LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
*AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO COM ENCARGO A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE VALPARAISO, DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação do imóvel público de uso especial, para convertê-lo em bem dominical, e, em seguida proceder à sua doação com encargo à Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Valparaíso – APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 51.105.856/0001-62, visando a execução de atividades de relevante interesse público e social.
Art.2º O imóvel objeto da presente autorização encontra-se descrito e caracterizado da seguinte forma: “Um terreno de formato irregular, localizado no Prolongamento da Rua Comendador Geremias Lunardelli, no loteamento “Jardim Atlântico”, nesta cidade, município e comarca de Valparaíso, Estado de São Paulo, distante 27,13 metros da Rua Geraldo Arantes, a mais próxima do terreno, medindo e confrontando-se em sua integridade: 10,15 metros de frente, divisando com o Prolongamento da Rua Comendador Geremias Lunardelli; 10,22 metros nos fundos, fazendo divisa com a Rua Jonas Onofre do loteamento Jardim Paulista; 54,94 metros do lado direito de quem do terreno olha para o Prolongamento da Rua Comendador Geremias Lunardelli, divisando como os lotes nºs 01, 02, 03 e 04, da quadra “I”, do loteamento Jardim Primavera (matrículas nºs 9.514 e 9.276), da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valparaíso - APAE; e 54,15 metros do lado esquerdo, divisando com a Área Verde do loteamento Jardim Atlântico (matrícula nº 9.503), perfazendo a área total de 553,73 m² (quinhentos e cinquenta e três metros e setenta e seis centímetros quadrados)”.
Art.3º O referido imóvel está registrado sob a Matrícula nº 15.473, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaiso/SP, sendo de propriedade do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo.
Art.4º A doação com encargo terá destinação exclusiva à construção, pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE VALPARAISO, de uma piscina coberta e aquecida e de salas destinadas a projetos pedagógicos e de atendimento multissensorial, voltados ao desenvolvimento e à inclusão das pessoas com deficiência.
Art.5º A donatária deverá:
I- iniciar as obras no prazo máximo de 12 (doze) meses contados do registro da Escritura Pública de Doação;
II- concluir as obras no prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável uma única vez por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante justificativa fundamentada e aprovação expressa do Poder Executivo;
III- submeter os projetos arquitetônicos e complementares à análise e aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art.6º O não cumprimento dos encargos previstos nesta Lei implicará na revogação automática da doação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, facultando-se à donatária a retirada, às suas expensas, das benfeitorias eventualmente realizadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de incorporação imediata ao patrimônio público municipal.
Art.7º Ocorrerá igualmente a retrocessão automática do imóvel ao Município se houver destinação diversa da prevista no art. 4º, sem autorização conjunta e expressa dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art.8º O imóvel objeto desta doação ficará gravado com as cláusulas de:
I – Inalienabilidade, não podendo ser alienado, cedido, transferido, doado ou locado a qualquer título;
II – Impenhorabilidade, não podendo ser objeto de constrição judicial ou extrajudicial;
III – Reversão, com retorno automático ao patrimônio municipal em caso de descumprimento da finalidade ou dos encargos assumidos.
§1º As cláusulas acima deverão constar obrigatoriamente da Escritura Pública de Doação e do registro imobiliário correspondente.
§2º A inalienabilidade e a impenhorabilidade somente poderão ser levantadas mediante autorização legal específica do Município, desde que comprovada a manutenção do interesse público.
Art.9º A doação será realizada a título gratuito, cabendo a donatária todas as despesas cartorárias decorrentes da lavratura e registro da Escritura Pública de Doação.
Art.10 As despesas eventualmente necessárias para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.11 O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei Complementar.
Art.12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 13 de outubro de 2025, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração