DECRETO 4827, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
“REGULAMENTA O §1º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.401, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, E DEFINE LOCAIS ESPECÍFICOS PARA SUA PRÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.401, de 18 de novembro de 2021, que proíbe a prática de soltar pipas, papagaios e similares em vias e logradouros públicos, facultando sua prática apenas em locais previamente estipulados pelo Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os setores ou áreas apropriadas (pipódromos), de forma a garantir segurança, fiscalização eficiente e incentivo ao lazer responsável;
DECRETA
Art.1º Ficam instituídos, nos termos do §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.401/2021, os locais específicos destinados à prática de soltar pipas, papagaios e similares no Município de Valparaíso/SP.
Art. 2º Os locais oficialmente autorizados para a prática são:
I - Recinto de Rodeio, sito à Rua Gaspar Vaz, s/n;
II - Área localizada na Rua Lopes Fragoso, s/n, ao lado da Creche Mário Covas;
III - Centro de Lazer de Valparaíso, sito à Rua Eutimio de Oliveira Meira, nº 760;
IV - Espaço ao lado da quadra do Bairro Riviera, sito à Av. Deocleciano Ferreira de Souza, s/n;
V - Estádio Municipal Dr. Francisco Vieira Leite, sito à Constantino Fernandes, nº 57;
VI - Espaço ao lado da via de acesso a Usina DaMata, sito à Estrada VPS José Vantini;
VII - Campinho de futebol nos fundos da Creche Dinorah Marcondes, sito à Rua Alcides Alves- nº174;
Art. 3º A prática da atividade nos locais autorizados observará obrigatoriamente as seguintes condições:
I – Proibição expressa do uso de cerol, linhas cortantes, linhas chilenas ou produtos similares, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.201/2019;
II – Utilização segura dos espaços, sem prejuízo a terceiros, ao patrimônio público ou privado;
III – Observância das normas de convivência e segurança determinadas pelo Poder Público.
Art. 4º Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ao Departamento de Trânsito, à Defesa Civil, à Polícia Militar, por meio do convênio de Atividade Delegada, bem como aos demais órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.401/2021 e deste Decreto, inclusive quanto à apreensão de materiais proibidos e aplicação das penalidades legais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas junto à população, em especial em escolas e associações comunitárias, visando a conscientização sobre os riscos do uso de linhas cortantes e a utilização responsável dos espaços públicos destinados ao lazer.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAISO, 1º DE OUTUBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração da Prefeitura, aos 1º de outubro de 2025.
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração