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DECRETO Nº 4437, 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4437, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
*ESTABELECE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
- Considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
- Considerando que é dever da Administração buscar o equilíbrio entre Receita e Despesa;
- Considerando a necessária redução das novas despesas e adequações das existentes, visando atingir as metas fiscais;
- Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- Considerando a necessidade do Departamento de Suprimentos elaborar procedimentos de compras visando o encerramento do presente Exercício;
 
D E C R E T A
 
Art.1° A partir da publicação deste Decreto a inserção de requisições de compras de bens, serviços e obras serão bloqueados no Sistema de Compras, ficando seu uso restrito aos casos de imperiosa necessidade, com acesso permitido somente após liberação da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Não serão objeto de bloqueio as seguintes despesas:
I - Referentes a Programas de Trabalho custeados com recursos de convênio e operações de crédito ou de recursos arrecadados diretamente por Fundos;
II - Referentes a Serviços da Dívida Fundada interna e externa;
III - Destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal;
 IV - Relativas às ações e serviços de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orçamentaria para 2023.

Art.2° A partir da publicação deste Decreto não serão mais considerados pela Secretaria Municipal de Finanças quaisquer pedidos de alteração orçamentária, exceto quando se tratar de:
I - Despesas e receitas dos Fundos Especiais, nos termos das Leis que os criaram;
II - Despesas aplicadas no desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), da Lei Orgânica do Município e de outras Leis que regem a matéria;
III - Despesas e receitas vinculadas aos Programas de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000,
IV - Receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento e decorrentes de transferências por força de convênios;
V - Vencimentos, salários, vantagens pessoais e outros acréscimos aos funcionários e servidores, bem como estagiários e aprendizes;
VI - Obrigações patronais e outros encargos previdenciários;
VII- Tarifas bancárias, juros e multas decorrentes de encargos e obrigações da municipalidade;
VIII - Amortizações e os encargos da dívida, inclusive Precatórios Judiciais;
IX - Sentenças e acordos judiciais;
X - Repasses derivados de convênios e subvenções sociais;
XI - Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orçamentaria de 2023.

Art. 3° Após 30 de novembro de 2023, não serão mais emitidas notas de empenho de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a dar cobertura as despesas listadas nos incisos I a XI, do art. 2° deste Decreto.

Art.4° Após 15 de dezembro de 2023, não serão mais emitidas liquidações, exceto quando se tratar de despesas listadas nos Incisos I a XI, do art. 2° deste Decreto.

Art. 5° Após 15 de dezembro de 2023, não serão mais emitidas Ordens de Pagamento, exceto quando se tratar de despesas listadas nos incisos I a XI, do art. 2° deste Decreto;

Art. 6° Não serão liberados adiantamentos de qualquer natureza no mês de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no “caput” deste artigo, os adiantamentos relacionados às viagens realizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou servidor por ele autorizado, para tratar de interesse do Município.

Art.7° Até 15 de dezembro de 2023, deverão ocorrer as prestações de contas referentes aos pedidos de adiantamento.
§1° Se os prazos fixados anteriormente não forem respeitados, os Secretários/Ordenadores de Despesa serão os responsáveis pelas eventuais consequências que tal fato trouxer para a Prefeitura junto aos Órgãos de Fiscalização.
§2° Para o caso específico da inadimplência da prestação de contas referentes aos pedidos de adiantamentos até o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o tomador responsável pelo adiantamento terá o valor debitado na Folha de Pagamento referente ao mês de dezembro do respectivo Exercício ou no caso de extinção do vínculo, no pagamento de eventuais verbas indenizatórias.
§ 3° Não se aplica o prazo fixado no “caput” deste artigo para despesas referentes às áreas da saúde e educação, aos eventos do final de ano e outras emergenciais devidamente analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças, mantidas as providências fixadas no § 2° deste artigo, se a prestação de contas não ocorrer até o final do Exercício.

Art. 8° A partir de 01 de dezembro de 2023, a Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a movimentar todos e quaisquer recursos orçamentários das Secretarias, para atender despesas com pessoal e encargos trabalhistas, dívidas contratadas e para atender ao cumprimento da aplicação constitucional nas áreas de saúde e educação, objetivando o equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 9° Até 30 de novembro de 2023, as Secretarias deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a adequação de seus saldos de empenho às despesas que serão realizadas até o final do presente Exercício, para fins de adequação à receita arrecadada.
§ 1° As providências de adequação dos saldos de empenhos correrão nos processos de origem dos respectivos empenhos;
§ 2° As Secretarias Municipais deverão também analisar as despesas dos processos que estão tramitando, para fins de verificar sua real necessidade e suspensão temporária ou definitiva da tramitação em curso no presente Exercício.

Art. 10. Compete aos responsáveis pelas Unidades Orçamentárias a observância aos preceitos deste Decreto e outros diplomas legais que regem a matéria, sob pena de serem responsabilizados na forma da legislação vigente.

Art. 11. Os casos omissos a este Decreto deverão ser dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças, com as devidas justificativas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 16 de novembro de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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