LEI Nº 2500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BÔNUS POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido bônus no valor máximo de R$1.000,00 (um mil reais) aos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta, ativos, sejam efetivos ou comissionados, inativos estatutários, admitidos em caráter temporário e conselheiros tutelares, a ser creditado no cartão vale-alimentação, pago em uma única parcela, no mês de dezembro de 2024, a título de bonificação por valorização profissional, obedecidos os parâmetros abaixo instituídos:
§ 1º Farão jus ao valor integral do bônus, os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, que na data de seu pagamento, possuírem pelo menos 01(um) ano de efetivo serviço prestado ao município, ininterruptamente, e desde que não se enquadrem nas previsões dos parágrafos seguintes.
§ 2º Aos beneficiários desta Lei, na data do pagamento, que não possuírem o tempo de serviço previsto no parágrafo anterior, será concedido bônus proporcional, ao tempo de serviço, considerando 1/12 (um doze avos) do seu valor para cada mês de efetivo serviço prestado, assim sendo considerado período superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
§ 3º Aos beneficiários desta Lei que possuírem falta(s) injustificada(s), serão descontados do bônus os valores percentuais conforme abaixo:
I - De 01 a 05 faltas injustificadas - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto do valor integral;
II - De 06 a 10 faltas injustificadas - 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor integral;
III - De 11 a 15 faltas injustificadas - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto do valor integral;
IV - Acima de 16 faltas injustificadas - não terá direito ao valor do bônus.
§ 4º Aos beneficiários desta Lei que possuírem advertência(s), o valor do bônus será descontado da seguinte maneira:
I - 01 advertência - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto do valor do bônus;
II - 02 advertências - 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor do bônus;
III - 03 advertências - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto do valor do bônus;
IV - 04 ou mais advertências - não terá direito ao bônus.
§ 5º Aos beneficiários desta Lei que possuírem suspensão, o valor do bônus será descontado da seguinte maneira:
I - 01 suspensão - 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor do bônus;
II - 02 ou mais suspensões - não terá direito ao bônus.
§ 6º Os critérios indicados nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º serão avaliados conforme o período abaixo:
I - período de avaliação: de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotações do orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 12 de dezembro de 2024, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração