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DECRETO Nº 3878, 26 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N° 3878, DE 26 DE JULHO DE 2019.
 
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE 0 ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 1°. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Valparaíso, os procedimentos para a do cidadão ao acesso às informações públicas estabelecido no Inciso XXXIII do Caput do Artigo 5 °, Inciso II do Paragrafo 3° do Artigo 37 e no Paragrafo 2° do Artigo 216 da Constituição Federal, instituindo o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
 
Parágrafo único: Ficam subordinados ao regime deste Decreto:
 
I. Os Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Valparaíso;
 
II. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Valparaíso ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
 
Artigo 2°. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal de Valparaíso assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12. 527/11.
 
Artigo 3°. Nos casos de repasses de recursos públicos, subvenções sociais ou celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins lucrativos, esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso à informação.
 
Parágrafo único: A prestação da informação pelas entidades previstas no Inciso II do parágrafo único do artigo 1° deste decreto, refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
 
Artigo 4°. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como: reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
 
Artigo 5°. Ao gestor de cada órgão ou entidade descrito no Artigo 1° deste Decreto caberá manter a estrutura necessária para que as informações de interesse público sejam disponibilizadas em sítio eletrônico oficial respectivo, devendo zelar pela sua atualização, bem como pela autenticidade e disponibilidade das informações contidas na página.
 
Parágrafo único: As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de páginas na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
 
Artigo 6°. Os sítios eletrônicos oficiais de que trata o Artigo 3° deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos:
 
I. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
 
II. Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
 
III. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
 
IV. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por via eletrônica ou telefônica com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
 
V. Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
 
Artigo 7°. Deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais respectivos dos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, independentemente de solicitação, no mínimo, as seguintes informações de interesse público:
 
I. Registro das competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;
 
II. Registros de quaisquer repasses ou transferência de recursos financeiros;
 
III. Registros das despesas; e
 
IV. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados:
 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
 
Artigo 8°. 0 Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, funcionará no Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Valparaíso, com os objetivos:
 
I. Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
 
II. Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades: e
 
III. Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
 
§1°. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão — SIC:
 
I. 0 recebimento do pedido de acesso e sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
 
II. 0 registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
 
III. 0 encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
 
§2°. No âmbito da Administração Municipal Direta o SIC ficará sob a subordinação da Secretaria de Administração.
 
Artigo 9°. 0 SIC será instalado em unidade identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
 
§1°. Nas entidades previstas no Inciso I, do Artigo 1° deste Decreto, que não for instalada unidade, será oferecido serviço de recebimento de registro dos pedidos de acesso à informação, bem como a disponibilização das informações requeridas, observadas as regras deste Decreto.
 
§2°. Se a unidade não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao órgão responsável e comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
 
Artigo 10. 0 Serviço de Informações ao Cidadão será coordenado setorizadamente pelos respectivos Secretários Municipais, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
 
Parágrafo único: Compete ao Departamento de Informática CPD, divulgar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso à informação pública, utilizando, para tanto a Internet — página oficial da Prefeitura Municipal — www.valparaiso.sp. gov.br.
 
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
 
Artigo 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação:
 
§1°. O pedido será apresentado em através de protocolo eletrônico no Serviço de Informação ao Cidadão, instalado no PROTOCOLO, no Paço Municipal.
 
§2°. Os prazos de resposta estabelecidos neste Decreto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, caso a solicitação inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.
 
Artigo 12. 0 pedido de acesso à informação deverá conter:
 
I. Nome do requerente;
 
II. Número de documento de identificação válido;
 
III. Especificação de forma clara e precisa da informação requerida;
 
IV. Especificação do motivo da solicitação; e
 
V. Endereço físico e endereço eletrônico (caso possua) do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
 
Artigo 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
 
I. Genéricos;
 
II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou
 
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
 
Parágrafo único: Na hipótese do Inciso III do Caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
 
Artigo 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso poderá ser imediato.
 
§1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis:
 
I. Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
 
II. Comunicar a data, o local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
 
III. Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
 
IV. Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
 
V. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
 
§2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento, puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no Inciso II do §1° deste Artigo.
 
§3°. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
 
§4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
 
Artigo 16. 0 prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 15 (quinze) dias.
 
Artigo 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
 
Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade fica desobrigado do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
 
Artigo 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, encaminhará o requerente à Exatoria Municipal, que emitirá guia de arrecadação municipal ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, para posterior atendimento do pedido de informação.
 
§1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos a reprodução demande prazo superior.
 
§2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
 
Artigo 19. No ato do fornecimento de informação que implica na retirada de cópias de documentos constantes dos arquivos dos órgãos públicos da Administração Direta do Município, o requerente deverá atestar o recebimento, se responsabilizando pelo uso da informação, documento este que será também o comprovante do atendimento do pedido de acesso à informação pública.
 
Artigo 20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta comunicação com as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal.
 
DOS RECURSOS
 
Artigo 21. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.
 
Artigo 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias úteis ao SIC responsável pelo pedido, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.
 
Artigo 23. Desprovido o recurso de que trata o Artigo 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o Artigo 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, ao Prefeito, que deverá se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
 
§1°. O Prefeito poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
 
§2°. Provido o recurso, o Prefeito fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
 
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
 
Artigo 24. A título de exemplo, podem ser consideradas informações de caráter sigiloso, no âmbito municipal, aquelas que possuem dados pessoais cuja divulgação possa violar a intimidade, a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como conteúdo de envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a Lei exigir que permaneçam lacrados.
 
§1°. Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no caput deste artigo, a classificação se dará baseada na Lei Federal n° 12. 527, de 2.011.
 
§2°. Os documentos que contenham informações pessoais serão classificadas de acordo com o artigo 31, da Lei Federal n° 12. 527 de 2. 011.
 
Artigo 25. A classificação da informação como sigilosa é de competência:
 
I. Prefeito;
 
II. Secretários Municipais e Dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Indireta.
 
Parágrafo único: É vedada delegação da competência.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 26. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, procedimento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
 
Artigo 27. 0 Secretário de Administração, desenvolverá atividades para:
 
I. Fomentar a cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
 
II. Treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas a transparência na administração pública; e
 
III. Monitoramento dos procedimentos de acesso a informação.
 
Artigo 28. O servidor público municipal responsável pelo acesso à informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações deste Decreto, destruir ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa, pode responder nas esferas administrativa, civil e criminal.
 
Artigo 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Valparaíso/SP, 26 de julho de 2.019.
 
 
 
LUCIO SANTO DE LIMA
PREFEITO
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 26 de julho de 2019, por mim,
 
 
 
 
AGOSTINHO BARBOSA NETO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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