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Atualizado em: 11/05/2026 às 16h34
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RESOLUÇÃO Nº 1- SME - 2026, 08 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
RESOLUÇÃO SME Nº 01/2026, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação em 08/05/2026
Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Centro de Educação Complementar do Ensino Fundamental “Dinorah Marcondes”, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP, e dá providências correlatas.

Art. 1º Fica instituído o Centro de Educação Complementar do Ensino Fundamental “Dinorah Marcondes”, destinado ao atendimento de estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP, com base na concepção de educação integral, entendida como formação plena do educando em seus aspectos cognitivos, físicos, sociais, emocionais e culturais.
§ 1º A instituição do Centro decorre da reorganização da rede municipal de ensino, considerando a inauguração da EMEI Eliane Lunardeli Elias Pereira, que absorveu a demanda anteriormente atendida na EMEI Dinorah Marcondes, bem como a inexistência, no momento, de unidades de Ensino Fundamental com espaço físico adequado para atendimento em jornada ampliada no mesmo prédio.
§ 2º Em razão da nova destinação do prédio da antiga EMEI Dinorah Marcondes, o espaço passará a sediar o Centro de Educação Complementar do Ensino Fundamental “Dinorah Marcondes”.
§ 3º O Centro tem por finalidade ampliar as oportunidades educativas dos estudantes, por meio de práticas pedagógicas diversificadas, organizadas em oficinas, articuladas ao currículo escolar e fundamentadas em experiências, projetos e vivências significativas.

Art. 2º Serão atendidos estudantes regularmente matriculados nas seguintes unidades escolares da rede municipal:
I – EMEF Prof. Álvaro de Almeida;
II – EMEF Djanira dos Santos Benetti;
III – EMEF José de Castro;
IV – EMEF Prof. Pérsio Scatena Garcia.

Art. 3º O Centro atenderá estudantes do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental, organizados em turmas mistas, conforme segue:
I – turmas compostas por estudantes do 1º e 2º anos;
II – turmas compostas por estudantes do 3º e 4º anos.
Parágrafo único. A organização em turmas mistas visa favorecer a cooperação, a troca de experiências, o respeito aos diferentes ritmos de aprendizagem e a ampliação das possibilidades de intervenção pedagógica.

Art. 4º O atendimento será organizado de forma articulada ao percurso escolar dos estudantes, observando-se:
I – estudantes matriculados no período da tarde nas escolas de origem frequentarão o Centro no período da manhã, das 7h30 às 11h30;
II – estudantes matriculados no período da manhã nas escolas de origem frequentarão o Centro no período da tarde, das 13h às 17h.
§ 1º A organização dos tempos e espaços deverá assegurar a integração entre as atividades desenvolvidas na escola de origem e no Centro, garantindo continuidade ao processo educativo.
§ 2º O atendimento no Centro será estruturado por meio de oficinas pedagógicas, com metodologias diferenciadas, voltadas ao aprofundamento, recomposição e ampliação das aprendizagens.
§ 3º A jornada diária dos estudantes será composta pela soma do tempo de permanência na escola de origem e no Centro de Educação Complementar, configurando jornada ampliada de atendimento educacional, incluindo atividades pedagógicas, alimentação, deslocamento e convivência.

Art. 5º O Município garantirá o transporte dos estudantes entre a escola de origem e o Centro de Educação Complementar, bem como o retorno à unidade escolar.
§ 1º Considerando o tempo necessário para deslocamento e alimentação, o horário de entrada dos estudantes na escola de origem será o mesmo dos demais estudantes matriculados no respectivo período.
§ 2º Caberá à escola de origem receber os estudantes, organizar sua permanência até a chegada do transporte escolar e assegurar o acompanhamento necessário durante esse período.

Art. 6º A alimentação principal será ofertada na escola de origem.
§ 1º Os estudantes matriculados no período da manhã realizarão a refeição principal na escola de origem ao término das atividades escolares, antes do deslocamento ao Centro de Educação Complementar.
§ 2º Os estudantes matriculados no período da tarde realizarão a refeição principal na escola de origem antes do início das atividades escolares, após o retorno do Centro de Educação Complementar.
§ 3º No Centro de Educação Complementar será ofertado lanche no decorrer do período de atendimento.

Art. 7º As vagas serão disponibilizadas com base em critérios voltados à promoção da equidade, considerando fatores socioeconômicos, raciais e familiares, de modo a ampliar o acesso dos estudantes que mais necessitam de oportunidades educativas complementares.
§ 1º A adoção de critérios de equidade tem por finalidade reduzir desigualdades educacionais e assegurar que a ampliação da jornada escolar alcance prioritariamente os estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional.
§ 2º A política de atendimento priorizado constitui estratégia de garantia do direito à aprendizagem, com vistas à recomposição, ao fortalecimento e à ampliação das experiências formativas.

Art. 8º A quantidade de vagas destinadas a cada unidade escolar será definida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos resultados de rendimento das unidades escolares e nas necessidades pedagógicas identificadas.
Parágrafo único. A distribuição das vagas buscará ampliar as oportunidades de atendimento aos estudantes das unidades escolares que apresentarem menores indicadores de rendimento, como medida de enfrentamento das desigualdades educacionais.

Art. 9º Na hipótese de haver número de interessados superior ao número de vagas destinadas a cada unidade escolar, serão observados os seguintes critérios de priorização:
I – menor renda familiar;
II – núcleo familiar em que todos os responsáveis legais trabalhem fora do domicílio;
III – estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem ou defasagens identificadas a partir de avaliações pedagógicas, diagnósticas e acompanhamento realizado pela unidade escolar;
IV – estudantes pretos e pardos.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser aplicados de forma objetiva, transparente e documentada, observada a quantidade de vagas destinada a cada unidade escolar, priorizando os estudantes que demandem maior apoio educacional e social para garantia do direito à aprendizagem e ampliação das oportunidades educativas.
§ 2º Para fins de aferição dos critérios previstos neste artigo, deverão ser observados:
I – para os incisos I e II, apresentação de comprovante de renda de todos os integrantes do núcleo familiar maiores de idade, admitindo-se, nos casos de desemprego ou trabalho informal, declaração de próprio punho;
II – para o inciso III, utilização dos dados de desempenho e aprendizagem aferidos pela unidade escolar, por meio de avaliações escolares, diagnósticas e demais instrumentos de acompanhamento pedagógico;
III – para o inciso IV, apresentação de autodeclaração pelo responsável legal do estudante.

Art. 10 A organização curricular do Centro de Educação Complementar do Ensino Fundamental “Dinorah Marcondes” será estruturada na forma de Educação Complementar, articulada ao currículo do Ensino Fundamental, contemplando oficinas pedagógicas organizadas em eixos formativos que visam à ampliação, recomposição e aprofundamento das aprendizagens.
§ 1º A matriz curricular do Centro observará a distribuição de carga horária semanal por eixo, conforme Anexo próprio , sendo estruturada a partir dos seguintes componentes:
I – Saúde, higiene e hábitos alimentares: atividades voltadas ao desenvolvimento de práticas relacionadas à alimentação saudável, autocuidado, higiene pessoal e promoção da saúde;
II – Leitura, alfabetização e produção textual: atividades voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita e oralidade, por meio de práticas diversificadas e uso de plataformas digitais;
III – Experiências Matemáticas: atividades voltadas ao raciocínio lógico, resolução de problemas e uso de estratégias diversificadas e plataformas digitais;
IV – Linguagens corporais, artísticas e culturais integradas: atividades voltadas à expressão corporal, artística, cultural e esportiva.
§ 2º As atividades deverão utilizar metodologias ativas, recursos tecnológicos, considerar níveis de aprendizagem e promover articulação com a escola de origem.
§ 3º A organização curricular será continuamente avaliada com base nos resultados de aprendizagem.

Art. 11 As atividades desenvolvidas no Centro deverão:
I – complementar e aprofundar as aprendizagens escolares;
II – promover o desenvolvimento integral;
III – utilizar metodologias diferenciadas;
IV – considerar o contexto sociocultural dos estudantes;
V – contribuir para a recomposição das aprendizagens.

Art. 12 O Centro de Educação Complementar do Ensino Fundamental “Dinorah Marcondes” será coordenado por profissional designado para a função gratificada de Diretor de Ensino Fundamental, a quem competirá a gestão pedagógica, administrativa e organizacional da unidade.
§ 1º Constituem incumbências:
I – coordenar o projeto pedagógico;
II – garantir a organização dos tempos e práticas pedagógicas;
III – acompanhar frequência e permanência dos estudantes;
IV – organizar deslocamentos entre unidades;
V – promover formação docente;
VI – monitorar o desenvolvimento dos estudantes;
VII – assegurar integração entre equipes.
§ 2º O exercício da função deverá estar orientado pelos princípios da educação integral, equidade e garantia do direito à aprendizagem.

Art. 13
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 11/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 8- SME - 2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a atribuição de turmas, aulas e segmentos aos profissionais do Quadro do Magistério e de Apoio da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP para o ano letivo de 2026. 11/11/2025
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