LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a carga horária de trabalho do ocupantes do cargo de Procurador Jurídico Municipal para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º da presente Lei, o quadro efetivo do emprego público de Procurador Jurídico Municipal, constante do ANEXO I da LC nº 120, de 14 de dezembro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
Emprego público:
PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL |
REFERÊNCIA SALARIAL: 12 |
Descrição Sumária |
Representam a administração pública na esfera judicial; prestam consultoria e assessoramento jurídico à administração pública; exercem o controle interno da legalidade dos atos da administração; zelam pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor e outros; integram comissões processantes; gerem recursos humanos e materiais da procuradoria. |
Descrição Detalhada |
Representar a administração pública judicial e extrajudicialmente; Administrar os Processos, promover as ações de interesse do Município e defende-lo nas causas contrárias tanto na esfera judicial quanto administrativa; Prestar consultoria aos diversos setores da Prefeitura; Emitir pareceres nos procedimentos administrativos; Exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos; Zelar pelo patrimônio e interesse públicos, preventiva e corretivamente; Defender os interesses da administração em todas as esferas de interesse e poder; Integrar as comissões processantes e disciplinares, zelando pela sua conformidade com as normas vigentes; Gerir os recursos humanos e materiais da Procuradoria; Zelar pela conformidade do ordenamento jurídico do Município em consonância com as Leis Estaduais e Federais; Propor e elaborar leis, decretos, portarias, convênios e termos, em conjunto com a Secretaria de Administração; Executar e manter atualizados os registros relativos à suas atividades e fornecer informações, conforme normas estabelecidas; Comunicar com antecedência suas ausências ao período e demais atividades programadas; Manter com os colegas espírito de colaboração e solidariedade, indispensável à eficiência dos serviços; |
Especificações |
Requisitos: Curso Superior em Direito e Inscrição na OAB e comprovação de no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica, conforme artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 120/2012, por força da Lei Complementar nº 209/2021) |
Carga Horária: 20 (vinte) horas semanais e 100 (cem) horas mensais. |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
VALPARAÍSO, 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 06 de dezembro de 2024, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração