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Atualizado em: 14/11/2025 às 13h02
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RESOLUÇÃO Nº 8- SME - 2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
RESOLUÇÃO SME Nº 08/2025, de 11 de novembro de 2025, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação em 14 de novembro de 2025.
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a atribuição de turmas, aulas e segmentos aos profissionais do Quadro do Magistério e de Apoio da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP para o ano letivo de 2026.
A Secretária de Educação de Valparaíso/SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 001/1999, que institui o Plano de Carreira do Magistério da Rede Municipal de Ensino;
Considerando a Resolução SME nº 06/2025, que regulamenta o processo de remoção e constituição de sede dos profissionais da Educação;
Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar os procedimentos de atribuição de turmas, aulas e jornadas, garantindo transparência, equidade e coerência pedagógica;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar organização administrativa e pedagógica adequada ao início do ano letivo, bem como o atendimento regular e contínuo aos estudantes da Rede Municipal;
 
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e critérios para a atribuição de turmas,  aulas e segmentos aos profissionais do Quadro do Magistério e de Apoio da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP, para o ano letivo de 2026.
Art. 2º A atribuição ocorrerá na unidade escolar em que o profissional possui sede, seja esta decorrente de designação anterior ou resultante do processo de remoção e constituição de sede disciplinado pela Resolução SME nº 06/2025.
Art. 3º Os profissionais afastados a qualquer título deverão ser convocados para participação nas etapas do processo e poderão ser representados, no ato da atribuição de turmas e aulas, mediante apresentação de procuração.

CAPÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO
Art. 4º Para fins de atribuição, será utilizada a classificação obtida com base nos critérios de pontuação previstos nesta Resolução.
Art. 5º No caso dos professores, a classificação definirá o direito de escolha do período de trabalho entre os turnos da manhã ou da tarde, não assegurando, contudo, ao profissional a escolha direta da turma, que será atribuída pela Direção da Unidade Escolar com base em critérios pedagógicos e de perfil profissional.
Parágrafo único. Excepcionalmente na EMEF Prof. Álvaro de Almeida, que mantém turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a escolha do turno poderá ser feita entre manhã, tarde ou noite, sendo que, não havendo interessados dentre os profissionais com sede na unidade em atuar no período noturno, a turma será atribuída a professor em caráter temporário.
Art. 6º Para as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), a classificação será utilizada para a escolha do segmento em que desejam atuar, dentre: berçário, contraturno ou apoio às turmas e às crianças com necessidades educacionais especiais (NEE), conforme as vagas previamente divulgadas, com indicação da quantidade de profissionais com reconhecimento judicial à jornada de 1/3 e daquelas sem tal reconhecimento.
§ 1º Nos diferentes segmentos observar-se-á o seguinte:
I – Berçário: deverá haver uma profissional com reconhecimento judicial à jornada de 1/3, responsável pelos registros e planejamento pedagógico, e duas profissionais com jornada integral, destinadas à atuação direta com as crianças nas rotinas de cuidado, higiene, alimentação e bem-estar, conforme orientações da direção e da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
II – Contraturno: deverá haver uma profissional com reconhecimento judicial à jornada de 1/3, encarregada do planejamento, registros e articulação pedagógica das atividades, assegurando a continuidade e a coerência do trabalho desenvolvido no período regular;
III – Apoio às turmas regulares e às crianças com necessidades educacionais especiais (NEE): poderão atuar profissionais com ou sem reconhecimento judicial à jornada de 1/3, de acordo com as especificidades e condições de funcionamento da unidade escolar, consideradas no momento da divulgação das vagas.
§ 2º A atribuição das turmas e agrupamentos de atuação é de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, devendo observar critérios pedagógicos, organizacionais e de perfil profissional.
§ 3º Poderá haver, ao longo do ano letivo, movimentação de turma ou agrupamento, de acordo com a necessidade de atendimento e a dinâmica de funcionamento da escola. Em situações excepcionais de ausências de profissionais, poderá ocorrer também a movimentação de segmento.

CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO E DA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 7º Compete à Direção da Unidade Escolar:
I – proceder à contagem de pontos dos profissionais, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II – dar ciência a todos os servidores, inclusive aos que se encontrarem afastados por qualquer motivo, quanto ao prazo para apresentação dos documentos necessários à contagem de pontos e à data fixada para a realização da atribuição, que não poderá ultrapassar 5 de dezembro de 2025;
III – encaminhar à Secretaria de Educação toda a documentação exigida, bem como os registros da contagem de pontos, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma.
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor apresentar, dentro do prazo fixado, a documentação comprobatória do tempo de serviço, títulos e cursos realizados, sob pena de não ter a respectiva pontuação considerada.
Art. 8º Para fins de classificação, serão atribuídos pontos conforme o tempo de serviço e os títulos apresentados, tomando-se como data de corte o dia 31 de julho de 2025, nos seguintes termos:
I – Tempo de serviço no campo de atuação (não concomitante):
a) no Magistério Público Municipal de Valparaíso – 0,003 ponto por dia, limitado a 30 (trinta) pontos;
b) no Magistério Público Estadual – 0,001 ponto por dia, limitado a 10 (dez) pontos.
§ 1º No tempo de serviço a ser considerado serão descontados os períodos em que o servidor esteve afastado sem remuneração e, ainda, aqueles em que esteve:
a) afastado para exercício de mandato eletivo;
b) afastado ou em exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) afastado por atestado ou licença-saúde.
II – Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo do qual é titular – 1,0 ponto, limitado ao máximo de 3,0 pontos.
III – Diplomas ou certificados de formação acadêmica:
a) Doutorado – 20,0 pontos;
b) Mestrado – 10,0 pontos;
c) Licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior – 5,0 pontos;
d) Pós-graduação lato sensu na área da educação, com carga mínima de 360h, até 3 certificados – 2,5 pontos cada;
e) Licenciatura plena em outras áreas de ensino – 2,0 pontos, exceto se for pré-requisito para o cargo.
IV – Cursos de atualização na área da educação, realizados entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2025, desde que guardem relação direta com a função desempenhada, com pontuação proporcional à carga horária:
a) 180h ou mais – 1,5 ponto por certificado, até 3 certificados;
b) 120h a 179h – 1,0 ponto por certificado, até 3 certificados;
c) 60h a 119h – 0,5 ponto por certificado, até 5 certificados;
d) 30h a 59h – 0,25 ponto por certificado, até 5 certificados;
e) 16h a 29h – 0,15 ponto por certificado, até 5 certificados;
f) 8h a 15h – 0,10 ponto por certificado, até 5 certificados.
§ 2º Serão aceitos apenas cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou por meio de profissionais ou empresas contratados, pela Secretaria Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação (MEC), bem como por instituições oficiais de ensino e entidades legalmente constituídas que mantenham parcerias formais com quaisquer dessas esferas, tais como Sebrae, Sesi, Undime, Fundação Telefônica, Instituto Natura, Fundação Itaú, entre outras. Os certificados deverão conter carga horária, período de realização e autenticação da autoridade competente.
§ 3º Os certificados deverão possuir mecanismo de autenticação verificável (código único, QR Code, assinatura digital ou outro meio disponibilizado pela instituição promotora). Na ausência desses mecanismos, o servidor deverá apresentar o documento original para conferência.
§ 4º Constatada adulteração ou irregularidade em qualquer título apresentado, a pontuação de títulos do candidato será integralmente zerada, não sendo computado nenhum dos demais documentos apresentados.
Art. 9º Em caso de empate na classificação, serão aplicados, sucessivamente:
I – idade igual ou superior a 60 anos;
II – maior tempo de serviço no Magistério Municipal;
III – maior número de dependentes.
 
CAPÍTULO IV – DA ATRIBUIÇÃO
Art. 10. A atribuição para o ano letivo de 2026 abrangerá todos os profissionais do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio que atuam no acompanhamento das rotinas educativas e de cuidado, devendo ocorrer impreterivelmente até 05/12/2025, abrangendo:
I – Professores de Educação Infantil;
II – Professores de Ensino Fundamental;
III – Professores de Educação Física;
IV – Professor de Música;
V – Professores que atuam na integralização da jornada de 1/3 dos professores polivalentes;
VI – Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs);
VII – Berçarista.
§ 1º No caso dos Professores de Apoio, a atribuição restringir-se-á à escolha do período de atuação, cabendo à direção direcionar, ao longo do ano letivo, as demandas específicas de atendimento em sala de aula. Ressalta-se que 2/3 da carga horária do profissional deverá, obrigatoriamente, ser destinada a atividades desenvolvidas diretamente com os educandos.
§ 2º No caso de professores com contrato temporário vigente, a definição do local de atuação será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em momento oportunamente informado.
§ 3º A atribuição de aulas para Professores de Educação Física ocorrerá em três fases:
I – Fase I – até 05/12/2025: atribuição na escola-sede, com aulas livres de Ensino Fundamental, organizadas em blocos por período;
II – Fase II – 11/12/2025 às 9h: atribuição na SME, para complementação de jornada em outra unidade escolar e para professor que não tenha sede constituída, seguindo a classificação no concurso;
III – Fase III – 11/12/2025 às 9h30: atribuição de carga suplementar aos docentes interessados.
Art. 11. O professor adido poderá optar por permanecer na unidade escolar em que possui sede, desde que haja turmas em substituição e/ou aulas em turmas diversas para a integralização da jornada referente ao 1/3 do professor regente.
 § 1º Caso não haja turmas em substituição ou aulas em turmas diversas disponíveis na unidade escolar, ou caso o profissional não tenha interesse em atuar nessas condições, deverá comparecer no dia 18 de novembro de 2025, às 17h30, no auditório da EMEF Prof. Álvaro de Almeida, para que lhe seja atribuída turma remanescente do processo de remoção, em caráter sem sede, desde que não tenha se inscrito no referido processo. Nessa hipótese, a escolha da turma precederá a constituição de sede dos profissionais ingressados após o último processo de remoção. O não comparecimento implicará sua permanência à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que procederá à designação para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observada a habilitação do docente.
 § 2º Surgindo classe na unidade de sede durante o ano letivo de 2026 ou na projeção de turmas para 2027, o professor adido retornará automaticamente à sua unidade.
 § 3º Não havendo o surgimento de demanda que viabilize o retorno do profissional durante o ano letivo, o professor adido deverá, obrigatoriamente, participar do processo de remoção subsequente, nos termos da regulamentação vigente
 Art. 12. As Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e a Berçarista poderão ser consideradas adidas quando houver redução do quantitativo de crianças matriculadas ou de processos de reorganização interna da unidade escolar.
§ 1º A permanência da ADI ou da Berçarista na unidade escolar somente será possível quando houver profissional afastado em cuja vaga possa exercer função em substituição.
§ 2º Não havendo possibilidade de atuação na unidade escolar, a profissional adida será temporariamente alocada pela Secretaria Municipal de Educação em outra unidade que apresentar necessidade de atendimento, respeitando-se a compatibilidade de função e a organização interna da rede.
§ 3º Surgindo nova demanda na escola de origem no decorrer do ano letivo, seja pela criação ou ampliação de turmas/agrupamentos ou pelo aumento do número de crianças matriculadas, a ADI ou a Berçarista adida retornará automaticamente à unidade em que possui sede.
§ 4º Não havendo o surgimento de demanda que viabilize o retorno da profissional durante o ano letivo, a ADI ou a Berçarista adida deverá, obrigatoriamente, participar do processo de remoção subsequente, nos termos da regulamentação vigente.
 
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13. A jornada dos professores que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) obedecerá à seguinte organização:
I – período da manhã: das 7h às 12h;
II – período da tarde: das 12h30 às 17h30;
III – período da noite (EJA): das 17h às 22h.
§ 1º A carga horária dos cargos do Quadro do Magistério, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 01/1999, é composta, a depender do cargo, pelos seguintes componentes: Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), Horário de Atividade Direcionada (HAD) e Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (HTPL), sendo que este último não necessita ser cumprido na unidade escolar nem em local designado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A jornada dos profissionais do Quadro de Apoio que atuam no acompanhamento das rotinas educativas e de cuidado — Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e Berçarista — é composta por 2 (duas) horas semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), sendo as demais horas destinadas à atuação com educandos, salvo no caso das profissionais que possuem reconhecimento judicial ao direito à jornada de 1/3, as quais cumprirão, adicionalmente, 8 (oito) horas semanais de Horário de Atividade Direcionada (HAD), destinadas ao planejamento, aos registros e à articulação pedagógica.
Art. 14. O Horário de Atividade Direcionada (HAD) constitui parte integrante da jornada de trabalho dos profissionais do magistério e tem por finalidade assegurar tempo destinado ao planejamento, estudo, registro, acompanhamento e avaliação das práticas pedagógicas, à análise dos resultados de aprendizagem e ao aperfeiçoamento contínuo do trabalho educativo.
§ 1º As atividades desenvolvidas no HAD deverão ser planejadas de forma articulada com a proposta pedagógica da unidade escolar, sob a orientação da Direção e Assessoria Pedagógica Escolar, podendo incluir momentos individuais e coletivos.
§ 2º O cumprimento do HAD observará as especificidades de cada etapa e função, conforme segue:
I – Professores da Educação Infantil: o HAD será realizado dentro do período diário de atuação, sendo das 11h às 12h, quando o docente estiver atribuído ao período da manhã, e das 16h30 às 17h30, quando estiver atribuído ao período da tarde.
II – Professores do Ensino Fundamental regular: o HAD será realizado dentro do período diário de atuação, de forma intercalada aos horários de docência, conforme grade horária organizada pela Direção da Unidade Escolar.
III – Professores da Educação de Jovens e Adultos (EJA): o HAD será cumprido dentro do horário diário de atuação, das 17h às 18h.
IV – Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) e Berçarista com reconhecimento judicial ao 1/3: o HAD será organizado pela Direção da Unidade Escolar, compatibilizando-se com as demandas da unidade e o atendimento das turmas, podendo ser de forma intercalada aos horários de interação com os estudantes ou contínuo;
V – Professores de Apoio, de Música, de Educação Física e os que atuam na integralização da jornada de 1/3 dos professores polivalentes: o HAD será definido pela Direção da Unidade Escolar, em consonância com a distribuição das aulas e atividades pedagógicas da unidade.
§ 3º Nos casos em que houver atividades formativas, reuniões ou quaisquer outros momentos institucionais realizados sem a presença de estudantes, o tempo efetivamente dedicado a tais atividades será contabilizado para fins de cumprimento do HAD semanal.
Art. 15 – A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) constitui momento formativo obrigatório, destinado ao estudo, planejamento coletivo, alinhamento pedagógico e acompanhamento das ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar, integrando a jornada semanal dos profissionais do magistério e dos profissionais do Quadro de Apoio que atuam nas rotinas educativas e de cuidado.
§ 1º A HTPC será realizada nos seguintes dias e horários:
I – Ensino Fundamental: às segundas-feiras, das 17h45 às 19h45;
II – Educação Infantil: às terças-feiras, das 17h45 às 19h45;
III – Educação de Jovens e Adultos (EJA): às segundas-feiras, das 14:45 às 16:45.
§ 2º A periodicidade e o horário estabelecidos neste artigo poderão sofrer alterações pontuais, devidamente justificadas, especialmente para viabilizar processos formativos coletivos que exijam reorganização excepcional, respeitando-se as situações de acúmulo legal de cargos.

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DA DIREÇÃO E DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA
Art. 16.  A organização dos horários de trabalho da Direção Escolar e da Assessoria Pedagógica deverá assegurar a continuidade da gestão administrativa e pedagógica durante o funcionamento da unidade escolar, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
§ 1º Nas escolas de Ensino Fundamental que contam com Diretor e Assessor Pedagógico, a definição dos horários deverá garantir, sempre que possível, a permanência de ao menos um dos gestores na unidade escolar ao longo de todo o período de funcionamento, especialmente nos horários de entrada e saída dos estudantes, considerados momentos de maior demanda organizacional e de acompanhamento.
§ 2º Excepcionalmente, na EMEF Álvaro de Almeida, em razão da existência de turma de EJA, será permitido que, uma vez por semana, além do dia destinado à realização da HTPC, os gestores encerrem o expediente após as 18h. Nas demais unidades escolares, o encerramento do expediente do diretor e do assessor pedagógico poderá ocorrer após as 18h somente no dia destinado à HTPC, permanecendo fixado até as 18h nos demais dias da semana.
§ 3º Nas escolas de Educação Infantil, que contam apenas com a atuação do Diretor de Escola, a organização do horário de trabalho deverá priorizar a presença do gestor nos períodos de maior demanda da rotina escolar, com destaque para os horários de acolhimento, entrada, saída e transição entre atividades, de modo a assegurar o suporte necessário às equipes e o acompanhamento do funcionamento da unidade.

CAPÍTULO VII – DO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 17. A direção da unidade deverá, até 08/12/2025, encaminhar diretamente ao respectivo Departamento (Ensino Fundamental ou Educação Infantil) os seguintes documentos:

a) relação das classes atribuídas a todos os professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e das aulas atribuídas aos professores de Educação Física;
b) relação de professores afastados, especificando o motivo;
c) relação de vagas remanescentes, se houver;
d) ficha de contagem de pontos dos professores de Educação Física com sede, acompanhada das cópias comprobatórias de titulação e certificados;
e) cópia da ata de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026.
 
CAPÍTULO VIII – DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 18. O procedimento de análise, manifestação e homologação das situações de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Rede Municipal de Ensino seguirá o fluxo descrito neste artigo, observando-se os critérios legais de compatibilidade de horários e os requisitos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
I – Requerente
apresentar ao Diretor da unidade escolar, na primeira semana letiva, o requerimento de parecer sobre acúmulo de cargos, acompanhado da documentação comprobatória de horário e local de trabalho.
II – Diretor da Unidade Escolar
a) receber e conferir a documentação apresentada pelo requerente;
b) emitir manifestação quanto à possibilidade de acumulação;
c) encaminhar o processo completo à Secretaria Municipal de Educação até o dia 6 do mês de março de 2026.
 III – Diretoras dos Departamentos de Ensino Fundamental e de Educação Infantil
a) analisar a documentação encaminhada pela unidade escolar;
b) verificar o atendimento aos requisitos legais;
c) emitir manifestação técnica conclusiva quanto à legalidade e viabilidade da acumulação;
d) manter registro atualizado das situações de acumulação.
 IV – Secretária de Educação
a) atestar a compatibilidade de horários declarados;
b) homologar o resultado;
c) determinar a publicação do ato decisório até 5 de abril;
Parágrafo único. Todos os responsáveis envolvidos no processo poderão solicitar ao requerente documentos, declarações ou esclarecimentos adicionais sempre que necessário para assegurar a regularidade, a veracidade e a completude das informações apresentadas.
 
Art. 19. A apresentação de declaração falsa, incompleta ou omissa sobre acumulação de cargos sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam integralmente revogadas a Resolução SME nº 04/2022 e todas as demais normas que dispõem sobre o processo de atribuição de classes, aulas ou turmas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valparaíso, 13 de novembro de 2025.
 
Silvana de Sousa e Souza
Secretária Municipal de Educação
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/11/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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RESOLUÇÃO Nº 8- SME - 2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025
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