LEI Nº 2508, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Autor: Vereador João Victor Barbosa Soares Sousa
*DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS E APARELHOS DE GINÁSTICA ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, INCLUSIVE VISUAL OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar brinquedos ou aparelhos de ginásticas adaptados e identificados ao uso de crianças, jovens ou adultos, portadores de necessidades especiais, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, nos parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças e áreas de lazer públicas municipais, no Município de Valparaíso.
§1º Para fins de cumprimento desta Lei, poderão ser obedecidas as seguintes proporções:
I - parques infantis com até 05 (cinco) brinquedos, ou locais com até 05 aparelhos de ginástica: devem disponibilizar ao menos 01 (um) brinquedo, ou 01 aparelho de ginástica adaptado e identificado;
II - parques infantis com 06 (seis) a 10 (dez) brinquedos ou locais com, 06 (seis) a 10 (dez) aparelhos de ginástica: devem disponibilizar ao menos 02 (dois) brinquedos, ou 02 (dois) aparelho de ginástica adaptados e identificados;
III - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos ou locais com mais de 10 aparelhos de ginástica: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos ou aparelhos de ginástica adaptados e identificados.
§2º A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicos já existentes poderá ser feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§3º Os espaços mencionados no caput, do art. 1º, que vierem a surgir após a publicação desta lei, deverão seguir o disposto nesta lei.
Art.2º Nos locais a que se refere o art. 1º, caput desta Lei, poderão ser afixadas placas com a seguinte identificação: "Entretenimento infantil ou aparelho de ginástica, adaptado para integração de pessoas portadoras de necessidades especiais".
Art.3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art.4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 13 DE MAIO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 13 de maio de 2025, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração