LEI Nº 2537, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
*ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2032, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O AJUIZAMENTO E CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º O art.1º da Lei Municipal nº 2032, de 14 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º O ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Valparaíso somente será admitido para débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Os débitos de valor inferior ao estabelecido no caput permanecerão sujeitos à cobrança administrativa, mediante emissão de guia para pagamento, tentativa de conciliação, protesto da certidão de dívida ativa em cartório e demais meios extrajudiciais cabíveis.
§ 2º A atualização do valor previsto no caput será realizada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, adotando-se, para tanto, os mesmos índices oficiais de correção aplicados pelo Município aos créditos tributários.
§ 3º O ajuizamento de execução fiscal de valor inferior ao previsto no caput somente será admitido em casos excepcionais, devidamente justificados pela Procuradoria Jurídica Municipal, quando comprovada a inadequação ou ineficácia dos meios de cobrança administrativa.
§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como Procuradoria Jurídica Municipal a unidade administrativa chefiada pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município.”
Art.2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que mencionem a denominação “Procurador-Geral do Município”, devendo constar a nomenclatura atual de Secretário dos Negócios Jurídicos.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os procedimentos de cobrança administrativa prévia (tentativas de conciliação e protesto extrajudicial), com vistas a uniformizar a atuação do Departamento de Arrecadação, garantindo eficiência e celeridade.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 27 de novembro de 2025, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração