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JUL
31
31 JUL 2021
ADMINISTAÇÃO
DECRETO 4146 - FASE VERMELHA + MEDIDAS DE TRANSIÇÃO
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DECRETO Nº 4.146, DE 30 DE JULHO DE 2021.
 
ESTENDE A MEDIDA DE QUARENTENA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 CONFORME DECRETO ESTADUAL, INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
                                                                                                                                                                                                          CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do Cargo e,
 
             - Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
 
             - Considerando o Decreto Estadual, no qual o Governo do Estado de São Paulo prorroga a quarentena e institui medidas transitórias em todo o Estado.
 
            - Considerando que a saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
 
DECRETA:
 
Art. 1º        Conforme decreto estadual fica estendida, de 01 a 16 de agosto de 2021, a vigência das medidas de restrição instituídas pelo Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021.
Art. 2º        Ficam instituídas novas medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19, ficando excepcionalmente autorizada, no território municipal, no período de 01 a 16 de agosto de 2021, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais.
Parágrafo único – A retomada de que trata o “caput” deste artigo deve atender as seguintes condições:
I –        Deverá ser observado o disposto no Anexo I deste decreto.
II –       Fica proibido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais do Município a partir das 24h até às 06h do dia seguinte.
III –      Ficam autorizados os serviços de “delivery” 24h.
IV –      Fica expressamente proibida a realização de festas e eventos em áreas comerciais de lazer durante o período de que trata este decreto.
V –       Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas a partir das 24h.
VI –      Os estabelecimentos ou espaços de acesso ao público poderão operar com até 80% da capacidade de ocupação com rigorosa observância dos protocolos sanitários.
VII –     Continuam expressamente vedadas as aglomerações.
VIII –    Continua proibido o comércio ambulante de vendedores de outros munícipios.
Art. 3º        Fica revogado o inciso IX do art. 1º do decreto municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, permitindo, desta forma, entre os dias 01 e 16 de agosto, a realização de feiras livres, permitindo-se o consumo no local entre 6h e 24h, desde que observados, rigorosamente, os protocolos sanitários, evitando-se assim aglomerações.
Art. 4º        A suspensão a que se refere o inciso II do Art. 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
  1. Farmácias e
  2. Postos de combustíveis.
Obs.: as lojas de conveniência dos postos de combustíveis, assim como as demais, também devem seguir as normas do inciso II do Art. 2º deste decreto.
Art. 5º        Fica Estabelecido, observado o rigor sanitário, a retomada gradativa das aulas e atividades escolares presenciais a seguir especificadas, localizadas no Município de Valparaíso, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
       I – Escolas Estaduais
a) Limite máximo de presença diária de até 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados.
b) A partir de 04 (quatro) de agosto de 2021.
       II – Escolas Privadas
a) Atendimento integral, desde que respeitado, rigorosamente, os Protocolos de Biossegurança vigentes.
b) A partir de 02 (dois) de agosto de 2021.
       III – Ensino Superior e Ensino Técnico Profissionalizante
a) Limite máximo de presença diária de até 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados.
b) Atividades práticas, laboratoriais e estágios presenciais, por revezamento atendendo rigorosamente aos Protocolos de Biossegurança
c)  A partir de 04 (quatro) de agosto de 2021.
d) EXCETUAM-SE os cursos e Instituições de Ensino, que utilizam as dependências das Unidades Escolares da Rede Municipal seguirão as normativas do local cedido.
       IV – Escolas Municipais (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Educação de Jovens e Adultos)
a) Atendimento escolar presencial, individual ou em pequenos grupos, com jornada reduzida e escalonamento, agendados pela Unidade Escolar e pelo Professor da Turma.
b) De 09 (nove) a 31 (trinta e um) de agosto de 2021
c)  Primar pela acolhida aos alunos, readaptação ao ambiente escolar, verificação de aprendizagem e Busca Ativa.
d) EXCETUAM-SE os alunos do Berçário I, Berçário II e Maternal I.
Art. 6º        Ficam proibidas as aulas e atividades escolares presenciais, no âmbito da educação, assistência social e saúde da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no contexto da pandemia da Covid-19, localizada no Município de Valparaíso.
Art. 7º        O funcionamento das atividades escolares que trata o Art. 4º deste decreto exige, rigorosamente, a adoção de todas as medidas sanitárias dos Protocolos Sanitários vigentes, concernente às respectivas atividades educacionais, bem como a entrega do Plano de Retomada à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização pertinentes, em especial:
       I – uso obrigatório de máscaras faciais cobrindo o nariz e a boca;
       II – manter o distanciamento entre alunos, funcionários e colaboradores de, pelo menos, 1m (um metro) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento;
       III – fornecimento de álcool em gel 70% para alunos, funcionários e colaboradores;
       IV – higienização constante de superfícies e ambientes.
Art. 8º        As unidades educacionais de que trata o presente decreto, por seus diretores e/ou mantenedores, deverão, obrigatoriamente, sob ampla fiscalização do Município, observar os protocolos sanitários pertinentes e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como informar aos órgãos competentes os casos positivos para Covid-19 de alunos e colaboradores.
Art. 9º        Fica instituído, na Rede de Ensino de Valparaíso, o modelo de Ensino Híbrido (aulas presenciais e aulas não presenciais).
Art. 10º      A Secretaria de Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 11º      Em caso de descumprimento, aplicam-se às pessoas jurídicas, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 12º      O descumprimento das medidas de segurança previstas nos artigos deste decreto acarretará, às pessoas físicas, na aplicação das sanções previstas e cabíveis pela municipalidade.
Art. 13º      As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14º      Este decreto entrará em vigor a partir da data de 01 de agosto de 2021, ficando revogado o Art. 9º do Decreto Municipal nº 4.107, de 10 de abril de 2021, e disposições contrárias a este decreto.
 
 
 
 
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 30 DE JULHO DE 2021.
 
 
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
 
PUBLICADO E AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO, e, registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura aos 30 de julho de 2021, por mim.
 
 
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
  
  
 
Anexo I
DECRETO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                               
                                                                                                                                                                      
 
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