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LEI ORDINÁRIA Nº 2452, 03 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
03/07/2023
Em vigor
Revogada Parcialmente
21/08/2023
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 2457
LEI Nº 2452, DE 03 DE JULHO DE 2023.
*AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE NÍVEL TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o transporte de estudantes universitários e de nível técnico que, residentes no Município de Valparaíso, que estejam matriculados e frequentem curso superior ou técnico ministrado por entidade de ensino localizada em outro município.
§ 1º O auxílio previsto no caput apenas será concedido caso seja o primeiro curso superior ou técnico de formação do eventual beneficiário.
§ 2º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino à Distância.
 
Art. 2º O auxílio transporte será repassado mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao percurso do município de Valparaíso até as cidades em que se localizam as instituições de ensino frequentadas pelo beneficiário, podendo tal valor ser reajustado a cada ano de acordo com Decreto Municipal.
Parágrafo único. O valor do auxílio a ser concedido a cada estudante universitário/técnico será fixado conforme a distância entre o município de Valparaíso e a cidade de localização da instituição de ensino frequentada pelo beneficiário, limitado aos dias de atividade escolar durante o ano letivo, com os seguintes parâmetros:
I - Estudantes universitários e Estudantes de Nível Técnico :
a) Até 64,999 km (sessenta e quatro quilômetros, novecentos e noventa e nove metros): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada estudante;
b) A partir de 65 km (sessenta e cinco quilômetros) até 110 km (cento e dez quilômetros): R$ 300,00 (trezentos reais) para cada estudante.
 
Art. 3º Para concessão do auxílio, o estudante universitário/técnico interessado deverá apresentar, Junto a Secretaria de Educação Municipal, anualmente, requerimento munido dos seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição (Anexo I);
II - Cédula de Identidade RG e CPF (cópia);
III - Comprovante de residência do Município de Valparaíso SP (cópia);
IV - Comprovante de matrícula (original lavrado pela instituição de ensino responsável pelo curso);
V - Cópia do título de eleitor do estudante pertencente a Valparaíso;
VI - Declaração de próprio punho do interessado, sob as penas de lei, de que se trata do seu primeiro curso superior ou técnico de formação (apenas para o primeiro ano de requerimento) (Anexo II);
VII - Cópia do cartão ou declaração de abertura de conta bancária de instituição financeira escolhida pelo Município em nome do aluno beneficiário.
Parágrafo único. Caso o número de alunos que pleiteiem o benefício exceda o limite das dotações orçamentárias próprias, deverá ser realizada pelo Executivo Municipal seleção dos estudantes a serem atendidos, através de classificação, conforme o menor valor de renda familiar per capita, requisitando-se, para tanto, aos interessados, os documentos necessários para realização da classificação.
 
Art. 4º O auxílio financeiro tratado na presente Lei será pago mensalmente, diretamente ao estudante, ou a seu responsável, se menor, em pecúnia, mediante crédito em conta corrente indicada pelo interessado, no mês subsequente ao da entrega dos comprovantes.
Parágrafo único. O beneficiário deverá cumprir com rigor absoluto na apresentação dos documentos exigidos e no preenchimento do formulário fornecido pela Secretaria de Educação do Município (Anexo I, II e III).
 
Art. 5º Durante o prazo de concessão do benefício a Secretaria Municipal de Educação fiscalizará a veracidade das informações prestadas pelos estudantes beneficiados e , tomando conhecimento do não enquadramento do benefício constante na lista dos deferidos, por denúncia ou por qualquer outro meio, averiguará e, se comprovada a informação tomará as medidas cabíveis.
Parágrafo Único. Verificada a falsidade das informações constantes do caput deste artigo, será anulada, imediatamente, a concessão do custeio de transporte, adotando-se as providências pertinentes ao caso:
Suspensão do benefício;
Instauração de processo administrativo para a aplicação das penas previstas na legislação que disciplina a matéria, cominando com ressarcimento dos valores recebidos aos cofres públicos;
Ao averiguado será assegurado o princípio de contraditório e da ampla defesa.
 
Art. 6º Para recebimento do Auxílio Transporte o estudante deverá entregar mensalmente, DECLARAÇÃO DE VIAGEM ASSINADA E CARIMBADA PELO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE (ANEXO III), COMPROVANTE DE FREQUENCIA com mínimo de 75% de presença JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA.
§ 1º Os beneficiários que se utilizarem de veículo particular para se locomover até a Instituição de Ensino, deverão apresentar mensalmente, DECLARAÇÃO DE VIAGEM VEÍCULO PARTICULAR (ANEXO IV), COMPROVANTE DE FREQUENCIA com mínimo de 75% de presença JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA.
§ 2º Os comprovantes deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao viajado, sendo protocolado “pelo estudante”, na Secretaria de Educação do Município.
I - Não serão aceitas declarações fora do prazo estipulado acima;
II - Serão desconsiderados os comprovantes com rasuras e emendas;
III - O não comparecimento das condições acima acarretará o não pagamento do benefício ao mês de referência.
 
Art. 7º Serão considerados para fins de pagamento de auxílio transporte os meses correspondentes ao calendário escolar da Faculdade ou Curso Técnico.
 
Art. 8º O pagamento será depositado na conta de cada um dos beneficiários, até o dia 10 (dez) do mês corrente ao da entrega.
 
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, inclusive quanto ao reajuste do valor, previstos no Art. 2º desta lei e os casos não previstos nesta lei serão resolvidos, conforme a sua natureza pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias e consignadas no orçamento vigente.
 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
VALPARAÍSO, 03 DE JULHO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 03 de julho de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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