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LEI COMPLEMENTAR Nº 216, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 17  DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 
*FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A ALIENAR CONCESSÃO DE USO DE CARNEIRAS, SEPULTURAS E JAZIGO NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*.
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaiso, Estado de São Paulo, USANDO  das atribuições  que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Município autorizado a alienar concessão de uso de carneiras, sepulturas e jazigo nos cemitérios públicos municipais e a cobrar taxas pelos serviços públicos prestados, conforme Anexo I.
§ 1º A alienação da concessão de carneiras, sepulturas e jazigos somente será feita a pessoa maior e capaz, nos termos da Lei Civil, sendo vedada a aquisição de mais de uma concessão por um mesmo adquirente.
§ 2º As taxas mencionadas no caput deste artigo referem-se à concessão remunerada e aos serviços prestados pela Prefeitura na conservação, limpeza e manutenção do cemitério público, na exumação e no sepultamento.
 
Art. 2º  A concessão de carneiras, sepulturas e jazigos poderá ser gratuita ou remunerada, sendo a remunerada em perpétua.
 
Art. 3º   Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Concessão gratuita: aquela concedida de forma precária preencha os requisitos socioeconômicos dispostos em regulamento próprio;
II - Concessão perpétua: aquela adquirida mediante pagamento do preço público por prazo indeterminado que autoriza o uso perpétuo de carneiras, sepulturas e jazigos a seu titular.
a-  a concessão perpétua do inciso II será transferida de forma precária ao adquirente cabendo-o saldar o preço público em até 42 meses sob pena de caducidade.
b- observado o prazo estabelecido na alínea “a” deste inciso, os ossos serão exumados e depositados em ossuário ou incinerados pelo poder público se não ocorrer o pagamento da concessão perpétua.
c- caberá à Administração do Cemitério, quando da inumação, cientificar o sucessor ou o responsável pelo sepultamento do prazo disposto na alínea “a” deste inciso.
III- Carneira: Construção no Cemitério, também chamada de gaveta, utilizada para dispor cadáveres.
IV- Jazigo: Construção no cemitério usado para sepultar várias pessoas de uma mesma família; monumento funerário.
V- Terreno: Consiste, enquanto vivo o sujeito, a um direito de adquirir, com sua morte, um local no cemitério.
VI- Inumação: Consiste no ato de colocar o corpo falecido em uma sepultura (túmulo).
 
Art. 4º A concessão perpétua a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor legítimo, em consonância com o Código Civil.
§ 1º As formas e os prazos para a transferência causam mortis serão disciplinadas por meio de decreto e sua inobservância implicará caducidade da concessão e consequente retomada do jazigo pela municipalidade.
§ 2º O falecimento de concessionário que não deixar sucessores legítimos autoriza a declaração de caducidade pela municipalidade.
§ 3º Na impossibilidade de comprovação dos requisitos exigidos para transferência da concessão perpétua, que serão estabelecidos em decreto próprio, e uma vez determinada a caducidade desta, nos termos do inciso II, faculta-se ao sucessor o exercício do direito de preferência para aquisição do mesmo jazigo.
 
Art. 5º A concessão perpétua que incorrer em quaisquer das causas de caducidade previstas nesta lei autoriza a retomada do jazigo pelo poder público e a possibilidade de exumação dos restos mortais nele existentes.
Parágrafo único. Os ossos objeto da exumação de que trata o caput deste artigo serão acondicionados em local apropriado, conforme regulamento próprio, e devidamente identificados.
 
Art. 6º A declaração de caducidade da concessão não gera direito à indenização.
 
Art. 7ºAs taxas serão cobradas pelos serviços públicos prestados quanto à manutenção do cemitério público, nas construções de Carneiras e Jazigos, na exumação e no sepultamento.
§ 1º A taxa será devida quando da solicitação dos serviços do cemitério público.
§ 2º O fato gerador da taxa do cemitério público ocorre no ato da solicitação do serviço.
§ 3º Os pagamentos das taxas poderão ser parcelados, sendo que o número de parcelas, as datas de vencimentos e outras normas serão estabelecidas em até 12 (doze) parcelas no valor mínimo da parcela no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
Art. 8º Os valores das taxas estabelecidas nesta Lei serão cobrados pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo- UFESP.
  
 
Art. 9º Haverá cobrança de taxa pelo uso do velório no importe 01 (uma) UFESP.
 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
 
 
Valparaíso-SP, 17  de dezembro de 2021.
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 17 de dezembro de 2021, por mim,
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
         Secretário de Administração
 

 
 
 
 
                    ANEXO I
 
 
9.1 - Inumação por sepultamento
9.1.1 -      Adulto, por cinco anos ..................................................................      05
9.1.2 -      Infante por três anos .....................................................................      03
9.2 - Inumação em carneira
9.2.1 -      Adulto, por cinco anos ....................................................................    05
9.2.2 -      Infante por três anos ......................................................................     03
9.3 - Perpétua
9.3.1 -      Carneira (simples)............................................................................    20
9.3.2 -      Carneira (dupla)...............................................................................    40
9.3.3 -      Jazigo (Galeria c/4 gavetas) ............................................................     10
9.3.4 -      Jazigo (Galeria c/6 gavetas) ............................................................     20
9.4 – Aquisição de Terreno
9.4.1 -Simples.....................................................................................................15
9.4.2 – Duplo......................................................................................................30
9.5 - Exumações
9.5.1-       Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição .............20
9.5.2-       Após vencido o prazo regulamentar de decomposição................... 10
9.6 - Diversos
9.6.1 -      Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação .......................................................................................................  05
9.6.2 -      Retirada de ossada no cemitério .......................................................02
9.6.3 -      Remoção de ossada no interior do cemitério ....................................02
9.6.4 -      Entrada de ossada no cemitério ........................................................05
9.6.5 -      Permissão para construção de carneira, execução de obras de embelezamento .............................................................................................. 05
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4376, 13 DE JUNHO DE 2023 *AUTORIZA SERVIDORA QUE ESPECIFICA A CONDUZIR VEÍCULOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL* 13/06/2023
RESOLUÇÃO Nº 4- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA OS VALORES PARA TRATAMENTO DE ESGOTOS DOMESTICOS DE TERCEIROS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 3- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA O VALOR PARA DESOBSTRUÇÃO DE RAMAL DE ESGOTOS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 2- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA VALORES DE TARIFAS DE ÁGUA POTAVEL DO DAEV A SER ADQUIRIDA E TRANPORTADAS POR TERCEIROS”. 19/01/2023
RESOLUÇÃO Nº 1- 2023 - DAEV, 19 DE JANEIRO DE 2023 “FIXA OS VALORES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS”. 19/01/2023
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