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JUN
11
11 JUN 2021
NOTÍCIAS
DECRETO Nº 4.129, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
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DECRETO Nº 4.129, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
 

ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA, EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
- Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
- Considerando o Decreto Estadual, no qual o Governo do Estado de São Paulo prorroga a quarentena e institui medidas transitórias em todo o Estado.
- Considerando que a saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante politicas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
- Considerando o aumento dos casos e agravamento do COVID-19 em nosso município, conforme anexo II, sendo necessário medidas do poder público para conter a sua disseminação.
 
DECRETA:
Art. 1º        Ficam estendidas as medidas previstas no Decreto Municipal 4.125, de 31 de maio de 2021, até o dia 30 de junho de 2021, como providência de medida complementar e necessária, nos termos do Plano São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.
Art. 2º        Além das medidas previstas no Decreto Municipal nº 4.125, de 31 de maio de2021, no período de 14 a 27 de junho de 2021, fica proibido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais do Município nos finais de semana após as 13h de sábado até às 05h de segunda-feira e nos demais dias a partir das 21h.
       §1º      Deverá ser observado o disposto no Anexo I deste decreto.
       §2º      Ficam proibidas, ainda, as atividades coletivas de caráter religioso nos finais de semana após as 13h de sábado até às 05h de segunda-feira e nos demais dias após as 21h.
§3º      Ficam autorizados os serviços de delivery 24h.
§4º      Fica expressamente proibida a realização de festas e eventos em áreas comerciais de lazer durante o período de que trata este decreto.
§5º      Fica expressamente proibida a realização de práticas esportivas coletivas, inclusive em associações e clubes recreativos nos finais de semana após as 13h de sábado até às 05h de segunda-feira.
§6º      Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas nos finais de semana após as 13h de sábado até às 05h de segunda-feira e nos demais dias após as 21h.
Art. 3º        A suspensão a que se refere o caput do art. 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
  1. Farmácias e
  2. Postos de combustíveis.
Obs.: as lojas de conveniência dos postos de combustíveis, assim como as demais, também devem seguir as normas deste decreto.
Art. 4º        Em caso de descumprimento, aplicam-se às pessoas jurídicas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 5º        O descumprimento das medidas de segurança previstas nos artigos deste decreto acarretará, às pessoas físicas, na aplicação das sanções previstas e cabíveis pela municipalidade.
Art. 6º        As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º        Este decreto entrará em vigor a partir da data de 14 de junho de 2021.
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 11 DE JUNHO DE 2021.
 
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 11 de junho de 2021, por mim,
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Anexo I
ANEXO1
 
 
Anexo II

 ANEXO2
Seta
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