LEI Nº 2520, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
*INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (COMAD), O FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Valparaíso/SP, a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, visando à redução de danos provocados pelo consumo abusivo e assegurada a autonomia, direito à saúde, proteção à vida e singularidade dos indivíduos.
§ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.
§ 2º A implementação das ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho, moradia, cultura, esporte, lazer e segurança urbana, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pela Prefeitura do Município de Valparaíso/SP.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I- Substância psicoativa: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;
II- Usuário: indivíduo que faz uso de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;
III- Usuário abusivo: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas;
IV- Usuário abusivo em situação de vulnerabilidade social: indivíduo que faz uso abusivo de uma ou mais substâncias psicoativas, sejam elas álcool ou outras drogas e que se encontre, concomitantemente, em situação de vulnerabilidade ou risco social;
V- Cena de uso aberto: agrupamento de usuários, abusivos ou não, que utilizam espaços ou logradouros públicos para realizar o consumo de substâncias psicoativas ilegais de forma continuada.
Art.2º A Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será composta por todos os órgãos e entidades da Administração Pública e privada que exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas.
Parágrafo Único. Integram a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, além do Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, este como órgão central do sistema, os seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Saúde;
II- Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V- Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento;
VI- Secretaria de Negócios Jurídicos;
VII- Conselho Tutelar;
VIII- Ministério Público;
IX- Poder Judiciário;
X- Polícia Civil;
XI- Polícia
XII- Sociedade Civil Organizada (OSCs e ONGs)
XIII- Entidades
Art.3º São princípios da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
I- O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à autonomia e liberdade individuais e às especificidades populacionais e territoriais existentes;
II- A valorização da diversidade
III- Ajustiça social
IV- A igualdade de condições
Art.4º São diretrizes da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
I - A prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;
II- Promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;
III- A integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre todas as Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;
IV- O fortalecimento das estratégias de saúde para tratamento de usuários abusivos não socialmente vulneráveis.
Art.5º São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:
I- No âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, voltadas tanto à população vulnerável quanto à população geral;
II- No âmbito da saúde pública: reduzir o risco à vida, a vulnerabilidade em saúde e o uso abusivo de álcool e outras drogas, salvaguardando a autonomia e o direito à saúde e à singularidade das pessoas nessa situação;
III- No âmbito da assistência social: garantir proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social associadas ao uso prejudicial de substâncias, promovendo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a inclusão nos serviços socioassistenciais.
IV- No âmbito da aquisição da autonomia e inclusão produtiva: desenvolver ações de qualificação social e profissional, articuladas com outras políticas públicas, para ampliar oportunidades e fomentar a autonomia dos usuários.
V- No âmbito do monitoramento e avaliação: coletar, integrar e analisar dados agregados sobre os atendimentos e serviços, resguardando a proteção de dados e o sigilo das informações, para subsidiar o planejamento e a efetividade das ações, em articulação com os demais responsáveis pela execução da política.
VI- No âmbito da proteção social especial: ofertar serviços socioassistenciais previstos na Tipificação Nacional de Serviços, como a abordagem social e o acolhimento institucional. Situação de vulnerabilidade e risco social, respeitando a dignidade, a autonomia e os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social visando a garantia de proteção social e direitos, promoção de autonomia, convivência e fortalecimento de vínculos. Em relação ao uso prejudicial de substâncias, as ações devem estar articuladas à rede intersetorial, especialmente com as políticas de saúde, habitação e direitos humanos;
Parágrafo único. Todas as ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.
Art.6º Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I- Prover serviços de abordagem, cadastrar e avaliar as condições de saúde física e mental dos usuários e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;
II- Ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;
III- Qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos beneficiários da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;
IV- Desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
V- Prover serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários em situação de rua e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades e riscos sociais identificados;
VI- Encaminhar, após avaliação dos aspectos sociais e de saúde, os usuários a serviços de reinserção comunitária e profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo;
VII- Promover ações de qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;
VIII- Promover, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, ações preventivas com o objetivo de desestimular o uso de álcool, tabaco e substâncias ilícitas, de forma integrada à política de educação do Município.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (COMAD)
Art.7º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, como órgão colegiado, deliberativo, normativo e de execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.
Art.8º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Valparaíso/SP (COMAD) tem como objetivo promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticas públicas sobre álcool e outras drogas do Município de Valparaíso/SP.
Art.9º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
I- Acompanhar a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;
II- Promoverdebatessobreaprevençãoaousoindevido,aassistênciaàspessoasquefazemuso problemático e suas famílias, as formas de reinserção e reabilitação psicossocial;
III- Acompanharasatividadesdeformaçãodostrabalhadoresresponsáveispelaexecuçãoda
IV- Opinar sobre as campanhas educativas veiculadas em meios de comunicação;
V- Promover estudos e debates sobre a construção e utilização de indicadores;
VI- Promover encontros, seminários e outras atividades destinadas ao compartilhamento de boas práticas e resultados de pesquisas;
VII- IdentificarelevaraoconhecimentodoPoderExecutivoaspossibilidadesdeacordose parcerias de interesse para a implementação da Política Municipal;
VIII- Propor à Prefeitura medidas para alcançar seus objetivos legais;
IX- Manifestar-se quanto à destinação e execução de recursos orçamentários.
Art.10 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I- RepresentantesPoder
a) um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um (a) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) um (a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um (a) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
e) um (a) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento
II- Representantes Sociedade Civil:
a) um (a) representante da Santa Casa de Misericórdia;
b) um (a) representante de Clubes de Serviços;
c) um (a) representante da Pastoral da Sobriedade;
d) um (a) representante de Entidades Religiosas
e) um (a) representante do conselho estudantil das escolas estaduais ou pais
§1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§2º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.
Art.11 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas elegerá dentre os membros que o compõe, em Sessão Plenária, com quórum mínimo de dois terços, seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, obedecendo aos princípios democráticos da paridade e da alternância representativa entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público.
Art.12 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I- morte;
II- renúncia;
III- ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
IV- doença que exija licença médica por mais de 02 (dois) anos;
V- procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI- condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII- perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.
Parágrafo único: Sendo o representante do órgão público o faltante, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá proceder a devida substituição.
Art.13 O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) terá a seguinte estrutura:
I- Sessão Plenária;
II- Mesa Diretora;
III- Comissões Temáticas (permanentes e temporárias);
IV- Secretaria Técnica Executiva
§1º As atribuições e funcionamento das instâncias do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno, prevendo dentre outros os seguintes itens:
I- a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;
II- a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III- a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
IV- a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
V- a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI- a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII- o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD);
VIII- as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX- a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X- a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI- a forma como se dará a participação dos presentes na reunião ordinária;
XII- a garantia de publicidade das reuniões ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIII- a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XIV- a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;
XV- a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
§ 2º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD).
§ 3º A Secretaria Técnica Executiva, instância de apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), composta, no mínimo, por um servidor, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário deste Conselho.
§ 4º As ações da Secretaria Técnica Executiva serão subordinadas ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Sessão Plenária.
Art.14 Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) oriundos de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, serão realocados e liberados pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, após proposta em Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros deste Conselho, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões, capacitações, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, quando estes forem realizados fora do Município, mediante dotação orçamentária específica.
Capítulo III
DO FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS (REMAD - RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS)
Art.15 Fica criado o Fundo Especial Antidrogas, vinculado ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, de reinserção e de recuperação.
Art.16 Constituem receitas do Fundo Especial Antidrogas:
I- Dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II- Recursos transferidos da União ou do Estado;
III- Recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV- Auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V- O produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a ser transferidos ao Fundo;
VI- Remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII- Produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
VIII- Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art.17 Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Especial Antidrogas serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art.18 Os recursos que compõem a receita do Fundo Especial Antidrogas serão utilizados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMAD), no desenvolvimento das ações de que trata o art. 15º desta Lei.
§ 1º Os recursos do Fundo Especial Antidrogas serão destinados à realização de despesas correntes e de capital.
§ 2º Constitui requisito essencial para liberação de recurso destinados às ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), de projetos específicos que contemplem:
I- Programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; e
II- Especificação de despesas e toda a documentação necessária.
Art.19 O Fundo Especial Antidrogas será gerido pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), através da Secretaria Municipal de Saúde que tem a responsabilidade de cumprir as deliberações Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMAD) no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo Especial Antidrogas.
Art.20 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I- Repassar o recurso necessário para a execução do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Especial Antidrogas definido pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMAD) e aprovado pelo Prefeito;
II- Zelar pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas;
III- Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo Especial Antidrogas;
IV- Elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado e Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por órgão liberador do recurso e a legislação pertinente;
V- Elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, na forma e prazos regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo Especial Antidrogas;
VI- Apresentar, trimestralmente ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) ou sempre que por esse solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo Especial Antidrogas;
VII- Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
VIII- Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
IX- Elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Valparaíso/SP, após aprovação pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) anualmente, até o dia 31 de julho, a proposta orçamentária do Fundo Especial Antidrogas para o exercício seguinte.
Art.21 São atribuições do Gestor da Política de Saúde, dentre outras:
I- Representar o Fundo Especial Antidrogas nas assinaturas de convênios e termos de compromisso com órgão e entidades, referentes a assuntos relacionados com os objetivos do Fundo em questão;
II- Autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Especial Antidrogas;
III- Movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.22 Os recursos do Fundo Especial Antidrogas serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais.
Art.23 O Orçamento do Município de Valparaíso/SP, consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art.24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2340, de 04 de novembro de 2019.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 05 DE SETEMBRO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 05 de setembro de 2025, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração