Art.1º A partir da publicação deste Decreto a inserção de requisições de compras de bens, serviços e obras serão bloqueados no Sistema de Compras, ficando seu uso restrito aos casos de imperiosa necessidade, com acesso permitido somente após liberação do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único - Não serão objeto de bloqueio as seguintes despesas:
I - referentes a Programas de Trabalho custeados com recursos de convênio e operações de crédito ou de recursos arrecadados diretamente por Fundos;
II - referentes a Serviços da Dívida Fundada interna e externa;
III - destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal;
IV - relativas às ações e serviços de Saúde, de acordo com a
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orçamentaria para 2024.
Art.2º A partir da publicação deste Decreto não serão mais considerados pela Secretaria Municipal de Finanças quaisquer pedidos de alteração orçamentária, exceto quando se tratar de:
I - despesas e receitas dos Fundos Especiais, nos termos das Leis que os criaram;
II - despesas aplicadas no desenvolvimento do ensino, nos termos da
Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases (
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da
Lei Orgânica do Município e de outras Leis que regem a matéria;
III - despesas e receitas vinculadas aos Programas de Saúde, nos termos da
Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,
IV - receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento e decorrentes de transferências por força de convênios;
V - vencimentos, salários, vantagens pessoais e outros acréscimos aos funcionários e servidores, bem como estagiários e aprendizes;
VI - obrigações patronais e outros encargos previdenciários;
VII - tarifas bancárias, juros e multas decorrentes de encargos e obrigações da municipalidade;
VIII - amortizações e os encargos da dívida, inclusive Precatórios Judiciais;
IX - sentenças e acordos judiciais;
X - repasses derivados de convênios e subvenções sociais;
XI - Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orçamentaria de 2024.
Art.3º Após 01 de novembro de 2024, não serão mais emitidas notas de empenho de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a dar cobertura as despesas listadas nos incisos I a XI, do art.2º deste Decreto.
Art.4º Após 01 de dezembro de 2024, não serão mais emitidas liquidações, exceto quando se tratar de despesas listadas nos Incisos I a XI, do art. 2° deste Decreto.
Art.5º Após 01 de dezembro de 2024, não serão mais emitidas Ordens de Pagamento, exceto quando se tratar de despesas listadas nos incisos I a XI, do art. 2° deste Decreto;
Art.6º Não serão liberados adiantamentos de qualquer natureza no mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único - Ficam excetuados do disposto no
“caput” deste artigo, os adiantamentos relacionados às viagens realizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou servidor por ele autorizado, para tratar de interesse do Município.
Art.7º Até 01 de dezembro de 2024, deverão ocorrer as prestações de contas referentes aos pedidos de adiantamento.
§1º Se os prazos fixados anteriormente não forem respeitados, os Secretários/Ordenadores de Despesa serão os responsáveis pelas eventuais consequências que tal fato trouxer para a Prefeitura junto aos Órgãos de Fiscalização.
§2º Para o caso específico da inadimplência da prestação de contas referentes aos pedidos de adiantamentos até o prazo estabelecido no
“caput” deste artigo, o tomador responsável pelo adiantamento terá o valor debitado na Folha de Pagamento referente ao mês de dezembro do respectivo Exercício ou no caso de extinção do vínculo, no pagamento de eventuais verbas indenizatórias.
§3º Não se aplica o prazo fixado no
“caput” deste artigo para despesas referentes às áreas da saúde e educação, aos eventos do final de ano e outras emergenciais devidamente analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças, mantidas as providências fixadas no § 2° deste artigo, se a prestação de contas não ocorrer até o final do Exercício.
Art.8º A partir de 01 de novembro de 2024, a Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a movimentar todos e quaisquer recursos orçamentários das Secretarias, para atender despesas com pessoal e encargos trabalhistas, dívidas contratadas e para atender ao cumprimento da aplicação constitucional nas áreas de saúde e educação, objetivando o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art.9º Até 30 de novembro de 2024, as Secretarias deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a adequação de seus saldos de empenho às despesas que serão realizadas até o final do presente Exercício, para fins de adequação à receita arrecadada.
§1º As providências de adequação dos saldos de empenhos correrão nos processos de origem dos respectivos empenhos;
§2º As Secretarias Municipais deverão também analisar as despesas dos processos que estão tramitando, para fins de verificar sua real necessidade e suspensão temporária ou definitiva da tramitação em curso no presente Exercício.
Art.10 Compete aos responsáveis pelas Unidades Orçamentárias a observância aos preceitos deste Decreto e outros diplomas legais que regem a matéria, sob pena de serem responsabilizados na forma da legislação vigente.
Art.11 Ficam ainda suspensos, até novo decreto:
I - o pagamento de horas extras realizadas sem autorização do respectivo Secretário e do Senhor Prefeito Municipal;
II - o uso da frota/maquinários municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após as 13:00 horas, ressalvados os casos emergenciais de saúde e/ou aqueles expressamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal;
III – a cessão e/ou locação de veículos ou maquinários para realização de eventos, serviços ou viagens de qualquer natureza, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em convênios, bem como os projetos em andamento previstos em calendário, e os previamente autorizados pelo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O pagamento de horas extras em caráter emergencial, nos termos deste decreto, deverá ser justificado pelo Secretário hierarquicamente superior ao servidor e deferido pelo Secretário Municipal de Administração, que autorizará as concessões conforme as possibilidades financeiras e administrativas.
Art.12 Ficam estabelecidos os horários de funcionamento das repartições públicas, a partir do dia 01 de novembro de 2024, nos seguintes termos e condições:
I – As Secretarias ligadas à área administrativa ou com atendimento ao público funcionarão das 07h00min às 13h00min;
II – As Secretarias ligadas às atividades de zeladoria, limpeza e manutenção das vias públicas e rurais, Almoxarifado e Oficina das 07h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira, ficando vedadas as atividades aos finais de semana, exceto em casos excepcionais ou de extrema urgência;
III – A Secretaria de Saúde funcionará nos seguintes horários:
-UBS’s, CEO (Centro de Especialidade Odontológico), Centro de Vigilância Epidemiológica, Unidade de Vigilância e Zoonozes: das 7h00min às 13h00min;
-CAPS: Segunda, quarta, quinta e sexta: das 7h00min às 13h00min; Terça: 12h00min as 18h00min;
-Centro de Fisioterapia: Segunda, quarta e sexta: das 07h00min às 16h00min;
-Farmácia Municipal: das 7h00min às 14h00min;
-Academia de Saúde: segunda a sexta: das 7h00min às 13h00min; terça, quarta e quinta: 18h30min as 20h30min;
-CEMM: Segunda, quinta e sexta: das 7h00min às 13h00min; Terça e quarta: das 12h00min às 18h00min.
IV – Haverá horário diferenciado no CRAS somente as quartas, das 10h00min às 16h00min, nos demais dias segue-se o horário previsto no inciso I do presente artigo;
V – O Cemitério e o Velório seguirão os horários de costume, não havendo redução na carga horária;
VI – Os funcionários em escala da Brigada de Incêndio seguirão os horários de costume, não havendo redução na carga horária;
VII – a Portaria do Paço Municipal e o Setor de Vigilância seguirão os horários de costume, não havendo redução na carga horária;
VIII – A Secretaria de Educação seguirá os horários de costume, não havendo redução na carga horária;
IX – O Conselho Tutelar seguirá os horários de costume, não havendo redução na carga horária;
X – O Centro Cultural seguirá com os horários de costume nas segundas, quartas e sextas. Nas terças e quintas permanecerá fechado;
XI – As atividades esportivas seguirão normalmente nos horários de costume;
XII – Os funcionários responsáveis pela conservação da Praça Oscar de Arruda, do Local de disposição de resíduos de poda urbana e RCC, e do Viveiro Municipal, além do horário previsto no inciso I, trabalharão aos sábados das 7h00min às 11h00min;
XIII – Eventuais alterações serão comunicadas ao Departamento Pessoal por meio do Secretário correspondente.
Parágrafo Único: os servidores que exercerão a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, terão 15 minutos de descanso.
Art. 13 As disposições constantes neste Decreto, não se aplicam à utilização de recursos vinculados, Estaduais e Federais.
Art. 14 As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até quando verificado pela Secretaria de Finanças o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro, da qual dará ciência ao Prefeito do Município, ou até 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito