LEI Nº 2513, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CONFORME LEI FEDERAL Nº 11947, DE 16 DE JUNHO DE 2009 E RESOLUÇÃO FNDE Nº26 DE 17 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído no Município de Valparaíso/SP o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
Art.2º O Conselho será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, com a seguinte composição:
I- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo federado;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§3º presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§5º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.3º Compete ao CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes:
a) - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c) - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
d) - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e) - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
f) - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1776, de 11 de abril de 2001.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 26 DE JUNHO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 26 de junho de 2025, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração