DECRETO Nº 4905, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
*REGULAMENTA O ART. 215 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 215 da Lei Complementar Municipal nº 12, de 23 de dezembro de 1999,
DECRETA
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 215 do Código Tributário Municipal, autorizando a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, observadas as condições, limites e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º. A compensação de que trata este Decreto constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, e poderá ser efetuada a requerimento do interessado ou de ofício pela Secretaria de Finanças, mediante despacho da autoridade administrativa competente.
Art. 3º. Somente poderão ser objeto de compensação:
I – Débitos tributários de titularidade do sujeito passivo, definitivamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II – Créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo em face da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de contratos administrativos, fornecimentos, prestações de serviços, restituições ou outros ajustes regularmente formalizados e atestados;
III – Créditos reconhecidos administrativamente e devidamente empenhados, quando decorrentes de despesas líquidas e certas.
Art. 4º. A compensação dependerá de processo administrativo específico, instruído com:
I – Requerimento formal do interessado ou iniciativa de ofício pela Secretaria de Finanças, contendo a identificação detalhada do crédito e do débito a serem compensados;
II – Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou demonstrativo atualizado do débito tributário;
III – Demonstrativo do crédito do sujeito passivo, com comprovação de sua liquidez e certeza (nota fiscal atestada, contrato, empenho, medição ou equivalente);
IV – Manifestação técnica da Divisão de Contabilidade, atestando a viabilidade contábil e orçamentária da operação.
Art. 5º. No momento do pagamento de qualquer crédito, a Secretaria de Finanças poderá verificar se a credora possui débitos tributários ou dívidas ativas inscritas perante o Município de Valparaíso/SP.
§1º Constatada a existência de débito tributário exigível, a Secretaria de Finanças poderá instaurar de ofício processo de compensação, nos termos deste Decreto, observando o disposto nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º. O despacho autorizativo da compensação deverá indicar expressamente:
I – O número e valor dos débitos tributários compensados;
II – O valor do crédito do sujeito passivo utilizado para a compensação;
III – O saldo remanescente, se houver;
IV – A data de efetivação da compensação e a respectiva contabilização.
Art. 7º. A compensação somente será deferida se:
I – Não houver discussão judicial sobre o crédito tributário (art. 170-A do CTN);
II – O crédito do sujeito passivo não estiver prescrito;
III – Não houver impedimento de ordem legal ou contratual que restrinja o uso do crédito para esse fim.
Art. 8º. Efetuada a compensação, o Departamento de Contabilidade procederá ao lançamento contábil correspondente, promovendo:
I – A baixa do crédito tributário compensado;
II – O registro do crédito do particular como valor compensado;
III – A emissão de termo de compensação para juntada ao processo administrativo.
Art. 9º. O termo de compensação será assinado pelo Secretário de Finanças, constituindo documento hábil para fins de extinção do crédito tributário.
Art. 10. A Secretaria de Finanças poderá editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais, modelos de requerimento, prazos e rotinas contábeis necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. A compensação poderá ser total ou parcial, respeitando-se a equivalência de valores entre o crédito do sujeito passivo e o débito tributário.
Art. 12. A eventual compensação indeferida ou irregular não suspende a exigibilidade do crédito tributário, podendo o Município promover a cobrança administrativa ou judicial do débito remanescente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 26 de novembro de 2025.
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração