LEI N° 2181, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013.
*DISPÕE SOBRE MULTAS AOS
PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS
QUE NÃO CONSERVAREM LIMPOS SEUS
IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhes são asseguradas pelo exercício do cargo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, localizados em zona urbana são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de materiais nocivos à saúde pública, tais como lixo domiciliar, industrial e de detritos oriundos da construção civil, sob pena de aplicação de multa estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Fica estipulada multa para os proprietários de terrenos urbanos que não mantiverem as condições adequadas de conservação, limpeza, higiene, segurança, ordem e bem-estar coletivo.
§ 1º - A multa será imposta da seguinte forma:
- R$100,00(cem reais) para terrenos de até 300 m2
R$150,00(cento e cinquenta reais)para terrenos de 300,01 até 650m2
R$200,00(duzentos reais) para terrenos acima de 650,01 m2
§2º - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, o infrator terá a multa aplicada em dobro.
§3º - O município só poderá aplicar a multa se todos os imóveis, praças e logradouros públicos, localizados no bairro cujo proprietário será penalizado, estiverem dentro dos padrões exigidos por esta Lei.
Art. 3º - Os proprietários ou possuidores dos terrenos serão considerados regularmente notificados mediante:
I - entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário, ou por seu representante legal, ou, ainda,
II - com a entrega da referida notificação pelo Fiscal de Posturas do Município.
Parágrafo único - A entrega das notificações poderá ser efetuada pela administração Pública Municipal, por via postal.
Art. 4º - Os proprietários ou possuidores terão prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para efetuar a limpeza do terreno, sob pena de ser autuado.
Art. 5º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 2.º desta Lei, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Art. 6º - Não efetuada a limpeza conforme notificação e após a autuação, a Administração Pública Municipal, poderá a seu critério efetuar a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato, procedendo depois à fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 7º - O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo Fiscal de Posturas do Município, o qual lavrará auto de infração, do qual o autuado poderá apresentar defesa dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 8º - A defesa de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada
ao Chefe da Tributação, através de petição escrita, a qual será apreciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Os valores constantes no §1.º do artigo 2.º serão reajustados anualmente no mês de janeiro, pelo IPCA, estabelecido pelo IBGE.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotações do orçamento em vigor.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei de nº 1820 de 04 de março de 2002, podendo ser regulamentada através de decreto.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 04 DE SETEMBRO DE 2013.
Dr. MARCOS YUKIO HIGUCHI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 04 de Setembro de 2013, por mim,
ELISANDRA CORNACINI SALLESSE
Secretária de Administração