LEI Nº 2342, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Vereador KLEBER LUCIO DE LIMA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IPTU VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Valparaíso o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preserve, proteja e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2° O benefício tributário disposto consiste na redução do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I - Sistema de captação e reuso da água da chuva;
II - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
III- Construção com materiais sustentáveis;
IV - Construção de calçada ecológica.
Art. 3° Para efeito deste Projeto de Lei considere-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável.
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência.
IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza materiais que atenuam os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo de certificação (tijolos ecológicos, telha ecológica e quintal com calçamento permeável ou 10% da área não construída com forração ou gramínea);
V - Calçada ecológica: calçamento com material permeável ou calçada, respeitando-se 1,20 m de acessibilidade e o restante com faixa de gramínea ou forração na extensão de 50% da fachada do imóvel, com a devida manutenção.
Art. 4° O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 2° será concedido nas seguintes proporções:
I. 3% para cada medida descrita nos incisos I, II e IV.
II. 2% para cada item da medida descrita no inciso III.
Parágrafo Único- Os benefícios podem ser acumulados.
Art. 5° Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e a justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6° O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes com suas obrigações tributárias municipais.
Art. 7° O benefício será revogado quando o proprietário:
I - Inutilizar a medida que levou a concessão do desconto;
II - Deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou 3 alternadas em caso de IPTU parcelado;
III - Não fornecer no tempo exigido, as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal lançará na LDO e LOA do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
VALPARAÍSO, 08 DE NOVEMBRO DE 2.019.
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de novembro de 2019, por mim,
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração