Resolução SME nº 06 de 22 de setembro de 2025
Aprovada pelo Conselho Municipal de Educação em reunião do dia 24 de setembro de 2025
Dispõe sobre o processo de remoção dos servidores do Quadro do Magistério e de Apoio da Rede Municipal de Ensino de Valparaíso/SP, bem como sobre a constituição de sede dos cargos de Professor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Berçarista, demais profissionais que ingressaram após o processo de remoção anterior, e dá outras providências.
A Secretária de Educação de Valparaíso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Municipal nº 001, de 22 de março de 1999, que institui o Plano de Carreira do Magistério, e suas alterações posteriores;
Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes da educação nacional;
Considerando a necessidade de assegurar legalidade, legitimidade, transparência e impessoalidade nos processos de remoção e constituição de sede dos servidores da Rede Municipal de Ensino;
Considerando a inexistência, até o ano de 2025, de sede constituída para os cargos de Professor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Berçarista, e a necessidade de instituir critérios objetivos para sua fixação;
Considerando que o processo de remoção deverá preceder sempre o ingresso de novos servidores, em consonância com o Plano de Carreira, assegurando que apenas as vagas remanescentes possam ser destinadas a concurso de ingresso;
Considerando a importância de normatizar os critérios de pontuação, tempo de serviço e títulos, de modo a garantir tratamento isonômico entre os profissionais da educação;
Considerando a deliberação do Conselho Municipal de Educação, em reunião realizada no dia 24 de setembro de 2025, que aprovou a presente Resolução;
Resolve expedir a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas, critérios e procedimentos relativos:
I- ao processo de remoção, aplicável aos cargos:
• Assessor Pedagógico;
• Diretor de Escola de Ensino Fundamental;
• Inspetor de Alunos;
• Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
• Professor de Apoio;
• Professor de Educação Física;
• Professor de Música.
II – à constituição de sede, aplicável aos cargos:
• Professor de Educação Infantil;
• Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI);
• Berçarista;
• Demais profissionais que ingressaram após o processo de remoção anterior.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I – remoção: deslocamento do servidor efetivo, de uma unidade escolar para outra, dentro do mesmo cargo;
II – vaga livre: cargo sem titular, disponível para oferta no processo de remoção ou constituição de sede;
III – vaga potencial: cargo ocupado por servidor que se inscrever na remoção, que somente se concretizará se houver efetiva movimentação do titular;
IV – sede: unidade escolar em que o servidor exercerá de forma permanente suas atribuições, podendo ser alterada mediante concurso de remoção ou remoção de ofício.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE REMOÇÃO
Art. 3º O processo de remoção ocorrerá uma vez ao ano, antecedendo o processo de atribuição, mediante resolução publicada pela Secretaria de Educação, contendo calendário, prazos e relação de vagas iniciais e potenciais.
§1º A remoção por permuta será realizada antes da remoção por títulos, mediante requerimento específico (Anexo I), assinado por ambos os interessados, dispensada a apresentação de títulos. O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria de Educação, entre 7 e 8 de outubro de 2025, no horário das 7h às 13h. O resultado será publicado no dia 9 de outubro no portal da Secretaria de Educação.
§2º A remoção por permuta terá validade anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a anuência da Secretaria Municipal de Educação.
§3º A inscrição para a remoção por títulos e tempo de serviço será realizada mediante requerimento próprio (Anexo II), protocolado na Secretaria Municipal de Educação no período de 20 a 22 de outubro de 2025, no horário das 7h às 13h, acompanhado da contagem de pontos (Anexo III) e dos respectivos comprovantes.
§4º Compete à direção da unidade escolar proceder à contagem de pontos, em conformidade com os critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução, cabendo à Secretaria de Educação a conferência. Também é atribuição da direção dar ciência aos profissionais sob sua chefia, inclusive àqueles que se encontrarem afastados por qualquer motivo, a respeito dos prazos estabelecidos para a remoção. É de responsabilidade do servidor apresentar, dentro do prazo fixado, a documentação comprobatória dos títulos, sob pena de não os ter considerados na contagem.
§5º O resultado preliminar da classificação dos inscritos na remoção por títulos será divulgado até o dia 6 de novembro de 2025 no portal da Secretaria de Educação, assegurando-se o dia útil seguinte para interposição de recurso e até três dias úteis para análise pela SME e nova publicação da listagem final, caso haja alterações na classificação.
§6º O processo de remoção por títulos e tempo de serviço ocorrerá de forma presencial no dia 17 de novembro às 17h45, em local a ser informado pela Secretaria de Educação.
§7º O concurso de remoção sempre precederá o de ingresso, sendo que somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
§8º A remoção realizada em cada ano produzirá efeitos para o ano letivo subsequente. Caso o ingresso ocorra após a realização da remoção, o profissional atuará sem sede definida até o próximo processo de remoção.
CAPÍTULO III – DA CONSTITUIÇÃO DE SEDE
Art. 11º A constituição de sede será realizada anualmente apenas aos profissionais ingressantes após o último processo de remoção. O processo realizado em cada ano produzirá efeitos para o ano letivo subsequente.
Art. 12º Excepcionalmente, no processo de 2025, todos os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) e Berçarista, que até então não possuíam sede constituída, terão sede atribuída mediante escolha das vagas disponíveis, conforme ordem de classificação.
Art. 13º Nos processos subsequentes, a constituição de sede será realizada exclusivamente em relação aos profissionais que ingressarem após o último concurso de remoção e que, por isso, não possuam sede definida.
Parágrafo único – Esses profissionais atuarão sem sede até o próximo processo de remoção, ocasião em que terão sua sede fixada conforme a ordem de classificação no concurso público e o aproveitamento das vagas remanescentes, após a conclusão da remoção dos servidores que já a possuíam.
Art. 14º Compete à direção da unidade escolar realizar a contagem de pontos (Anexo III) dos profissionais atualmente sob sua responsabilidade, entregando-a à Secretaria de Educação entre 20 e 22 de outubro de 2025, no horário das 7h às 13h, acompanhada dos respectivos comprovantes. A conferência final caberá à Secretaria Municipal de Educação.
§1º É de responsabilidade do servidor interessado apresentar, dentro do prazo estabelecido pela chefia imediata, toda a documentação que comprove os pontos a serem atribuídos, sob pena de desconsideração dos títulos não apresentados.
§2º No caso das ADIs que exerçam a função designada de Diretora de Escola de Educação Infantil, bem como das ADIs e Professores de Educação Infantil afastados por qualquer motivo, a contagem de pontos será realizada pela Diretora do Departamento de Educação Infantil, que deverá convocá-las para a entrega da documentação comprobatória necessária.
§3º As ADIs designadas para a função de direção deverão escolher sua sede no processo de constituição, conforme a classificação, permanecendo afastadas dela enquanto durar a designação.
§4º Esgotadas as vagas livres, as ADIs excedentes, conforme a ordem de classificação, escolherão locais de atuação em caráter de substituição às ADIs designadas para a função de direção ou afastadas por qualquer motivo. Nessas situações, não constituirão sede no momento, permanecendo sem sede definitiva até a liberação de vaga para atribuição futura.
§5º O mesmo se aplica aos demais profissionais abrangidos por esta Resolução: uma vez esgotadas as vagas livres, os excedentes, conforme a ordem de classificação, poderão ter atribuídos locais de atuação em caráter de substituição a servidores afastados ou em exercício de função designada, situação em que não constituirão sede no momento, permanecendo sem sede definitiva até a liberação de vaga para atribuição futura.
Art. 15º A divulgação preliminar da classificação dos inscritos no processo de constituição de sede ocorrerá até o dia 6 de novembro de 2025, no portal da Secretaria de Educação, assegurando-se o dia útil seguinte para interposição de recurso e até três dias úteis para análise pela SME e nova publicação da listagem final, caso haja alterações na classificação.
Art. 16º A sessão presencial de constituição de sede será realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 17h45, em local a ser informado pela Secretaria de Educação, observando os critérios de classificação conforme a contagem de pontos estabelecida no Capítulo IV desta Resolução.
§1º Primeiramente será realizada a atribuição de sede aos profissionais que possuam contagem de pontos para fins de classificação.
§2º Em seguida, a atribuição de sede será destinada aos profissionais que ingressaram após o último processo de remoção/atribuição, os quais terão sua sede fixada conforme a ordem de classificação no concurso público.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Art. 17º Para fins de classificação nos processos de remoção e constituição de sede, serão atribuídos pontos de acordo com o tempo de efetivo exercício e os títulos apresentados, conforme segue:
I – Tempo de serviço no campo de atuação (não concomitante):
a) no Magistério Público Municipal de Valparaíso – 0,003 ponto por dia, limitado a 30 (trinta) pontos;
b) no Magistério Público Estadual – 0,001 ponto por dia, limitado a 10 (dez) pontos.
§1º No tempo de serviço a ser considerado serão descontados os períodos em que o servidor esteve afastado sem remuneração, e ainda aqueles em que esteve:
a) afastado para exercício de mandato eletivo;
b) afastado ou em exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) afastado por atestado ou licença saúde.
II – Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo do qual é titular – 1,0 ponto, limitado ao máximo de 3,0 pontos.
III – Diplomas ou certificados de formação acadêmica:
a) Doutorado – 20,0 pontos;
b) Mestrado – 10,0 pontos;
c) Licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior – 5,0 pontos;
d) Pós-graduação lato sensu na área da educação, com carga mínima de 360h, até 3 certificados – 2,5 pontos cada;
e) Licenciatura plena em outras áreas de ensino – 2,0 pontos, exceto se for pré-requisito para o cargo.
IV – Cursos de atualização na área da educação, realizados entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2025, desde que guardem relação direta com a função desempenhada pelo servidor, com pontuação proporcional à carga horária:
a) 180h ou mais – 1,5 ponto por certificado, até 3 certificados;
b) 120h a 179h – 1,0 ponto por certificado, até 3 certificados;
c) 60h a 119h – 0,5 ponto por certificado, até 5 certificados;
d) 30h a 59h – 0,25 ponto por certificado, até 5 certificados;
e) 16h a 29h – 0,15 ponto por certificado, até 5 certificados;
f) 8h a 15h – 0,10 ponto por certificado, até 5 certificados.
§2º Serão aceitos apenas cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, quer seja de forma direta ou por meio de profissionais ou empresas por ela contratados, pela Secretaria Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação (MEC), bem como por instituições de ensino oficiais e entidades legalmente constituídas que tenham estabelecido parcerias formais com quaisquer dessas três esferas, tais como Sebrae, Sesi, Undime, Fundação Telefônica, Instituto Natura, Fundação Itaú, entre outras. Os cursos deverão guardar relação direta com a função desempenhada pelo servidor e estar devidamente acompanhados de certificado, contendo identificação da carga horária, período de realização e assinatura ou autenticação da autoridade competente.
§3º Os certificados deverão possuir mecanismo de autenticação verificável (código único, QR Code, assinatura digital ou outro meio disponibilizado pela instituição promotora). Na ausência desses mecanismos, o servidor deverá apresentar o documento original para fins de conferência.
§4º Caso seja constatada adulteração ou irregularidade em qualquer título apresentado, a pontuação de títulos do candidato será integralmente zerada, não sendo computado nenhum dos demais documentos apresentados.
Art. 18º Em caso de empate na classificação, a ordem de prioridade para desempate será a seguinte:
I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso;
II – maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Valparaíso;
III – maior número de dependentes (encargos de família).
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A remoção e a constituição de sede são de caráter irrevogável e irretratável, salvo quando determinadas pela Secretaria de Educação, mediante justificativa fundamentada em interesse público ou em casos de adequação de vagas.
Art. 20º Será considerado excedente o profissional que, após a atribuição inicial, não obtiver vaga em sua unidade escolar. O excedente será designado como adido e, nessa condição, poderá receber vaga em caráter provisório em outra unidade escolar.
§1º O adido terá direito de retorno à sua escola-sede quando surgir vaga compatível, desde que manifeste interesse formal.
§2º Caso permaneça na condição de adido por mais de um processo, deverá obrigatoriamente inscrever-se no próximo concurso de remoção e/ou constituição de sede, sob pena de remoção de ofício.
Art. 21º É vedada a remoção ou a constituição de sede de servidor para unidade escolar em que exerça função de chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em linha reta ou colateral, em observância ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22º O servidor poderá se fazer representar no processo de remoção ou de constituição de sede por procurador legalmente constituído, mediante apresentação de procuração assinada pelo outorgante, acompanhada de cópias do documento de identificação do outorgante e do procurador.
Parágrafo único. O procurador deverá apresentar, no ato da escolha, os documentos originais do outorgante e os seus próprios, para conferência pela Secretaria de Educação.
Art. 23º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Remoção e Constituição de Sede, responsável por acompanhar e validar os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – a Secretária Municipal de Educação;
II – a Diretora do Departamento de Ensino Fundamental;
III – a Diretora do Departamento de Educação Infantil;
IV – três membros do Conselho Municipal de Educação, designados por este colegiado.
Art. 24º Nos casos de acúmulo legal de cargos, caberá ao profissional a escolha de local de trabalho que possibilite a compatibilização de sua jornada, não sendo de responsabilidade da Secretaria de Educação proceder à compatibilização.
Art. 25º A atribuição de turmas e aulas será objeto de regulamentação específica, a ser publicada em resolução própria da Secretaria de Educação.
§1º A escolha da sede não assegura ao profissional o período de trabalho, que será definido mediante critérios estabelecidos em resolução específica para fins de atribuição de turmas e aulas.
§2º Para fins de atribuição de turmas e aulas, serão observados os seguintes parâmetros, já incluídas as Horas de Atividades Docentes (HAD):
I – período da manhã: das 7h às 12h;
II – período da tarde: das 12h30 às 17h30;
III – período da noite, para os que atuam na EJA: das 17h às 22h.
§3º O horário de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) será fixado da seguinte forma:
I – Educação Infantil: às terças-feiras, das 17h45 às 19h45;
II – Ensino Fundamental: às segundas-feiras, das 17h45 às 19h45;
III – Educação de Jovens e Adultos (EJA): em razão de sua especificidade, às segundas-feiras, das 14h45 às 16h45.
Art. 26º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Remoção e Constituição de Sede.
Art. 27º O tratamento e a divulgação de dados pessoais e informações no âmbito deste processo observarão integralmente o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a proteção, a finalidade e a transparência no uso das informações dos profissionais envolvidos.
Art. 28º As normativas específicas referentes ao cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil serão objeto de regulamentação própria.
Art. 29º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Silvana de Sousa e Souza
Secretária de Educação de Valparaíso/SP