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Atualizado em: 01/09/2025 às 16h11
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LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 29 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
*INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO E NO DAEV - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE VALPARAÍSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 199-A, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
 
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Valparaíso - REFIS MUNICIPAL, nos termos do Artigo 199-A da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 1999, com a finalidade de promover a regularização de débitos junto ao Município e ao DAEV - Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso, decorrentes de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que inscritos em dívida ativa e vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS MUNICIPAL deverá ser formalizada pelo devedor ou seu representante legal.
 
Art.2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, conforme tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista (parcela única) 100% 100%
De 02 a 06 parcelas 85% 85%
De 07 a 12 parcelas 70% 70%
De 13 a 18 parcelas 55% 55%
De 19 a 24 parcelas 40% 40%
De 25 a 30 parcelas 25% 25%
De 31 a 36 parcelas 10% 10%
§ 1º Os débitos passíveis de parcelamento poderão ser divididos, nos termos da tabela prevista no caput, em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e objeto de ação judicial, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor consolidado com os descontos previstos nesta lei, sob pena de indeferimento do pedido de adesão.
§ 3º No requerimento de adesão ao Programa REFIS 2025, o contribuinte deverá recolher a 1ª (primeira) parcela do acordo, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2025.
§ 4º As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semanas, feriados ou dias sem expediente bancário.
§ 5º Eventuais valores já pagos em parcelamentos anteriores não serão objeto de restituição.
§ 6º Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§ 7º As parcelas vencidas e não pagas sofrerão incidência de correção monetária, multas e juros de mora, conforme legislação municipal vigente.
§ 8º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2025, além das respectivas assinaturas no Termo de Adesão e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral do contribuinte, imobiliário e/ou mobiliário, ou usuário dos serviços de água e esgoto junto ao DAEV, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município ou do DAEV.
§ 9º O crédito constante de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido poderá ser incluído no presente programa, sendo consolidado o principal atualizado monetariamente, seus acréscimos moratórios e outros valores decorrentes da propositura de ação judicial, se houverem.
§ 10. É vedada a negociação através do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de crédito fazendário: 
 I - Incidente sobre o imóvel declarado como bem vago para fins de arrecadação e incorporação ao patrimônio municipal;
II - Oriundo de débitos de ISS advindos do Simples Nacional;
 
Art.3º A adesão ao REFIS 2025 dar-se-á, por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial, sujeitando o optante às condições previstas nesta Lei.
 
Art.4º O descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor por mais de 60 (sessenta) dias acarretará na rescisão automática do parcelamento deste Programa sem qualquer aviso ou notificação, sujeitando-se ao protesto extrajudicial e/ou a execução judicial do montante devido.
 
Art.5º O contribuinte será excluído do REFIS 2025 em caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei.
 
Art.6º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar o disposto no Código Tributário Municipal de Valparaíso/SP.
 
Art.7º A adesão ao REFIS 2025, pelo devedor ou responsável tributário, poderá ser efetuada no período de 03 meses, contados a partir do início de vigência desta lei, podendo ser prorrogado por igual período através de decreto.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação ao Programa REFIS 2025 e o regulamentará por Decreto.
 
Art.8º A adesão pelo contribuinte a este Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, implicará em:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - Renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou a qualquer outra ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;
III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, as quais não poderá alegar desconhecimento;
IV - Interrupção da prescrição;
V - Suspensão das execuções fiscais em andamento referente a dívida parcelada.
Parágrafo único. A adesão ao Refis não suspende garantias, penhoras ou outras medidas judiciais adotadas em ações de cobrança ou Execuções Fiscais.
 
Art.9º A rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, implicará na perda integral da remissão prevista nesta Lei, retornando a cobrança dos juros moratórios ao patamar anterior à formalização do acordo.
 
Art.10 Os Procuradores Jurídicos do Município ficam autorizados a dirimir eventuais dúvidas e resolver casos omissos na aplicação desta lei.
 
Art.11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art.12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 29 DE AGOSTO DE 2025.
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 29 de agosto de 2025, por mim,
 
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
 
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL 2025.
 
DEVEDOR / REQUERENTE
Cadastro n.º
Nome /Razão Social:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Cidade: Valparaíso - SP.
CPF / CNPJ:
RG / Inscrição Estadual:
Telefone:
E-mail
 
ORIGEM DO DÉBITO
Inscrição:
Proprietário:
Local do Imóvel:
Bairro: CEP:
Cidade: Valparaíso - SP.
Loteamento Quadra:
Endereço de Correspondência:
Bairro:
Cidade: Valparaíso - SP.
Processo:
Total Parcelamento: R$
Data:
Número de Parcelas:
Número Parcelamento:
Primeira Parcela:
Valor Parcela: R$    
Última Parcela:
 
O contribuinte acima identificado, denominado DEVEDOR confesso, assume dever ao Município de Valparaíso/DAEV - Departamento de Água e Esgotos de Valparaíso, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO/DAEV, o valor acima mencionado, referente aos débitos discriminados e se propõe a pagar essa dívida no número de parcelas e nos vencimentos estipulados conforme a Lei Municipal n o ______, mediante as seguintes cláusulas:
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e a procedência da dívida assume a responsabilidade pelo seu pagamento ficando, entretanto, ressalvado o direito do MUNICÍPIO/DAEV, apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesse instrumento.
A confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, vigorando imediatamente, ressalvando o direito do MUNICÍPIO/DAEV para a cobrança da dívida, cujo lançamento ficará suspenso, enquanto cumpridas pelo devedor todas as obrigações assumidas.
O DEVEDOR, reconhece que o presente instrumento servirá para, eventualmente, com base nele, ser promovida a cobrança, no todo ou em parte, da dívida confessada e acréscimos, de acordo com a legislação em vigor.
O valor da dívida acima estipulada está atualizado monetariamente.
Constitui causa para exclusão do contribuinte no Refis Municipal e com consequente revogação do parcelamento, o atraso no pagamento por mais de 60 (sessenta) dias.
Caso o DEVEDOR não cumpra as condições previstas na LC nº­­­___, as quais apresentam ciência neste instrumento, e neste Termo de Adesão, o Município/DAEV poderá considerar o parcelamento rescindido, com a reavaliação dos débitos, acrescidos de juros, multas e demais encargos legais.
O DEVEDOR declara que os débitos a serem incluídos no REFIS Municipal são:
Tributo/Receita:
Natureza:
Situação:
Valor original do débito R$:
Correção:
Exercícios:
 
Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
 
Valparaíso, ___de_______ 2025.
 
_________________________
Nome
CPF
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/09/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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