LEI Nº 2300, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autor: Vereador Manoel Messias de Menezes
“DISPÕE SOBRE CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA EDUCAÇÃO, SOBRE NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCIO SANTO DE LIMA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.
Parágrafo único. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população tais como Corpo de Bombeiros, Serviços de Atendimento Móvel de Urgência, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, Cruz Vermelha Brasileira ou serviços assemelhados, tendo como objetivo:
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
II – intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará às instituições de ensino inadimplentes:
I – Advertência;
II – Multa de 5000 reais, aplicada em dobro em caso de advertência reincidente;
III – Cassação de Alvará de Funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular, ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento público;
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo definir no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros.
Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 08 DE NOVEMBRO DE 2018.
LUCIO SANTO DE LIMA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 08 de novembro de 2018, por mim,
RENATA MENDES BOTTASSO
Secretária de Administração