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Atualizado em: 20/10/2023 às 07h15
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DECRETO Nº 4424, 19 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4424, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
*REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, SOBRE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos autos do Resp. 1.916.376/RS, julgado em 14/03/2023, e consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;
 
D E C R E T A
 
Art.1º Este Decreto regulamenta o Art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 170, de 02 de outubro de 2017, que institui a Lei do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), por necessidade de estabelecer normas claras e irrefutáveis quanto ao direito de dedução dos materiais produzidos pelos contribuintes prestadores de serviços de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços em anexo a Lei Complementar Municipal nº 170, de 02 de outubro de 2017.
 
Art.2º As empresas prestadoras de serviços enquadradas nos subitens disposto no artigo 1º deste decreto, poderão deduzir os materiais empregados na obra, aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra paralelamente comercializado com a incidência do ICMS, assim em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos autos do Resp 1.916.376/RS, julgado em 14/03/2023.
Parágrafo Único: A dedução ocorrerá se o prestador produzir os materiais fora da obra e emprega-lo nesta, além também comercializá-lo com a incidência com outros prestadores.
 
Art.3º Não serão permitidas deduções de materiais e ou mercadorias adquiridas de terceiros e que não seja produzida pelo contribuinte na obra tais como:
I – Materiais utilizados na obra que não foram comercializados paralelamente e com incidência do ICMS;
II - Materiais utilizados na formação de canteiros de obras ou alojamentos;
III - Materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
IV - Materiais e mercadorias empregados na alimentação, no vestuário e nos equipamentos de proteção individual;
V - Ferramentas, Máquinas, Aparelhos e Equipamentos utilizados na obra;
VI - Frete destacado em nota fiscal de compra.
 
Art.4º As normas emanadas deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executarem serviços descritos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços, no território do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo.
 
Art.5º Para os contratos entre o setor privado e o setor público, definidos como Empreitada Global somente será aceita dedução de materiais e ou mercadorias na base de cálculo do ISSQN, em conformidade com o Art. 2º deste decreto.
 
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições no Decreto nº 3925, de 15 de janeiro de 2020.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 19 DE OUTUBRO DE 2023.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 19 de outubro de 2023, por mim,
 
MAURO ANTONIO DA SILVA
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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