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Atualizado em: 07/08/2025 às 09h53
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DECRETO Nº 4737, 07 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4737, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP, INSTITUI MEDIDAS COMPLEMENTARES DE CONTENÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.*
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo e,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas voltadas à contenção de despesas, em razão da atual crise financeira enfrentada pelo Município;
CONSIDERANDO a redução da arrecadação municipal e a obrigação constitucional e legal de manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para adoção de medidas de racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO que a redução do horário de expediente e as demais providências ora adotadas visam diminuir despesas com energia elétrica, água, combustíveis, manutenção de veículos, materiais de consumo, dentre outras; 
DECRETA
Art.1º Fica reduzido, a partir de 11 de agosto de 2025, o horário de expediente das repartições públicas da Administração Direta do Município de Valparaíso/SP, nos seguintes termos:
I- As Secretarias com atividades administrativas ou de atendimento ao público funcionarão das 07h às 13h;
II- As Secretarias com atuação em zeladoria, limpeza e manutenção urbana e rural, Almoxarifado e Oficina funcionarão das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento aos finais de semana, salvo em situações excepcionais ou de urgência, devidamente justificadas;
III-A Secretaria Municipal de Saúde obedecerá aos seguintes horários:
a) UBS's, CEO (Centro de Especialidades odontológico), Centro de Vigilância Epidemiológica, Unidade de Vigilância e Zoonoses, CEMM (Centro de Especialidades Média Complexidade Municipal), Secretaria de Saúde e CAPS: das 07h às 13h;
b) Farmácia Municipal: das 07h às 16h;
c) Centro de Fisioterapia: Segunda, Quarta e Sexta-feira das 07h às 19h.
d) Academia de Saúde: 07h às 13h. Nas terças, quartas e quintas funcionará também das 18h30min às 20h30min.
OBS: Os atendimentos domiciliares serão priorizados no período da tarde para não haver prejuízos para a população, entretanto às UBS’s permanecerão fechadas a tarde.
IV- O CRAS funcionará das 07h às 13h, exceto às quintas-feiras, cujo expediente será das 10h às 16h;
V- O Cemitério Municipal e o Velório manterão seus horários habituais;
VI- A Brigada de Incêndio manterá seu horário regular;
VII- Os serviços de vigilância patrimonial manterão os horários normais de funcionamento, visando à proteção dos prédios públicos;
VIII- A Secretaria Municipal de Educação obedecerá aos seguintes horários:
a) Secretaria de Educação: das 07h às 13h;
b) Unidades escolares (EMEIs e EMEFs): horário de funcionamento inalterado;
IX- O Conselho Tutelar manterá o horário de funcionamento habitual;
X- O Centro Cultural funcionará às segundas, quartas e sextas-feiras, permanecendo fechado às terças e quintas-feiras;
XI- As atividades esportivas municipais ocorrerão normalmente nos horários previamente estabelecidos;
XII- Os servidores responsáveis pela conservação da Praça Oscar de Arruda, do Viveiro Municipal e do local de disposição de resíduos de poda urbana e RCC exercerão suas atividades das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira, e também aos sábados, das 07h às 11h;
XIII- A Secretaria de Transportes manterá os horários regulares dos motoristas responsáveis pelo transporte de alunos e pelo transporte de pacientes da Secretaria de Saúde;
XIV- Aos funcionários do Aterro sanitário e abrigo de animais, não haverá mudança na carga horaria;
XV- Eventuais alterações deverão ser comunicadas ao Departamento de Pessoal pela chefia imediata da respectiva Secretaria.
§1º Para os servidores com jornada diária de 6 (seis) horas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, nos termos do art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
§2º O horário de trabalho será anotado em registro de ponto, manual, mecânico ou eletrônico, admitida a pré-assinalação do período de repouso, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT.
 
Art.2º Com o objetivo de ampliar a contenção de despesas, ficam instituídas as seguintes medidas complementares:
I- Fica vedada a realização de horas extras, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pela chefia imediata;
II- O uso de veículos oficiais será restrito a atividades essenciais, sendo vedada sua utilização para deslocamentos não autorizados;
III- Fica suspensa a concessão de adiantamentos de numerário para custeio de viagens e despesas eventuais, salvo em casos de necessidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente;
IV- As Secretarias deverão adotar, sempre que possível, medidas internas de economia, como:
a) desligamento de equipamentos eletrônicos fora de uso;
b) redução do consumo de água, energia elétrica, papel e combustíveis;
c) uso racional de materiais e recursos públicos;
d) digitalização de processos internos e diminuição de impressões desnecessárias.
 
Art.3º Os servidores poderão ser convocados a qualquer momento para comparecimento à repartição pública, sempre que houver necessidade do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata.
 
Art.4º Para as atividades que comportem execução remota, os servidores designados deverão atuar em regime de teletrabalho (home office), mediante autorização da chefia imediata e assinatura de termo de adesão específico, com apresentação mensal de relatório das atividades desempenhadas.
 
Art.5º As Secretarias Municipais deverão organizar e otimizar suas rotinas de trabalho em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais.
 
Art.6º As disposições deste Decreto não se aplicam às unidades e atividades financiadas exclusivamente com recursos estaduais ou federais vinculados.
 
Art.7º As medidas previstas neste Decreto terão vigência até que a Secretaria de Finanças comprove, mediante relatório técnico próprio, o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, comunicando formalmente ao Prefeito para eventual revogação deste ato.
 
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 07 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Diretoria de Administração da Prefeitura, aos 07 de agosto de 2025, por mim,
 
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/08/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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