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LEI ORDINÁRIA Nº 2368, 09 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

 LEI Nº 2368, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

 
“DISPÕE  SOBRE PROCEDIMENTO DE REFATURAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA”
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e legalizado, por meio desta, o procedimento costumeiro de “Refaturamento” do valor de conta de água contestada em vista de ocorrência comprovada de vazamento.
Parágrafo único. Só poderá ser autorizado um refaturamento por ligação de água dentro de um período de 12 (doze) meses.
           
Art. 2º As autoridades administrativas do DAEV ficam estritamente vinculadas aos critérios objetivos estabelecidos nesta lei.
 
I - DO PROCEDIMENTO
 
Art. 3º Constatado o aumento expressivo no valor da conta de água, o proprietário do imóvel, ou o inquilino que ali resida, desde que conste seu nome no cadastro relativo à ligação de água que originou a cobrança, ou autorizado por aquele, poderá solicitar o “Refaturamento” por meio do preenchimento do requerimento colacionado no ANEXO I.
Parágrafo Único. Considera-se aumento expressivo suficiente para possibilitar a instauração do procedimento em comento o que corresponda a um acréscimo substancial do consumo gasto no mês antecedente.
 
Art. 4º Será objeto de “Refaturamento”, necessariamente, apenas a última cobrança anterior à instauração do procedimento por meio do protocolo do requerimento.
§ 1º Ocorre a prescrição do direito ao requerimento de “Refaturamento” em um mês contado a partir do dia útil seguinte ao do envio do carnê de cobrança da conta que se enquadra no artigo 3º desta lei.
§ 2º No que se refere ao prazo do parágrafo supra, este será contado mês a mês, expirando-se no exato mesmo dia do mês subsequente ao termo inicial.
§ 3º Caso o termo final do prazo em comento caia em feriado ou em dia que não haja expediente, este será prorrogado até o dia útil mais próximo.
§ 4º Não obstante, acaso o mês em que recaia o termo final não tenha o exato dia referente ao termo inicial, o prazo será contado somando 30 dias do termo inicial, mantida, ainda, a regra do parágrafo 3º.
 
Art. 5º No requerimento deverá constar cláusula de ciência do requerente de sua exclusiva responsabilidade pela procura e conserto do motivo do vazamento, este a ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data em que atestado o vazamento por profissional técnico do DAEV.
 
Art. 6º Recebido o requerimento pelo setor de Protocolo, este será encaminhado ao Setor de Contas e Controle que diligenciará para o conhecimento do Procurador Jurídico que, por sua vez, certificará a legitimidade do requerimento perante as exigências formais que esta lei impõe.
 
Art. 7º Devidamente deferido em análise preliminar pelo Procurador Jurídico, o requerimento será encaminhado ao Superintendente do DAEV, a fim de que seja expedida ordem de serviço para que profissional técnico proceda à constatação do vazamento.
 
Art. 8º Após atestada a ocorrência do vazamento, serão imediatamente informados o Setor de Contas e Controle e a Procuradoria para que procedam à suspensão dos atos de cobrança do débito matéria do procedimento.
 
Art. 9º Em sequência, será emitida ordem ao Setor de Contas e Controle para que “refature” a conta contestada pelo procedimento em comento.
 
Art. 10. O consumo médio será calculado pela média aritmética dos débitos aferidos nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da conta contestada e este será o valor “refaturado”, pelo qual o contribuinte será cobrado na conta superveniente, em substituição ao valor da conta do mês do vazamento e dos dois que constituem o prazo para o conserto do mesmo.
Parágrafo Único. A cobrança da conta referente ao mês “refaturado” e do(s) correspondente(s) ao período em que não houve cobrança em virtude da suspensão para conserto do vazamento pelo particular serão cobrados, conjuntamente, na conta superveniente, independentemente do montante que totalize.
 
Art. 11. Em caso de descumprimento do prazo do art. 5º, o contribuinte não poderá alegar novamente o hiperativo do vazamento e deverá arcar com o valor total referente à leitura do mês, extinguindo, de plano, o procedimento instaurado.
 
 
II - DO CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA RELATIVA A DÉBITO “REFATURADO”
 
Art. 12. Caso o requerimento de “Refaturamento” refira-se a débito já inscrito em dívida ativa, após a constatação do vazamento a que se refere o art. 8º, o setor de cobrança diligenciará ao Superintendente do DAEV para que o mesmo encaminhe autorização de cancelamento da dívida ativa relativa ao débito a ser “refaturado”.
Parágrafo Único. No caso reportado nessa seção, o requerimento instaurador do Procedimento Administrativo de “Refaturamento” será o constante do ANEXO I.
 
Art. 13. Munido do pedido de cancelamento apontado no artigo acima, o setor de cobrança cancelará o débito inscrito em dívida ativa, comunicando a Procuradoria.
 
Art. 14. Os autos desse procedimento, em específico, serão arquivados em separado para facilitar a conferência do Tribunal de Contas, caso solicitado.
 
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. Suspensas as medidas executivas, conforme o artigo 7º, no período que comporta o procedimento a que essa lei se refere, poderá ser emitida, quando requerida por quem de direito, Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa.
 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e convalida todos os atos pretéritos informais, praticados segundo o costume administrativo à época, de “refaturamento”.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, 09 DE OUTUBRO DE 2020.
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
 
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 09 de outubro de 2020, por mim,
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REFATURAMENTO E CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE VAZAMENTO
 
 
 
 
Eu, _______________________________, contribuinte deste Departamento de Água e Esgotos titular da ligação de água nº ____, do imóvel localizado no endereço ____________________________________, portador do CPF/MF de n° ________ e Registro Geral de n°______________, venho, por meio deste, requerer a instauração do procedimento de Refaturamento do débito relativo ao mês  __________, tendo em vista o manifesto aumento na conta de água sem que tenha aumentado, proporcionalmente, o consumo, em evidente decorrência de vazamento de água.
 
Para tanto, a fim de confirmar o vazamento e constatar ser indevida a cobrança nos valores efetuados no supracitado mês, REQUER seja efetuada análise técnica e o REFATURAMENTO da conta em comento pelo preço referente ao consumo médio dos últimos 6 (seis) meses.
 
Não obstante, nesse mesmo ato comprometo-me a arcar integralmente com os custos da manutenção e conserto do vazamento constatado em minha propriedade, efetuando o mesmo no prazo máximo de 2 (dois) meses da data em que for confirmado o vazamento por profissional técnico do DAEV, sob pena de arcar com o valor integral das contas supervenientes no exato valor correspondente à leitura efetuada, sem poder alegar novamente o vazamento, vez que este requerimento consubstancia confissão de conhecimento da situação aqui reportada, mormente o vazamento, e de que o conserto do mesmo é de minha responsabilidade.
 
Pelo exposto, requer seja diligenciado tal requerimento à autoridade responsável na figura do Superintendente do DAEV e, após análise, seja o mesmo deferido.
 
Valparaíso, ___ de _________ de 202__.
 
                                              __________________________________
                                                                     Assinatura
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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