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DECRETO Nº 4014, 21 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 4.014 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
 
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                  
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo.
 
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 14.040, de 18/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
Considerando a dispensa da obrigatoriedade de: 1) cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas de trabalho educacional na Educação Infantil, e 2) dos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, conforme previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 14.040, de 18/08/2020;
Considerando a permanência dos efeitos da pandemia do Coronavírus, bem como, das medidas restritivas estabelecidas pelo Plano São Paulo, acrescidas das regulamentações extraídas dos demais entes federativos e autoridades na área educacional (Resolução SEDUC 61 de 31/08/2020);
Considerando ainda o posicionamento do Comitê Municipal de Educação formado para deliberações e embasamento de decisões acerca do retorno das aulas da rede municipal de ensino, bem como do resultado da pesquisa realizada com pais de alunos e professores que indicou pelo não retorno das aulas;
Considerando a Deliberação CIB nº 71, de 25/08/2020, que aprova nota técnica para trabalho integrado entre Saúde e Educação em eventual retomada das aulas presenciais;
Considerando os trechos a seguir, da Deliberação CIB nº 71, de 25/08/2020, nos quais as autoridades da Coordenadoria de Planejamento de Saúde reconhecem cenário preocupante no retorno das aulas presenciais, em especial no sentido de:
1 - “consequente possibilidade de aumento na transmissão da COVID-19 entre alunos, professores, funcionários e colaboradores das escolas”;
2 - “Há consenso entre os especialistas da saúde que essa decisão de suspensão das aulas presenciais contribuiu para reduzir o número de casos de COVID-19 entre crianças e jovens. A situação apresentada acima pode ser alterada com o retorno das aulas presenciais”;
3 - “Com a volta às aulas presenciais, deverá haver um esforço conjunto das áreas de saúde, de educação e das famílias no sentido de evitar que as escolas se tornem focos de propagação da doença, com agravamento da epidemia no Estado de São Paulo”;
4 - “Mesmo com todos os cuidados de prevenção sendo adotados, é importante que a Escola esteja preparada para possíveis surtos de COVID-19”;
Considerando a preocupação do Município com os alunos que apresentam comorbidades, necessidades educacionais especiais, bem como aquelas crianças e adolescentes que residem com familiares propensos ao agravamento do quadro de saúde, em função da contaminação pela COVID-19;
Considerando, igualmente, a preocupação do Município com os professores, funcionários e seus respectivos familiares, profissionais do grupo de risco e comunidade em geral;
Considerando o Memorando emitido pela Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica, que indica até o dia 03/09/2020 o quantitativo de 1.606 casos notificados, 428 casos positivos e 13 óbitos;
Considerando que as unidades escolares municipais atendem crianças de 4 meses a 5 anos na Educação Infantil, fase em que naturalmente ocorrem trocas de fralda, banhos, alimentação e uso de objetos de forma coletiva;
Considerando que as crianças de 4 meses a 5 anos não possuem autonomia suficiente para a utilização correta de máscaras, álcool em gel ou mesmo para manter o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde;
Considerando que também as crianças de 6 a 10 anos possuem grande dificuldade de manterem-se distantes, posto que na infância são necessidades básicas o toque, o abraço, o aperto de mão, para que se desenvolvam afetivamente e emocionalmente;
Considerando que são objetivos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental a promoção da interação, das brincadeiras e o desenvolvimento da percepção sensorial, o que envolve, também, o acolhimento e os cuidados por meio do toque, em especial dos alunos com necessidades educacionais especiais;
Considerando o grande fluxo de entrada e saída de alunos nos portões das escolas e a aglomeração que será ocasionada em razão do uso do transporte escolar (ônibus, micro-ônibus);
Considerando os altos riscos de contaminação, apesar de todos os protocolos, nos momentos em que funcionários produzirem, manusearem e servirem a merenda escolar;
Considerando que o afastamento de servidores do grupo de risco impossibilitará, também, um controle sistêmico do uso e a higienização contínua dos bebedouros, refeitórios, banheiros, salas de aulas e pátios, conforme recomendado;
                                                          
D  E  C  R  E  T  A
 
Art. 1º - Continua vigente a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, por tempo indeterminado, devendo as mesmas ser oferecidas por meio de plataforma digital, havendo a entrega de materiais e atividades impressas conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O estabelecido no caput deste artigo não implica na proibição da realização de atividades presenciais breves e sem aglomeração, tais como entrega de kit merenda, reuniões do Conselho de Escola, APM e demais órgãos colegiados, orientações aos professores e servidores não pertencentes ao grupo de risco, entre outras de cunho administrativo-pedagógico, desde que sem a presença de alunos no local.
Art. 2º - Fica igualmente suspenso, nos mesmos termos do artigo 1º deste decreto, as atividades escolares presenciais ocorridas nos estabelecimentos de ensino particulares, bem como, naqueles vinculados a outros entes federativos que estejam instalados nesta municipalidade.
Art. 3º - Na rede municipal de ensino, para o ano letivo de 2021, com vistas à recuperação das defasagens de aprendizagem porventura ocorridas em 2020, fica autorizada a adoção de novas estratégias de recuperação e reforço escolar, o aumento do tempo de permanência dos alunos na escola e a organização de turmas com carga horária específica destinada à retomada dos conteúdos e objetivos de aprendizagem cursados no ano de 2020, de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - As aulas disponibilizadas por meio de plataformas digitais seguirão as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá regulamentar tais procedimentos por meio de resoluções.
Art. 5º - O comitê instituído para deliberações acerca do retorno das aulas poderá ser novamente convocado, para análise do cenário vigente, tendo por escopo a organização do possível retorno as aulas presenciais, bem como, para adoção de outras medidas pertinentes.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                       
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 21 DE SETEMBRO DE 2020.
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 21 de setembro de 2020, por mim,
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 4014, 21 DE SETEMBRO DE 2020
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