DECRETO N°4828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
“REGULAMENTA A LEI Nº 919, DE 30 DE JUNHO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelo artigo 62, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 919, de 30 de junho de 1983,
DECRETA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 919/1983 (Código de Obras do Município), disciplinando os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais relativos à aprovação, execução, fiscalização e regularização de obras no território municipal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por meio do Departamento de Engenharia e Fiscalização de Obras, a execução, análise, acompanhamento e fiscalização das normas previstas na Lei nº 919/1983 e neste Decreto.
Art. 3º Ficam obrigados a observar este Decreto todos os profissionais legalmente habilitados, empresas construtoras, proprietários, possuidores e demais responsáveis técnicos por edificações e obras no Município.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 4º A aprovação de projetos de construção, reforma, ampliação ou demolição deverá ser requerida junto à Prefeitura Municipal, mediante protocolo com a seguinte documentação mínima:
I – requerimento padrão assinado pelo interessado e pelo responsável técnico;
II – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
III – cópia do título de propriedade, matrícula ou contrato de posse do imóvel;
IV – projeto arquitetônico completo, em conformidade com os arts. 6º a 12 da Lei nº 919/1983;
V – memorial descritivo da obra.
Art. 5º Os projetos que envolvam estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, ou que manipulem gêneros alimentícios, deverão ser submetidos também à aprovação dos órgãos de saúde competentes, sem prejuízo da aprovação municipal.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 6º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem o respectivo Alvará de Construção, expedido pela Prefeitura após aprovação do projeto.
Art. 7º Durante a execução da obra deverão permanecer no local:
I – cópia aprovada do projeto;
II – alvará de construção válido;
III – placa de identificação contendo:
Número, data de expedição e validade do alvará de construção;
Nome e registro no conselho profissional do responsável técnico pelo projeto arquitetônico;
Nome e registro do responsável técnico pela execução da obra;
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º A fiscalização das obras compete ao Departamento de Engenharia e Fiscalização de Obras, podendo este:
I – embargar obras em desacordo com a legislação;
II – aplicar multas previstas nos arts. 15 a 18 da Lei nº 919/1983;
III – requisitar, se necessário, força policial para garantir o cumprimento das ordens administrativas.
Art. 10º O levantamento de embargo somente ocorrerá após a regularização da obra e o recolhimento das multas aplicadas.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA E HABITE-SE
Art. 11º Concluída a obra, deverá o interessado requerer vistoria para fins de emissão do Habite-se, conforme art. 21 da Lei nº 919/1983.
Art. 12º O Habite-se será concedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, se constatado que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º A Secretaria de Obras poderá editar portarias complementares para detalhar exigências técnicas, formatos de requerimentos e padrões de apresentação de projetos.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 1º DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 1º de outubro de 2025.
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração