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DECRETO Nº 4063, 18 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 18/01/2021
Assunto(s): Comércio
Em vigor
DECRETO Nº 4063  DE 18 DE JANEIRO  DE 2.021.
 
*DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo.
 
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
 
CONSIDERANDO a prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo até o dia 07 de fevereiro  de 2021, bem como a requalificação da Região Administrativa de Araçatuba para a Fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, conforme anúncio do Governo do Estado de São Paulo em coletiva de imprensa realizada em 17 de janeiro  de 2021;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 65.460 de 08 de janeiro de 2021, que altera o Anexo II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo;
DECRETA
 
Art. 1º - As medidas de quarentena no Município de Valparaíso ficam prorrogadas até o dia 07 de fevereiro de 2021.
 
Art. 2º - A partir do dia 18 de janeiro  de 2021, em razão da requalificação da Região Administrativa de Araçatuba da Fase 3 (amarela) para a Fase 2 (laranja), fica permitido que as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, salões de beleza, barbearias  e demais comércios locais não essenciais sejam abertos com restrições de horário de funcionamento para atendimento ao público de 08 (oito) horas ininterruptas, ou seja,  entre 06 e 20 horas de segunda a sexta- feira  e entre  08 e 14 horas aos sábados, com limitação de atendimento de clientes reduzida a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima.
Parágrafo único - Fica ainda permitido o funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica com horário de funcionamento ao público de 08 (oito) horas ininterruptas, ou seja, entre 06 e 20 horas, com limitação de atendimento reduzida a 40% (quarenta por
cento) de sua capacidade máxima, conforme determinação contida no Plano São Paulo referente a fase 2 – laranja.
 
Art. 3º - Todos os estabelecimentos considerados essenciais permanecem com o atendimento ao público sem restrição de horários, mas com limitação de atendimento de clientes reduzida a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima.
Parágrafo único – São considerados serviços essenciais:
a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas, consultórios e os serviços odontológicos;
b) farmácias, drogarias e comércio de produtos para saúde, inclusive óticas;
c) estabelecimentos comerciais de venda de produtos alimentícios, ficando vedado aos clientes o consumo de alimentos nestes locais;
d) distribuidoras e revendedoras de gás;
e) postos de combustíveis e derivados;
f) estabelecimentos de saúde animal, incluindo petshops;
g) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica;
h) serviços de manutenção e guincho de veículos automotores, motocicletas e bicicletas;
i) a prestação de serviços em sistema de trabalho home office, como telecomunicação, imprensa e caII center;
j) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas;
k) bancos e unidades lotéricas;
l) empresas de segurança, pública e privada;
m) serviços de limpeza e lavanderias;
n) indústrias e construção civil, incluindo lojas de materiais para construção;
o) hotéis;
p) transporte de passageiros, sendo que o transporte coletivo deve operar sem admitir passageiros em pé, adotando-se as medidas de higienização a cada rodada;
q) transporte e entregas de carga em geral;
r) atividades da administração pública e órgãos que atuam por delegação do Estado;
s) feiras Livres, sem consumo no local, sendo obrigatório o distanciamento de 2 metros entre bancas e 1,5 metros entre clientes;
t) cadeia de abastecimento e logística da produção agropecuária;
u) os estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos;
v) estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e bicicletas;
 
Art. 4º - Após as 20:00 horas fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, conveniências, postos de gasolina e congêneres.
 
Art. 5º - Fica permitido o consumo no local em restaurantes, bares, lanchonetes e similares até as 20:00 horas, sendo que após esse horário resta autorizado o atendimento somente nas modalidades de entrega domiciliar (delivery) ou drive-tru.
Art. 6º - Fica permitido a realização de atividades que geram aglomeração em ambiente público ou privado tais como eventos, cultos religiosos, bibliotecas e centros culturais, pelo período de duração da quarentena, com limitação de atendimento reduzida a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.
 
Art. 7º - As obrigações instituídas neste Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento do anteriormente previsto pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.
 
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento das medidas constantes neste e nos demais atos normativos é de competência da Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária e dos demais órgãos competentes.
 
Art. 9º - Em caso de descumprimento das medidas normativas instituídas aplicam-se, as penalidades cíveis e criminais.
 
Art. 10 - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o Anexo I contendo os protocolos sanitários a serem cumpridos.
 
Art. 11 - As medidas previstas neste Decreto serão monitoradas através de Boletins Epidemiológicos expedidos pela Secretaria Municipal da Saúde e por quaisquer outras deliberações, podendo ser reavaliadas a qualquer momento.
 
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de janeiro  de 2.021,  Revogando-se o Decreto nº 4005/20
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 18 DE JANEIRO  DE 2.021.
 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito Municipal
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado no expediente da Secretaria de Administração, em 18 de janeiro  de 2.021, por mim,
 
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
 
 
 
 
ANEXO I
PROTOCOLOS GERAIS
 
  • Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes.
  • O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente.
  • Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, etc).
  • Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária.
  • Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
  • Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado.
  • Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento.
  • Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.
  • Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços, exceto serviços de saúde.
 
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS POR ATIVIDADE
 
ATIVIDADES DE COMÉRCIO LIBERADAS PELO PLANO SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL Nº. 64.994/2020
  • Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 40% de sua capacidade máxima.
  • Atender a exigência de manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes.
  • Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
  • Manter as portas abertas em tempo integral.
  • Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento.
  • Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção.
  • Reforçar a higienização do material de trabalho; estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70%.
  • Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas.
  • Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% a cada 30 (trinta) minutos pelo menos.
  • A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão.
  • Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes.
  • Disponibilização de álcool em gel para cada profissional.
  • Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
  • O uso de provadores não será permitido.
 
 
 
ESCRITÓRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
  • Dar preferência à tecnologia para fazer reuniões com clientes por videoconferências ou programas gratuitos de conversa instantânea, como Whatsapp, Skype, Víber, Telegram, Hangouts, Zoom e Line.
  • Disponibilizar aos funcionários a possibilidade de trabalho remoto.
  • Opção de alternar dias de comparecimento dos funcionários e limitar em 40% o atendimento presencial.
  • Considerar jornadas de trabalho menores nas primeiras semanas.
  • Manter uma distância segura entre as pessoas, adequar o layout dispondo as mesas com distância mínima de 1,5 metros umas das outras - outra possibilidade é o uso de barreiras físicas.
  • Manter as portas e janelas abertas em tempo integral.
  • Limpar frequentemente o escritório pelo menos 3x ao dia, bem como mobiliário, computadores de balcão, maquinas de cartão de credito etc.
  • Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento.
  • Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras.
  • Reforçar a higienização do material de trabalho - superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, mouse pads, interruptores, etc.) e equipamentos (computadores, impressoras, telefones, mouses e outros) terão que ser limpos a cada 3 (três) horas.
  • Disponibilização de álcool em gel para cada profissional.
  • Dispor comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
  • No caso dos serviços terceirizados e assistência técnicas, os profissionais terão que usar equipamentos de proteção individual, como touca descartável e máscara para adentrar em estabelecimentos residenciais ou comerciais.
 
ATVIDADES ESSENCIAIS
  • Limitar a quantidade de clientes a 40% de sua capacidade máxima.
  • Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro.
  • Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento, exceto serviços de hospitais.
  • Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25 m2 de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos), exceto serviços de hospitais.
  • Deverão priorizar o sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar.
  • Deverão proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços, exceto serviços de saúde.
  • Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes.
  • Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque.
  • Higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária.
  • Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar.
  • Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado.
  • Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
  • Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que tornar-se úmida ou apresentar sujidades.
 
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
  • A capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos deve ser limitada a 40% do correspondente à sua área ao ar livre ou à sua área arejada
  • É obrigatória a higienização de mesas, assentos e utensílios, após sua utilização.
  • Será obrigatório o uso de máscara no interior dos estabelecimentos, sendo permitida  sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização.
  • Os proprietários dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5 metros entre os clientes na calçada, como forma de se evitar aglomerações.
  • Os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde
 
 
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
  • Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 40% de sua capacidade máxima
  • O atendimento de clientes deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada
  • Deverá ser respeitado intervalo de tempo mínimo entre o atendimento de um cliente e outro que possibilite a realização da higienização do local, assentos, balcões, tesouras, pentes, escovas, lavatórios, equipamentos e outros.
  • Deverá haver a troca de toalhas e capas a cada cliente
  • É obrigatório o uso de luvas, máscara e óculos de proteção pelo profissional e do uso de máscaras pelos clientes no interior dos estabelecimentos, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização.
  • Os proprietários dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso ao seu estabelecimento, bem como, deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5 metros entre os clientes na calçada, como forma de evitar aglomerações
  • Os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde.
 
 
ACADEMIAS DE ESPORTE E CENTROS DE GINÁSTICA
  • Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 30% de sua capacidade máxima
  • O atendimento nos estabelecimentos deve ocorrer de forma pré-agendada e com hora marcada
  • É permitida apenas a realização de aulas e práticas individuais, devendo a utilização de aparelhos, colchonetes e acessórios ser realizada de forma individualizada, ficando proibida seu compartilhamento enquanto estiver sendo utilizado por outra pessoa e antes de sua devida higienização
  • É obrigatório o uso de máscara de proteção pelos profissionais e pelos frequentadores, bem como, deverá os proprietários dos estabelecimentos disponibilizarem álcool 70% para higienização
  • É obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores durante a utilização de aparelhos e demais acessórios
  • Deverá haver a abertura de todas as janelas, portas e de tudo mais que possibilite a circulação de ar do local
  • Os proprietários deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde
 
 
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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