DECRETO Nº 4906, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
*REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.535, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO, ORGANIZAÇÃO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES NOS POSTES QUE SUSTENTAM REDES DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, U S A N D O das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de fiscalização, notificação, autuação e aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.535, de 14 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o interesse público na preservação da segurança coletiva, da organização urbana, da integridade da infraestrutura municipal e da prevenção de acidentes envolvendo fiação aérea;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos procedimentos administrativos no âmbito municipal, inclusive por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução, fiscalização, procedimentos administrativos e penalidades referentes ao alinhamento, manutenção, identificação e retirada de fios e cabos instalados em postes no território do Município de Valparaíso/SP, nos termos da Lei Municipal nº 2.535/2025.
Art. 2º As normas deste Decreto aplicam-se às concessionárias e permissionárias de energia elétrica, telecomunicações, internet, televisão a cabo e quaisquer outras empresas que utilizem cabeamento aéreo em postes situados no Município.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.535/2025 será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio do setor de Fiscalização de Posturas.
Art. 4º O agente fiscal deverá elaborar relatório técnico contendo:
I – Registro fotográfico da irregularidade;
II – Localização precisa do poste, preferencialmente com geolocalização;
III – Descrição objetiva e completa da situação verificada;
IV – Identificação da empresa responsável, quando possível;
V – Enquadramento legal da irregularidade.
Art. 5º Constatada a irregularidade, a empresa responsável será notificada a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, §1º, da Lei nº 2.535/2025.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 6º A notificação será expedida por meio de um ou mais dos seguintes meios:
I – Correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR);
II – Envio pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
III – Endereço eletrônico previamente cadastrado pela empresa;
IV – Publicação no Diário Oficial, quando esgotadas as demais tentativas.
Parágrafo único. A notificação será considerada válida com a confirmação de entrega por qualquer dos meios previstos, ou pela simples publicação no Diário Oficial.
Art. 7º A notificação deverá conter:
I – Identificação da empresa;
II – Descrição da irregularidade;
III – Fotografias do local;
IV – Prazo para regularização;
V – Advertência sobre a incidência de multa;
VI – Indicação dos dispositivos legais violados.
CAPÍTULO IV
DA SEGUNDA VISTORIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º Findo o prazo previsto na notificação, será realizada segunda vistoria para verificação do cumprimento.
Art. 9º. Persistindo a irregularidade, será lavrado Auto de Infração, contendo:
I – Referência à notificação prévia;
II – Descrição da irregularidade remanescente;
III – Enquadramento legal;
IV – Valor da multa aplicável;
V – Identificação da empresa infratora.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. As penalidades previstas no art. 10 da Lei nº 2.535/2025 serão aplicadas na seguinte forma:
I – Multa de 500 (quinhentas) UFIR por notificação não atendida dentro do prazo;
II – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – Em situações de risco iminente, poderá ser determinada a interdição administrativa da fiação.
Art. 11. As multas aplicadas serão remetidas à Secretaria Municipal de Finanças para:
I – Lançamento no sistema municipal de receitas;
II – Emissão da guia de pagamento;
III – Inscrição em dívida ativa após 30 dias sem pagamento.
CAPÍTULO VI
DA MULTA ESPECÍFICA POR ACIDENTES
Art. 12. A multa específica de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR será aplicada quando houver acidente com vítimas, danos materiais, ambientais ou pessoais decorrentes de fiação irregular, mal conservada, sem identificação, desorganizada ou em desuso.
Art. 13. A multa será fixada considerando a gravidade do evento, conforme os seguintes critérios:
I – Danos materiais:
a) até R$ 5.000 – 1.000 a 2.000 UFIR;
b) entre R$ 5.001 e R$ 20.000 – 2.001 a 4.000 UFIR;
c) acima de R$ 20.000 – 4.001 a 6.000 UFIR;
II – Danos ambientais:
a) impacto leve e reversível – 1.000 a 2.500 UFIR;
b) impacto médio – 2.501 a 4.500 UFIR;
c) impacto grave – 4.501 a 7.000 UFIR;
III – Danos pessoais sem lesões – 2.000 a 3.000 UFIR;
IV – Lesões leves – 5.001 a 7.000 UFIR;
V – Lesões graves – 7.001 a 9.000 UFIR;
VI – Morte ou sequelas permanentes – 10.000 UFIR.
Parágrafo único. Havendo mais de um tipo de dano, será aplicado o critério mais gravoso.
Art. 14. A aplicação da multa específica dependerá da instauração de processo administrativo contendo:
I – Relatório da fiscalização;
II – Fotografias e vídeos;
III – Boletim de ocorrência quando houver;
IV – Laudo técnico municipal;
V – Análise que comprove a relação entre a irregularidade e o acidente.
Art. 15. A empresa será notificada para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
Art. 16. A decisão administrativa será proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Secretarias Municipais poderão expedir normas complementares para fins de operacionalização dos procedimentos descritos neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 26 de novembro de 2025.
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração