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Atualizado em: 20/01/2026 às 12h29
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DECRETO Nº 4947, 19 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4947, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
*INSTITUI GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES FISCALIZATÓRIAS – GIAF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, 

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de assegurar a ordem urbana, o sossego público, a saúde coletiva, a proteção ambiental e o cumprimento das posturas municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de integração, planejamento, racionalização e fortalecimento das ações fiscalizatórias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta;

DECRETA

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Valparaíso/SP, o GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES FISCALIZATÓRIAS – GIAF, com a finalidade de integrar, coordenar, planejar e executar ações de fiscalização administrativa, de forma preventiva, ostensiva, educativa e repressiva, no exercício do poder de polícia municipal.

Art. 2º O GIAF será composto por servidores públicos municipais legalmente competentes, integrantes da Administração Direta Municipal, conforme a natureza da operação, especialmente das áreas de:
I – Vigilância Sanitária;
II – Fiscalização de Comércio;
III – Fiscalização de Posturas Municipais;
IV – Fiscalização Tributária;
V – Fiscalização de Serviços;
VI – Meio Ambiente;
VII – PROCON Municipal;
VIII – outros órgãos da Administração Direta que venham a ser convocados.
Parágrafo único. O GIAF poderá atuar em cooperação institucional com a Polícia Militar e a Polícia Civil, exclusivamente para fins de apoio, segurança das equipes e garantia da ordem pública, respeitadas as competências legais de cada órgão.

Art. 3º A atuação do GIAF será voltada, prioritariamente, para:
I – prevenir e coibir a perturbação do sossego público;
II – fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, sanitárias e de saúde pública;
III – assegurar o respeito às posturas municipais, bem como às licenças, alvarás e autorizações;
IV – combater o funcionamento irregular de atividades econômicas;
V – proteger o interesse coletivo, a segurança, a saúde e o bem-estar da população.

Art. 4º A coordenação e os membros do GIAF serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, competindo ao Coordenador:
I – dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos do GIAF;
II – convocar reuniões, sempre que necessário;
III – decidir questões de ordem administrativa relacionadas às ações fiscalizatórias;
IV – articular a atuação conjunta dos órgãos participantes;
V – representar o GIAF perante os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 5º Compete ao GIAF:
I – integrar e otimizar as ações de fiscalização da Administração Direta Municipal;
II – coordenar ações de fiscalização com finalidade preventiva, educativa, fiscalizadora e repressiva;
III – planejar e executar operações conjuntas;
IV – controlar a execução das operações administrativas;
V – centralizar denúncias e demandas externas relacionadas à fiscalização;
VI – padronizar procedimentos fiscalizatórios;
VII – promover capacitação dos servidores;
VIII – analisar tecnicamente atos normativos relacionados à fiscalização;
IX – elaborar relatórios das ações realizadas.

Art. 6º No exercício do poder de polícia administrativa, o GIAF poderá adotar:
I – notificações e autos de infração;
II – advertência e multa administrativa;
III – interdição parcial ou total;
IV – apreensão, retenção ou inutilização de bens;
V – suspensão de atividades;
VI – cassação ou cancelamento de licenças e alvarás.
Parágrafo único. As medidas deverão ser motivadas, proporcionais e formalizadas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º A participação no GIAF não gera direito à gratificação ou adicional remuneratório.

Art. 8º As despesas correrão por conta de dotações próprias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 19 DE JANEIRO DE 2026.

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito 
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 19 de janeiro de 2026, por mim,

ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/01/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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