Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica de Valparaíso- SP” que é parte integrante desta lei, competindo ao Poder Executivo Municipal, em suas atribuições:
I- Executar a Política Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica conforme estabelecido no cronograma do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
II- Atribuir à Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente a vigilância constante das ações e resultados propostos no Plano.
 
Art. 9º Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial ao Código de Postura do Município- Lei nº 1.415, de 23 de dezembro de 1993, ainda contemplada pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu regulamento.
 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
             
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 09 DE OUTUBRO DE 2020.
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 09 de outubro de 2020, por mim,
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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