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DECRETO Nº 4043, 07 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
         
DECRETO Nº 4043, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
 
*DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DE TAXAS DE VISTORIA SANITÁRIA DECORRENTE DO PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA CONFORME DISCIPLINADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2013,
 
D E C R E T A
 
Art. 1º- De acordo com o disposto no anexo da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2013, fixo para o exercício de 2021 os valores das taxas de vistoria sanitária, conforme tabela anexa abaixo.
 
Art. 2º- Os valores foram corrigidos pela Tabela Prática para cálculo de atualização monetária  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme estabelece o Decreto nº 3334 de 19 de março de 2014.
                                                   
Art. 3º-  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto de nº 3918 de 07 de janeiro de  2020.
 
MUNICIPIO DE VALPARAÍSO, 07  DE JANEIRO DE  2021.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 07 de  janeiro de 2021, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
ANEXO
TAXA DE VISTORIA SANITÁRIA
 
     ESTABELECIMENTOS                                                                                                      VALOR (R$)
9.1 - Produtos de interesse à saúde:
9.1.1 - Indústria de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tinta e vernizes para fins alimentícios;  
293,42
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa; 293,42
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos; 293,42
9.1.4 - Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.  
    293,42
9.1.5 - Supermercados e congêneres; 293,42
9.1.6 - Prestadora de serviços de esterilização; 163,02
9.1.7 - Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas, e águas minerais 163,02
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, “rotisseries”, pizzarias, padarias, confeitarias e similares; 130,42
9.1.9 – Sorveterias; 130,42
9.1.10 - Distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários;  
244,52
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários; 163,02
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, “trailers” e pastelarias; 130,42
9.1.13 - Mercearias e congêneres; 82,51
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos; 130,42
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias; 82,51
9.1.16 - Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produção de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários  
163,02
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários;  
163,02
9.1.18 – Farmácias; 244,52
9.1.19 – Drogarias; 163,02
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutarias, verduras, legumes, quitanda e bar;  
130,42
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos; 48,91
9.1.22 - Hotéis, motéis e congêneres; 130,42
Nota: QUANDO O ESTABELECIMENTO EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE, SERÁ ENQUADRADO NO ITEM EM QUE A TAXA FOR DE MAIOR VALOR.
9.2 - Serviços de Saúde:
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:  
  • até 50 leitos
    de 51 a 250 leitos
    mais de 250 leitos
293,42
293,42
293,42
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial; 163,02
9.2.2.1 - Clínica ou consultório médico sem vacinação ou unidade de saúde sem procedimento invasivo;  
163,02
9.2.2.2 - Clínica ou consultório médico com vacinação; 244,52
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência; 163,02
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou institutos de hemoterapia; 326,03
9.2.4.2 - Bancos de sangue; 244,52
9.2.4.3 - Agências transfusionais; 163,02
9.2.4.4 - Postos de Coleta; 82,02
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente e congêneres);  
163,02
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia; 163,02
9.2.7 - Institutos de beleza;
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica; 163,02
9.2.7.2 - Sem responsabilidade médica; 81,50
9.2.7.3 - Pedicures e Podólogos; 81,50
9.2.7.4 - Barbearia, sauna e congêneres; 81,50
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica; 163,02
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres;  
163,02
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios e análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres;  
163,02
 
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções; 163,02
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes;
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica; 163,02
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes; 81,50
9.2.14 - Clínica médico-veterinária; 163,02
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica;
9.2.15.1 - Consultório odontológico; 81,50
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos; 163,02
9.2.16 - Laboratórios ou oficinas de prótese dentária; 82,02
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários;
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear “IN VIVO” 163,02
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear “IN VITRO” 163,02
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica; 163,02
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia; 163,02
9.2.17.5 - Conjuntos de fontes de radioterapia; 163,02
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte de atendimento de doentes:
9.2.18.1 – Terrestre; 163,02
9.2.18.2 – Aéreo; 163,02
9.2.18.3 - Com responsabilidade médica; 163,02
9.2.18.4 - Sem responsabilidade médica; 81,50
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização; 163,02
      Nota: A SEGUNDA VIA DO ALVARÁ CORRESPONDERÁ A 1/3 DO VALOR FIXADO
10.1 - Rubricas de livros
  • até 100 folhas;
    de 101 a 200 folhas;
    acima de 200 folhas;
 
32,60
48,91
65,22
11.1 - Termos de responsabilidade técnica 48,91
12.1 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
  • até 05 notas;
    por nota que acrescer;
 
8,14
0,33
13.1 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos.  
81,50
Nota:   ME será cobrado a taxa de 30% do valor da tabela (anual).
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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