Ir para o conteúdo

Município de Valparaíso - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Município de Valparaíso - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social INSTAGRAM
Rede Social YOUTUBE
Legislação
Atualizado em: 17/11/2025 às 11h20
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2535, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2535, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES NOS POSTES QUE SUSTENTAM REDES DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICIPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Art.1º Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica ou de telecomunicações, bem como todas aquelas que utilizem postes como suporte de cabeamento no território do Município de Valparaíso, obrigadas a realizar o alinhamento dos fios em uso, bem como a retirada de fios e cabos em desuso ou abandonados.
Parágrafo único. É vedada a manutenção de fiação ou cabeamento:
I – rompido;
II – afrouxado ou emaranhado;
III – enrolado ou pendurado;
IV – em contato com o solo.
 
Art.2º A concessionária ou permissionária deverão realizar manutenção periódica de sua infraestrutura, mantendo fios, cabos e equipamentos em boas condições de conservação e instalação, conforme as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Quando houver risco à segurança da população, as medidas deverão ser tomadas imediatamente, independentemente de solicitação do Poder Público.
 
Art.3º Em caso de substituição de poste, a concessionária ou permissionária deverá notificar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizem o equipamento, para que regularizem seus cabos e equipamentos.
§1º As empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para promover o realinhamento ou retirada de seus cabeamentos
§2º O descumprimento do prazo implicará em penalidades previstas nesta Lei.
 
Art.4º O compartilhamento do espaço nos postes deverá ocorrer de forma ordenada e uniforme, sem sobreposição de pontos de fixação ou invasão da área de uso exclusivo da rede elétrica e de iluminação pública.
 
Art.5º Nos casos em que a altura do ponto de fixação for insuficiente, a empresa deverá adotar soluções técnica compatível, incluindo, quando possível, a travessia subterrânea do cabeamento, em conformidade com a legislação aplicável e os regulamentos das agências reguladoras competentes.
 
Art.6º Compete à concessionária de energia elétrica:
I – manter atualizado o cadastro das empresas que utilizam os postes;
II – notificar formalmente as empresas responsáveis por fiação irregular ou em desuso;
III – encaminhar à Prefeitura relatório trimestral das notificações e irregularidades constatadas;
IV – adotar medidas emergenciais imediatas em casos de risco iminente, comunicando ao Poder Público.
 
Art.7º As caixas de passagem ou atendimento deverão estar devidamente identificadas com plaquetas padronizadas conforme normas técnicas, contendo o nome da empresa responsável.
Parágrafo único. Em ruas arborizadas, os fios deverão manter distância segura das árvores ou estar devidamente isolados.
 
Art.8º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, internet, TV a cabo e quaisquer outras que utilizem cabeamento aéreo em postes no Município, ficam obrigadas a:
I – realizar a identificação visível de todos os cabos instalados, contendo no mínimo o nome da empresa, número de contato e tipo de serviço;
II – proceder à organização e alinhamento da fiação ativa;
III – realizar a retirada dos cabos e equipamentos em desuso, inutilizados ou abandonados.
 
Art.9º A identificação da fiação deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – ser legível a olho nu, mesmo em condições noturnas, com uso de plaquetas, etiquetas ou outro meio durável e resistente;
II – estar localizada a cada 50 metros de extensão do cabeamento, ou em pontos de emenda/derivação;
 
Art.10 Pelo descumprimento da Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I —multa de 500 (quinhentas) Unidade Fiscal de Referência - UFIR do Município de Valparaíso, para cada notificação não atendida em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento;
II — em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro;
III – em situações de risco iminente à segurança pública, o Município poderá adotar medidas de interdição administrativa da fiação irregular, comunicando o fato às agências reguladoras competentes.
 
Art.11 Responsabilidade Civil e Administrativa por Acidentes:
§1º As empresas prestadoras de serviços que utilizem cabeamento aéreo em postes serão civil e administrativamente responsáveis por acidentes, danos materiais, ambientais e/ou pessoais decorrentes da má conservação, falta de organização, ausência de identificação ou não retirada de fiação em desuso.
§2º Constatada a ocorrência de acidente com vítimas, o Município poderá aplicar, além das penalidades previstas no artigo 10, multa específica de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, proporcional à gravidade do evento;
§3º Em caso de morte ou lesão grave, será obrigatória a imediata comunicação às autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas por órgãos federais reguladores.
 
Art.12 As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei para se adequarem às exigências de identificação e alinhamento da fiação.
 
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 2356, de 07 de maio de 2020 e as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 14 de novembro de 2025, por mim,
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/11/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4897, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 14/11/2025
DECRETO Nº 4896, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 14/11/2025
DECRETO Nº 4895, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 *DECLARA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS O DIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *. 14/11/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2536, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 14/11/2025
DECRETO Nº 4894, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 13/11/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2535, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2535, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia