LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaiso APROVOU e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Valparaíso-SP, diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art.2º Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art.3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, Estaduais e Federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art.4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art.5º À COMPDEC compete:
I- Planejar, articular, coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil em nível municipal;
II- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV- Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V- Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil;
VI- Manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção Defesa Civil;
VII- Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONDEC;
VIII- Prover soluções de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
IX- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;
XIII- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV- Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV- Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII- Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas).
Art.6º Fica criada o cargo em comissão de Coordenador da Defesa Civil de livre nomeação e exoneração, com atribuições ligadas à direção, chefia e assessoramento, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O ocupante do cargo em comissão previsto nesta Lei Complementar fará jus à percepção da referência 10 da Tabela de Remuneração Municipal.
§ 2º O ocupante do cargo em comissão, deverá manter conduta que seja condigna com a relevância da função exercida, respondendo administrativamente, civil e criminalmente por todos os seus atos.
Art.7º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, o qual será gerenciado pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil - COMPDEC, que terá por finalidade de obter e assegurar recursos complementares destinados ao desenvolvimento das atividades típicas de segurança pública municipal, financiar ações e projetos que visem à adequação, modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, manutenção e suprimentos, uniformes, dentre outros, para exercerem suas atividades da Defesa Civil, no âmbito do Município de Valparaíso.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão consultivo e deliberativo, o qual compete propor ações prioritárias que possam reduzir o risco de desastres, naturais ou provocados pelo homem e realizar seminários e/ou audiências públicas, com o propósito de difundir os conhecimentos da área, informar a população e receber suas reivindicações.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;
III - Reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV- Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V- Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI- Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
§ 2º O Conselho Municipal será Presidido pelo Coordenador do COMPDEC e será composto por:
I - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
III - 01 (um) representante da Policia Militar de Valparaíso SP;
IV - 01 (um) representante da Policia Civil de Valparaíso SP.
Art.9º A nomeação dos componentes da COMPDEC se dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.10 O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.11 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art.12 As alterações necessárias para criação de orçamento serão realizadas através de lei especifica para alteração da Lei Orçamentária Anual- LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA.
Art.13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 29 DE AGOSTO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, aos 29 de agosto de 2025, por mim,
ALINE ARAÚJO LIMA
Secretária de Administração
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO: Coordenador da Defesa Civil |
Descrição detalhada: |
- Assessorar o Prefeito Municipal nas políticas Públicas, diretrizes e programas de defesa civil, observado a competência municipal, prestando assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo no desenvolvimento, de sua rotina de ações, reuniões e compromissos, mediante acompanhamento; levantamento de informações; elaboração de material de apoio temático; representar o Chefe do Poder Executivo, se assim for designado, em reuniões, compromissos, cerimônias e outras atividades político- institucionais relacionados a defesa civil.
- Coordenar e executar as ações de Defesa Civil, implantando políticas públicas da defesa civil no âmbito municipal.
-Elaborar relatórios preparatórios e circunstanciais relacionados as atividades desenvolvidas para subsidiar as ações, projetos e planos de natureza político-institucional;
- Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a Minimização de Desastres;
- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a Defesa Civil;
- Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de Defesa Civil;
- Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;
- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
- Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
- Providenciar para que sejam prestadas informações a todos os membros da administração municipal no que se relaciona a sua área de atuação, assim como os demais membros da comunidade (cidadãos), agentes políticos e controle externo;
- Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam devidamente observados em todas as ações de sua competência (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, eficiência, etc...); e
- Executar outras atribuições correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato. |
Especificações: |
Escolaridade: Ensino Superior Completo. |
Vaga: 1 (uma) |
Referência: 10 |