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LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019
 
REGULAMENTA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE OUVIDOR.
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Segundo a Lei Complementar 119 de 2012, Anexo II, item P, subitem 2, a Ouvidoria do Município deve cuidar de estabelecer mecanismos de ligação com a comunidade, principalmente a local, no sentido de ouvir desta as necessidades e as dificuldades que a mesma encontra em sua relação com o Poder Público Municipal para levar estas circunstâncias ao Poder Executivo na busca de soluções e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
 
Art. 2º Compete à Ouvidoria do Município de Valparaíso:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Prefeitura;
II - organizar os canais de acesso do cidadão ao Poder Executivo Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria do Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar o Município na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos do Município, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
 
Art. 3º A Ouvidoria do Município, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos, que possua ensino médio completo, e devida uma gratificação de função de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico.
 
Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e servidores do Poder Executivo Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio do Prefeito.
 
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - remeter para ao Gabinete do Prefeito a proposição de medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados no Município;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
V - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar ao Prefeito o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Chefe do Executivo, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Executivo a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;
XII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
Parágrafo único. O relatório de gestão de que trata o inciso IX do caput, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
 
Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta conclusiva ao cidadão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da manifestação.
§ 1º Será considerada conclusiva a resposta que oferecer ao interessado a análise prévia realizada, bem como as medidas requeridas às áreas internas, ou a justificativa no caso de impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º Em não sendo possível oferecer resposta conclusiva no prazo estabelecido no caput, a ouvidoria oferecerá, mensalmente, resposta intermediária, informando acerca da análise prévia, dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos previstos para o encerramento do processamento da sugestão.
 
Art. 7º O Município deverá colocar à disposição do usuário formulário simplificado e de fácil compreensão para a apresentação das manifestações dirigidas à Ouvidoria.
 
Art. 8º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
 
Art. 9º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança.
§ 1º Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.
§ 2º O denunciante anônimo não receberá número de protocolo e nem resposta da Ouvidoria.
 
Art. 10 O Município garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso por meio de página eletrônica do Município na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento presencial, na sede do Poder;
III - serviço de atendimento por telefone.
Parágrafo único. Para garantir a efetividade de suas atribuições, a Ouvidoria poderá condicionar o seguimento da solicitação à apresentação de documentos.
 
Art. 11 O Município dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Administração Pública.
 
Art. 12 O Ouvidor passa a integrar o Organograma da estrutura organizacional do Município de Valparaíso, na representação gráfica do Gabinete do Prefeito, disposta no Anexo I da Lei Complementar 119, de 30 de novembro de 2012, que passa a ser da forma disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
 
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 04 de novembro de 2019, por mim,
 
 
 
 
LUIZ GUSTAVO POLETO SENO
Secretário de Administração
 
 
  
 
 
Anexo I
 
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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