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DECRETO Nº 4015, 22 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
D E C R E T O Nº 4.015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
 
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAISO A DESTINAÇÃO DO RECURSO DE R$ 208.256,19 PROVENIENTE DA LEI FEDERAL DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito Municipal de Valparaiso, USANDO das atribuições legais que lhe são conferidas pelo exercício do cargo;
 
D E C R E T A
 
Art. 1º - Ficam regulamentados os meios e critérios para a destinação ao Município de Valparaiso, dos recursos provenientes da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
 
Art. 2º -  O recurso destinado a Valparaiso, proveniente da Lei supracitada será de R$ 208.256,19 (duzentos e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), cujo repasse será realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Valparaiso, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por meio do Departamento Municipal de Cultura.
 
Art. 3º - A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, garantirá ampla participação da sociedade civil, cujas ações provindas da Lei de Emergência Cultural, em relação aos incisos I, II e III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão acompanhadas pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização instituído pela Portaria nº 216, de 24 de agosto de 2020 do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º - Os inscritos no cadastro municipal, previstos no § 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão ter suas inscrições homologadas pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização e publicadas em forma de portaria interna da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º - A participação no inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 fica condicionada aos espaços inscritos no Cadastro Municipal de Cultura ou outros cadastros previstos na lei, com inscrições devidamente homologadas e número de registro.
§2º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, obrigatoriamente, verificar a elegibilidade dos inscritos no Cadastro Municipal de Espaços Culturais, por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme o §5º do Art. 2 do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
 
Art. 5º - Os projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes do inciso III,  do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) deverão ser analisado por um (01) Avaliador Técnico Qualificado.
 
§ 1º - São impedimentos do Avaliador que se refere a lei:
I- Ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Secretários do Município;
II - Compor o quadro de funcionários concursados, em comissão ou confiança da Administração Pública Municipal de Valparaiso;
III - Ser membro do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização previsto no artigo 3º do presente Decreto.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, deverá encaminhar ao Avaliador Técnico a lista dos cadastros homologados e dados de consulta de elegibilidade dos inscritos no inciso II da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).
 
Art. 6º - Os recursos proveniente da União, cujo valor se encontra especificado no artigo 2º deste Decreto serão distribuídos, por meio de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, conforme disposição contida no inciso II, do Art. 2º da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
 
Art. 7º - Caso não haja inscrição, ou que o valor destinado para ações do inciso II, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 não seja utilizado em sua totalidade, poderá ser realizado o remanejamento dos recursos restantes para outros Editais da Lei Aldir Blanc ou vice-versa.
Art. 8° - Será realizado um Chamamento Público específico para o inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) que se refere a espaços culturais, entidades da cultura sem fins lucrativos, organizações comunitárias da cultura, cooperativas culturais e micro e pequenas empresas culturais.
Parágrafo Único - Os recursos destinados ao inciso II mencionado no caput serão distribuídos conforme mencionado no artigo 7º da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e poderão ser pagos em parcela única ou de forma parcelada e retroativa a contar do mês de publicação do Decreto Presidencial nº 10.464 /2020.
 
Art. 9º - Os beneficiários em potencial que pleitearem o subsídio do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 deverão comprovar:
I - Enquadramento como MEI, ME, Eireli ou EPP dentro do Simples Nacional, sendo vedado o subsídio a empresas de capital aberto ou enquadradas no Lucro Real;
II - No caso de organizações sem fins lucrativos, são dispensadas da apresentação do item I.
III - No caso de organizações sem personalidade jurídica, são dispensadas da apresentação dos itens I, IV e V;
IV - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, Contrato social e/ou Estatuto onde conste no objeto o caráter cultural e/ou artístico do empreendimento;
V - Comprovante de CNPJ onde conste como CNAE principal ou secundário, pelo menos um dos CNAEs no caso da ME, Eireli ou EPP previstos na Instrução Normativa MinC nº 5 de 26 de dezembro de 2017 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Culturais;
VI - No caso da Pessoa Jurídica com fins lucrativos que se enquadre como Espaço Cultural, mas que não possua nenhum dos CNAEs listados na Instrução Normativa MinC nº. 5, de 26 de dezembro de 2017, deverá ser feita a sua comprovação através de envio de matérias de imprensa com pelo menos 2 (dois) anos, que demonstrem regularidade de apresentações culturais estritamente autorais; ou prints de redes sociais com divulgação de eventos culturais autorais, com pelo menos 2 anos; ou outro tipo de comprovação de atividades regulares até o início da pandemia.
 
Art. 10 - Será VEDADO o benefício a Pessoas Jurídicas que tenham apresentações culturais somente como música ambiente.
 
Art. 11 - Coletivos culturais de comunidades tradicionais e/ou de expressões de cultura popular, pontos de cultura e espaços ou grupos culturais que não possuam personalidade jurídica formal não poderão ser impedidos de receber o subsídio, devendo para tal comprovar sua existência, de no mínimo 2 (dois) anos, através de auto declaração com firma reconhecida, que deve ser acompanhada por dois dos seguintes documentos a serem anexados (endereço de acesso na rede mundial de computadores – link, cópia de tela de celular, computador, tablet do acesso à tela que se queira demonstrar - print ou impresso digitalizado), no momento do chamamento:
I - Matérias de imprensa, vídeos, fotografias ou redes sociais;
II - Pelo menos 02 (duas) cartas de apoio emitidas por Pontos de Cultura, instituições públicas, privadas, ou coletivos culturais relacionadas com arte, cultura, educação ou desenvolvimento comunitário, que atestem a existência da entidade ou coletivo cultural, sob pena da Lei em caso de falsas declarações;
III - Notas Fiscais e/ou contratos que comprovem a contratação dos coletivos (quando aplicável);
IV - Caso a entidade ou coletivo apresente o certificado de Ponto de Cultura ou certificado de comunidade tradicional, fica dispensada da apresentação dos itens I, II e III;
§ 1º - Para os espaços culturais mencionados no item III, será necessário que uma Pessoa Física represente o coletivo, sendo que deverá ser entregue uma declaração de representação, juntamente com uma carta aval que comprove sua nomeação.
§ 2º - A Pessoa Física que representar a organização não poderá ser prejudicada nem lhe ser vetada a participação em ações do inciso III da Instrução Normativa MinC nº 5 de 26 de dezembro de 2017.
 
Art. 12 - A distribuição dos valores do inciso II da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 obedecerá aos seguintes critérios:
I - Impacto econômico;
II - Tempo de existência;
III - Número de trabalhadoras/es e/ou colaboradoras/es;
IV - Diversidade cultural;
V - Alcance social e geográfico.
Parágrafo Único - O escalonamento e critérios de escolha dos valores de recursos, bem como quantidade de parcelas será decidido em Chamamento Público próprio.
 
Art. 13 - Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no art. 2º, deste Decreto serão distribuídos, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, conforme inciso III, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Parágrafo Único - O montante que será destinado ao custeio do previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Federal Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 será distribuído através do lançamento de um Edital de Mérito Cultural na categoria prêmio, onde constarão todas as obrigações contratuais do beneficiado.
 
Art. 14 - O benefício da renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura garantida pelo inciso I, do artigo 2º da Lei Aldir Blanc, será pago pelo Governo do Estado conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
 
Art. 15 - Fica condicionada a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização a realização de uma audiência pública para apresentação do relatório parcial de gestão dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e prestações de contas até 20 de dezembro de 2020.
 
Art. 16 - O Relatório Parcial deverá ser publicado no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Valparaiso.
 
Art. 17 - A Prefeitura Municipal de Valparaiso disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em seu Portal da Transparência, um caminho (link) exclusivo para publicação de todos os atos oficiais e informativos referentes a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
 
Art. 18 - Em havendo saldo remanescente dos recursos, a devolução deverá respeitar os termos do Capítulo VII, artigo 15 do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
 
Art. 19 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização referido no caput do artigo 3º deste Decreto.
 
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO SP, 22 DE SETEMBRO DE 2020.
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 22 de setembro de 2020, por mim,
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
Classificação Nacional de Atividades Econômicas Culturais de acordo com a Instrução Normativa MinC Nº 5 DE 26/12/2017
 
CÓDIGO
 
DESCRIÇÃO ATIVIDADE ECONÔMICA
 
3220-5/00
 
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
 
4761-0/01
 
Livraria, comércio varejista
 
5811-5/00
 
Edição de livros
 
5821-2/00
 
Edição integrada à impressão de livros
 
 
5911-1/99
 
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
 
 
5912-0/99
 
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
 
5914-6/00
 
Atividades de exibição cinematográfica
 
5920-1/00
 
Atividades de gravação de som e de edição de música
 
7410-2/02
 
Design de interiores
 
7410-2/03
 
Design de produto
 
7410-2/99
 
Atividades de design não especificadas anteriormente
 
7420-0/01
 
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
 
7420-0/02
 
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
 
7420-0/03
 
Laboratórios fotográficos
 
8230-0/01
 
 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
 
8592-9/01
 
 Ensino de dança
 
8592-9/02
 
 Ensino de artes cênicas, exceto dança
 
8592-9/03
 
 Ensino de música
 
8592-9/99
 
 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
 
9001-9/01
 
 Produção teatral
 
9001-9/02
 
 Produção musical
 
9001-9/03
 
 Produção de espetáculos de dança
 
9001-9/04
 
 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
 
9001-9/99
 
 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
 
9002-7/01
 
 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
 
9002-7/02
 
 Restauração de obras de arte
 
9003-5/00
 
 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
 
9101-5/00
 
 Atividades de bibliotecas e arquivos
 
9102-3/01
 
 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
 
9493-6
 
 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a arte
 
Incluem-se, automaticamente, como beneficiárias da Lei Aldir Blanc todas as atividades com CNAE relativo a artesanato e sua fabricação, bem como atividades correlatas aos CNAEs acima listados.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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