DECRETO 4700, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
*DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS*
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, notadamente o art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a compensação da jornada extraordinária de trabalho por meio do sistema de banco de horas no âmbito do serviço público municipal, garantindo a eficiência administrativa, a legalidade e a economicidade na gestão de pessoal;
CONSIDERANDO que a sistemática de banco de horas vinha sendo aplicada pela Administração Municipal sem regulamentação formal, em desacordo com os §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CONSIDERANDO os apontamentos reiteradamente emitidos pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, inclusive nas contas dos exercícios de 2018 (TC-004500.989.18), 2019 (TC-004841.989.19), 2021 (TC-007172.989.20) e 2022 (TC-004219.989.22), determinando a regulamentação do banco de horas e o aprimoramento da gestão de pessoal;
CONSIDERANDO a recomendação do TCESP para que o prolongamento das jornadas de trabalho se restrinja a situações excepcionais, com vistas à redução do saldo acumulado e ao respeito aos princípios da razoabilidade e economicidade na gestão de pessoal,
DECRETA
Art.1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Valparaíso/SP, o sistema de banco de horas, que consiste no registro e compensação de horas de trabalho excedentes ou ausências compensáveis, com base no art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art.2º O banco de horas poderá ser instituído por acordo individual escrito entre a Administração Pública Municipal e o empregado, sendo dispensado o pagamento de adicional de horas extras desde que:
I- O excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia;
II- As horas excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de sua ocorrência, preferencialmente dentro do mesmo exercício financeiro;
III- Não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia;
IV- Sejam respeitados os intervalos legais para repouso, alimentação e descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. O limite máximo de horas excedentes no sistema de Banco de Horas é de 60 (sessenta) horas mensais.
Art.3º A instituição do banco de horas deverá observar os seguintes requisitos:
I- Formalização por meio de acordo individual escrito, assinado pelo servidor e pelo superior hierárquico imediato, com ciência da Secretaria Municipal de Administração;
II- Controle e registro das horas realizadas e compensadas, mediante sistema eletrônico, planilha ou ficha funcional própria, fiscalizado pela chefia imediata;
III- Justificativa administrativa que demonstre a necessidade do serviço extraordinário, devidamente autorizada previamente pelo superior hierárquico.
Art.4º A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer preferencialmente mediante folgas, previamente autorizadas, observada a conveniência do serviço público e a compatibilidade com a escala de trabalho do setor.
Parágrafo único. Caso não ocorra a compensação no prazo legal de 6 (seis) meses, as horas acumuladas deverão ser pagas como horas extras, com os acréscimos legais.
Art.5º Não serão computadas no banco de horas:
I- As horas prestadas sem autorização prévia da chefia imediata;
II- As horas decorrentes de sobreaviso ou plantão não efetivamente trabalhado;
III- O tempo de deslocamento até o local de trabalho, salvo quando expressamente autorizado em norma específica.
Art.6º Não farão jus ao Banco de Horas os servidores:
I- com jornada reduzida, considerada aquela estabelecida por decisão judicial ou deferida pela administração pública, nos termos do Decreto nº 4482/2024;
II- os ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas, agentes políticos ou servidores que, por qualquer razão, não se submetam ao controle de jornada através do registro de ponto eletrônico.
Art.7º A Secretaria Municipal de Administração será responsável por:
I- Padronizar os formulários e procedimentos de controle do banco de horas;
II- Fiscalizar a regularidade das compensações realizadas;
III- Orientar os órgãos e entidades municipais quanto à correta aplicação deste Decreto;
IV- Elaborar relatórios gerenciais trimestrais com os saldos acumulados e as compensações realizadas, para acompanhamento e controle da gestão.
Art.8º Este Decreto aplica-se exclusivamente aos empregados públicos municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não se aplicando aos servidores estatutários.
Art.9º As horas extraordinárias eventualmente acumuladas no Banco de Horas até a entrada em vigor deste Decreto deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da data de sua publicação.
§1º Caberá ao Departamento Pessoal apurar o saldo de horas acumuladas até a data da publicação deste Decreto e comunicar o servidor e sua chefia.
§2º A chefia imediata deverá planejar a utilização obrigatória dessas horas no prazo estabelecido, podendo determinar a compensação de ofício, respeitada a conveniência do serviço.
§3º Expirado o prazo de 06 (seis) meses, as horas não compensadas serão desconsideradas, salvo prorrogação única de até 60 (sessenta) dias mediante justificativa aceita pelo Departamento Pessoal.
§4º As horas realizadas há mais de 5 (cinco) anos serão automaticamente excluídas do Banco de Horas por força da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
§5º É vedado o registro ou aproveitamento de horas prestadas sem autorização formal da chefia.
Art.10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 30 DE JUNHO DE 2025.
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
AFIXADO NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrado na Secretaria de Administração, aos 30 de junho de 2025, por mim,
PEDRO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
Secretário de Administração