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Atualizado em: 01/07/2025 às 13h43
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LEI ORDINÁRIA Nº 2516, 01 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2516, DE 01 DE JULHO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:
I- As orientações gerais de elaboração e execução;
II- As prioridades e metas operacionais;
III- As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
IV- As alterações na legislação tributária municipal;
V- As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI- Outras determinações de gestão financeira.
 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.2º A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:
I- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II- Buscar maior eficiência arrecadatória;
III- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
IV- Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V- Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI- Melhorar a infraestrutura urbana.
VII- Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII- Reestruturar os serviços administrativos;
IX- Municipalizar todo o ensino fundamental, do primeiro ao quinto ano.
 
Art.3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central;
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
 
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas
Art.4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:
I- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;
II- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III- A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV- A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2024/2025;
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;
VI- Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.
 
Art.5º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.
 
Art.6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2025.
 
Art.7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, poderá ser destinado até 1% (um por cento) da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.
 
Art.8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º A reserva de contingência, prevista no caput deste artigo, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2026 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para quaisquer outras finalidades.
 
Art.9º Além da reserva prevista no artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2% da receita corrente líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art.166 da Constituição.
 
Art.10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;
IV - Realocar recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, sendo estes considerados nos limites estabelecidos no inciso III deste artigo;
V - Realocações orçamentárias de despesas dos grupos 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, podendo as suplementações e/ou anulações serem realizadas entre quaisquer departamentos e/ou unidades executoras para outras, não sendo considerado para o limite determinado no inciso III deste artigo, respeitadas as fontes de recursos e as origens/destinações de recursos;
VI - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
VII - Realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário, condicionado a prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo;
VIII - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para o limite determinado no inciso III deste artigo;
IX - Realocar recursos dentro de uma mesma categoria de programação, não sendo considerado para o limite determinado no inciso III deste artigo; e
X -  Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações destinadas ao Serviço da Dívida Pública e ao Pagamento de Sentenças Judiciais de quaisquer naturezas, até o limite necessário ao cumprimento das obrigações. Podendo ser utilizados recursos de superávit financeiros, excessos de arrecadação e/ou a redução de quaisquer outras dotações do orçamento vigente, não sendo considerado para o limite determinado no item III deste artigo.
Parágrafo único. Com embasamento no preceituado pelo Art. 167, inciso VI da CF, para o orçamento de 2026 desta municipalidade, fica instituído como categoria de programação como sendo, a dotação orçamentária composta por: unidade orçamentária/executora, funcional programática, e classificação econômica da despesa até o nível de modalidade de aplicação da despesa, conforme estabelecido na Portaria Interministerial 163/2001 e atualizações.
 
Art.11 Nos moldes do art.165, § 8º da Constituição e do art.7º, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% (quinze por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único. Do percentual facultado no caput, os créditos suplementares poderão ser financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, ou pelo superávit financeiro do exercício de 2025, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art.43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964, sendo que os créditos suplementares por superávit financeiro de exercício anterior,  pelo excesso de arrecadação e por operações de créditos não onerarão o percentual previsto no caput.
 
Art.12 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I- Atendimento direto e gratuito ao público;
II- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III- Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV- Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e alterações.
V- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI- Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
 
Art.13 O custeio de despesas estaduais e federais será realizado conforme previsto no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
 
Art.14 As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.
 
Art.15 Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
Órgão orçamentário;
II- Função de governo;
III- Grupo de natureza de despesa.
 
Art.16 Em face de isolamento requerido pela crise epidêmica ou por qualquer situação emergencial do município, poderão ser virtuais as audiências públicas determinadas no art.48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art.17 Ficam proibidas as seguintes despesas:
Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II- Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III- Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
IV- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V- Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VI- Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
VII- Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
 
SEÇÃO III
Da Execução do Orçamento
Art.18 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
§ 4º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
 
Art.19 Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§2º Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
§4º No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
 
Art.20 Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
 
Art.21 Para isenção dos procedimentos requeridos no art.16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites de dispensa previstos na Lei 14.133/2021.
 
Art.22 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art.14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
 
Art.23 Os recursos do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
 
CAPÍTULO III
Das Prioridades e Metas
Art.24 As metas e as prioridades para 2026 serão estabelecidas no projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
 
CAPÍTULO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
 Art.25 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II- Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III- Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV- Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;
V- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
 
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Despesa de Pessoal
Art.26 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
IV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
V- Programa de demissão voluntária;
VI - Capacitação continuada dos servidores públicos;
VII - Programa de saúde e bem-estar do servidor, especialmente em ações preventivas        relativas à saúde mental e bucal.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 21 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
Art.27 Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art.22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
 
Art.28 Dependentes de transferências financeiras da Prefeitura, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em até 10% (dez por cento), a despesa com pessoal (desde que tal gasto já tenha ultrapassado o seu limite prudencial).
 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
 
Art.29 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art.19 desta Lei, respeitado o limite do art.29-A da Constituição.
Parágrafo único. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.
 
Art.30 Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
 
Art.31 Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - O total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2025;
III- Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
IV - No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
 
Art.32 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
 
Art.33 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional de Seguridade e Social;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2026 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2026;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
 
Art.34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 01 DE JULHO DE 2025.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 01 de julho de 2025, por mim,
 
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/07/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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