DECRETO Nº 4892, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 256, QUE CRIA O PROGRAMA DE INCUBADORA DE EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
DECRETA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A Incubadora de Empresas do Município de Valparaíso/SP, regida pela Lei Complementar nº 256, de 30 de outubro de 2025, regulamenta as regras para fins de regimento interno, fomento, organização, funcionamento, e detalhamento de suas competências.
Art. 2º A Incubadora de Empresas do Município de Valparaíso, tem a infraestrutura e os serviços destinados a apoiar, de forma compartilhada e por tempo determinado, nos termos Lei Complementar nº 256/2025, projetos para a criação e desenvolvimento de empresas, com o objetivo de transformar conhecimentos formais, informais, e, científicos em produção de bens e serviços que valorizem o bem-estar social, o crescimento e desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO II – DA MISSÃO, VISÃO E OBJETIVOS
Art.3º É missão da Incubadora de Empresas:
I - apoiar empreendedores que reúnam as condições necessárias para a formação e desenvolvimento de seus negócios;
II - estimular a cooperação e sinergias entre as Empresas Incubadas e seu público-alvo;
III - promover uma cultura de empreendedorismo responsável, sustentado pela inovação, crescimento e estímulo à competitividade empresarial.
Art. 4º É Visão da Incubadora de Empresas:
I - proporcionar ao incubado condições para o alcance da independência no mercado que envolve o seu objeto;
II - contribuir para o desenvolvimento econômico e bem-estar social da comunidade envolvida direta ou indiretamente nos projetos dos incubados;
III - fomentar o desenvolvimento empresarial por meio de ações de incentivo.
Art. 5º São objetivos gerais da Incubadora de Empresas:
I - apoiar a formação e consolidação de empresas;
II - desenvolver no Município de Valparaíso uma cultura empreendedora;
III - desenvolver no Município de Valparaíso a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO III – DO PATRIMONIO, DAS RECEITAS E DESPESAS DA INCUBADORA DE EMPRESAS
Art.6º O patrimônio da Incubadora de Empresas fará parte do acervo patrimonial do Município de Valparaíso/SP, bem como de sua Unidade Orçamentária, a ele se incorporando desde o início.
Parágrafo único. A Incubadora de Empresas pode receber, mediante cessão de uso de bens, os bens móveis e imóveis, oriundos de entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública de outros Municípios, Estados ou da União, podendo ser formalizado mediante parcerias, contratos, acordos e/ou outros ajustes, tendo como finalidade o alcance da missão e dos objetivos da Incubadora de Empresas.
Art.7º Os recursos financeiros destinados à Incubadora de Empresas, são vinculados à Secretária de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município de Valparaíso/SP, deverão ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento das atividades precípuas da Incubadora de Empresas.
CAPÍTULO IV – DAS EMPRESAS INCUBADAS
Art. 8º Os interessados em participar de processo de seleção de projetos/empresas, deverão apresentar a documentação pertinente ao processo de licitação, nos termos do edital publicado.
Art.9ª São obrigações das Empresas Incubadas:
I - cumprir todas as normas previstas neste Regulamento, sob pena de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer direito indenizatório à Empresa Incubada;
II - zelar e fazer bom uso do espaço cedido na Incubadora de Empresas, assim como pelo patrimônio lá instalado, durante toda a vigência do contrato;
III - pagar as despesas específicas do módulo ocupado, como água, energia elétrica, telecomunicação, e outros serviços contratados pela empresa incubada, durante todo o período de incubação, sob pena de a inadimplência ensejar a rescisão contratual com o Município, sem qualquer direito indenizatório à Empresa Incubada;
IV - deverá a empresa incubada, apresentar a cada 02 (dois) meses, comprovantes de quitação das despesas como água, energia elétrica, telecomunicação, e outros serviços contratados pela empresa incubada, durante todo o período de incubação, para efeito de fiscalização e tomada de decisão administrativa compatível.
Art.10. As Empresas Incubadas deverão responder pela segurança interna de suas áreas e parte externa geral, contratando, caso queiram, cobertura securitária aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou aqueles recebidos a título de empréstimo pela Incubadora de Empresas.
Art.11. As Empresas Incubadas deverão apresentar autorizações/licenciamentos específicos a cada ramo de atividades, tais como: projeto de combate a incêndio e pânico aprovado junto ao órgão do Corpo de Bombeiros, projeto hidrossanitário, projeto de instalação elétrica, licenciamento ambiental, dentre outros, a depender das exigências legais para cada ramo de atividade.
Art.12. As Empresas Incubadas serão exclusivamente responsáveis pela contratação e pagamentos dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, internet, dos projetos específicos, licenciamentos ou outro serviço em seu módulo, eximindo a Incubadora de Empresas de quaisquer responsabilidades e ônus decorrentes.
Art.13. As Empresas Incubadas deverão responder total e exclusivamente pelo pagamento integral das despesas individuais decorrentes de sua atividade ou empreendimento, isentando perante seus empregados, fornecedores e demais credores, a Incubadora de Empresas, de quaisquer responsabilidades e ônus decorrentes das referidas despesas sejam elas de que natureza for.
Art.14.Constitui obrigação das Empresas Incubadas frequentarem as reuniões, palestras, seminários, cursos e treinamentos oferecidos pela Incubadora de Empresas do Município de Valparaíso e comprovar sua frequência.
Parágrafo único. A Empresa Incubada deverá justificar suas faltas às reuniões, palestras, seminários e treinamentos que serão oferecidos pela Incubadora de Empresas do Município de Valparaíso.
Art.15. Comunicar formalmente e por escrito, qualquer situação que force a suspender temporariamente as suas atividades como empresa incubada e por quanto tempo esta suspensão perdurará.
Art.16. A Empresa Incubada é a única responsável pelo êxito do empreendimento a ser desenvolvido, isentando a incubadora de empresas, administração municipal e demais parceiros e conveniados, de responsabilidade por problemas decorrentes de má gestão, administração, ingerência ou qualquer outro fato que ocasione o seu insucesso ou frustração do retorno esperado.
Art.17. As empresas incubadas são responsáveis pelos lixos e/ou resíduos gerados pela sua atividade profissional, dando destino próprio e adequado aos mesmos, atentando sempre paras as questões ambientais.
Art.18. As empresas incubadas deverão certificar-se quanto as estruturas físicas disponíveis no espaço cedido e, também, no de uso comum, se adéquam e/ou estão de acordo com as suas atividades profissionais, eximindo a Incubadora de Empresa de quaisquer que inviabilizem suas atividades.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Art.19. A Empresa Incubada poderá utilizar-se dos serviços de terceiros, dos serviços oferecidos pela Incubadora de Empresas ou por órgãos conveniados, desde que previamente comunicado e aprovado pelo Gestor da Incubadora de Empresas
Art.20. É de inteira responsabilidade do incubado a reparação de prejuízos que cause às instalações da Incubadora de Empresas ou a terceiros, em decorrência de má utilização da infraestrutura, não respondendo a Incubadora de Empresas por qualquer ônus a esse respeito
Art.21. Quaisquer benfeitorias realizadas pelo incubado no módulo que ora lhe é cedido, devem ser solicitadas de forma escrita anteriormente, e serão de inteira responsabilidade do incubado, inclusive quanto aos recursos materiais necessários a esta finalidade, isentando a Incubadora de Empresas, assim como o Município de Valparaíso/SP, de qualquer indenização à empresa incubada.
Art.22. As benfeitorias realizadas pelos incubados podem, no término do contrato, ser retiradas pela empresa incubada em 30 (trinta) dias, ou deixadas, desde que, em qualquer dos casos, o módulo seja entregue em boas condições de uso, como foi ocupado no início das atividades da empresa incubada.
Art.23. As benfeitorias ou alterações físicas que constarem em módulos da incubadora de empresas, e não retiradas, incorporará automaticamente ao patrimônio do Município de Valparaíso/SP, não cabendo, em hipótese alguma, indenização a esse título.
Art.24. Considerando o término da vigência do Contrato de Comodato, a empresa incubada será notificada 90 (noventa) dias antes do término da vigência e terá o prazo de 30 (trinta) dias após a data do término da vigência, para deixar o módulo em boas condições de uso.
CAPÍTULO VI – NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art.25. O horário de funcionamento comercial da Incubadora será regulamentado individualmente por cada empresa incubada, de acordo com a necessidade da sua atividade.
Art.26. Cada empresa receberá, quando de sua instalação na Incubadora, uma chave do seu módulo, ficando sob sua responsabilidade a produção de cópias e a distribuição das mesmas.
Art.27. É vedado a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde do público da Incubadora.
Parágrafo único. Não será permitida a prática de atividades ilegais ou que coloquem em risco a idoneidade e o prestígio da Incubadora e/ou Prefeitura Municipal, ou ainda a segurança dos que ali transitam e/ou estejam ali estabelecidos.
Art.28. A usuária não poderá realizar no módulo quaisquer alterações ou benfeitorias sem o expresso e prévio consentimento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A critério da Prefeitura Municipal, a usuária desmanchará as benfeitorias realizadas e restituirá o módulo nas condições em que o recebeu.
Art.29. A Incubadora não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela empresa incubada junto a fornecedores, terceiros, funcionários, nem por impostos e taxas.
Art.30. A parte externa dos módulos pertence à Incubadora de Empresas, com administração e fiscalização direta, ficando vedado às usuárias quaisquer alterações que interfiram na fachada original do mesmo.
Art.31. O recolhimento do lixo, bem como a remoção de entulho proveniente de mudanças ou alterações internas dos módulos será de inteira responsabilidade das Empresas que o estiverem ocupando.
Art.32. É proibido o depósito de qualquer objeto de propriedade dos incubados nas áreas comuns da Incubadora de Empresas.
Art.33. Os serviços de carga e descarga de material e equipamentos deverão ser realizados com a observância de todas as normas e procedimentos de segurança. Em caso de serviços especiais, que precisem ser realizados em outro horário, estes deverão ser previamente autorizados pela gerência da Incubadora.
Art.34.No caso de haver necessidade de serem tomadas medidas judiciais para reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais da Incubadora Empresarial, as custas judiciais ou extrajudiciais e os honorários advocatícios correrão por conta exclusiva da empresa incubada.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.35. As Empresas Incubadas deverão cumprir normas específicas relacionadas à sua atividade, além da legislação que regulamenta as práticas de segurança e prevenção de acidentes, devendo responsabilizar-se pela prevenção e segurança do trabalho e fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao trabalho de seus funcionários e exigir o uso, bem como proibir práticas que exponham a risco o meio ambiente e a saúde de terceiros.
Art.36.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 11 de novembro de 2025.
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração