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Atualizado em: 05/06/2025 às 13h04
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LEI ORDINÁRIA Nº 2509, 04 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 2509, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
Autor: Vereador João Victor Barbosa Soares Sousa
*ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, Prefeito do Município de Valparaíso, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo,
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Valparaíso APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a, qual será consubstanciada pela outorga de Autorização e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Os motoristas de qualquer empresa de aplicativo de transporte individual de passageiros ou qualquer pessoa jurídica que atue com este serviço, dentro dos limites do Município deverão preencher os mesmos requisitos exigidos aos motoristas autônomos e pessoas jurídicas, previsto nesta lei, podendo sujeitarem-se às mesmas penalidades.
 
Capítulo II
DE QUEM PODE SER AUTORIZADO A EXPLORAR O SERVIÇO 
Art.2º A exploração do serviço de transporte individual de passageiro, só poderá ser autorizada:
§1º A pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço;
§2º A pessoa física, motorista profissional autônomo, no qual para fins desta lei entende-se também o motorista vinculado a qualquer empresa de aplicativo ou sem vinculação a pessoa jurídica;
§3º Para efeito deste artigo, especificamente em relação ao § 2º, poderão fazer uso do mesmo veículo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veículo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos, ou deverão possuir autorização por escrito, de uso do proprietário.
§4º Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, ambos os motoristas deverão portar autorização específica expedida pelo órgão competente a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e o veículo.
§5º Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do § 2º deste artigo só poderão obter a autorização específica junto ao órgão competente a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo.
§6º Nos termos do § 3º deste artigo, a comprovação da propriedade do veículo será feita através do CRV - Certificado de Registro de Veículos expedido pelo órgão competente.
§7º Para a obtenção da autorização específica de que trata o parágrafo 4º, os motoristas deverão estar previamente inscritos no órgão competente a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo.
 
Art.3º Os veículos destinados a exploração do serviço de transporte de passageiro em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no órgão competente a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo.
 
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO 
Art.4º A pessoa física ou jurídica que se constituir na forma desta lei para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgada autorização, do qual constará os seus direitos e obrigações.
Parágrafo Único. A autorização para executar o serviço, estará implicitamente compreendida no Alvará.
 
Seção I
Da Pessoa Jurídica 
Art.5º A pessoa jurídica que pretender a autorização deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no órgão a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo, satisfazendo as seguintes exigências:
§1º Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo vigente nacional a data de sua constituição;
§2º Dispor de sede e escritório no Município;
§3º Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal, em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§4º No caso do § 3º deste artigo será negada inscrição, se constar condenação transitada em julgado:
I- por crime doloso, caso ainda no período de 5 anos;
II- por crime culposo, se reincidente, até 2 (duas) vezes, num período de 4 (quatro) anos.
 
Art.6º A autorização será outorgada à empresa que, devidamente inscrita nos termos do artigo anterior, comprove:
§1º Ser proprietária de veículo destinado para os fins dessa lei;
§2º Estar devidamente inscrita na Junta Comercial ou Receita Federal;
§3º Outorgada a autorização, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veículo da frota.
 
Seção II
Do Motorista Profissional Autônomo 
Art.7º O motorista profissional autônomo poderá ser pessoa física ou jurídica e, para obter a autorização, deverá estar previamente inscrito no órgão a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo e comprovar ser proprietário do veículo ou possuir autorização de terceiros.
Parágrafo único. Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto durar a inatividade, o qual deverá ser devidamente registrado e preencher os mesmos requisitos legais.
 
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL 
Art.8º Para conduzir veículos de transporte de passageiros, é obrigatória a prévia inscrição no órgão a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo.
 
Art.9º Para promover a inscrição, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I- ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional B ou letra superior;
II- possuir exame de sanidade, em vigor;
III- apresentar atestado de residência do município, ou caso de pessoa que resida em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local;
IV- certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal, em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
V- apresentar exame toxicológico, anualmente;
VI- apresentar comprovante de pagamento referente a multas, licenciamento e IPVA, ligados a cada veículo a serem cadastrados, ou ainda comprovante de sua isenção se o caso, de todos os anos anteriores, bem como ao ISSQN dos motoristas autônomos ou pessoa jurídicas de todos os anos anteriores;
VII- certificado de curso de direção defensiva e primeiros socorros, promovido por entidade reconhecida pelo Poder Executivo;
VIII- 02 (duas) fotos 3 x 4, recentes.
§1º No caso do item IV deste art. será negada inscrição, se constar condenação transitada em julgado:
I) por crime doloso, caso ainda no período de 5 anos;
II) por crime culposo, se reincidente, até 2 (duas) vezes, num período de 4 (quatro) anos.
§2º Para os efeitos desta lei, será considerada como residência do interessado a que constar do atestado fornecido para o órgão competente, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.
 
Art.10 A inscrição a ser regulamentada pelo Chefe do Executivo será sempre revalidada:
§1º Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.
§2º Para a revalidação poderão ser exigidos os requisitos previstos no artigo anterior conforme regulamentação do Executivo.
Seção I
Do Registro Trabalhista do Condutor 
Art.11 É obrigatório o registro na Carteira de Trabalho de condutor para dirigir táxi de empresa ou de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade.
Parágrafo Único. A falta de registro na Carteira de Trabalho, além das penalidades trabalhistas poderá levar à cassação do direito à autorização e alvará de estacionamento.
 
Seção II
Dos Veículos Utilizados na Prestação do Serviço 
Art.12 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser da categoria automóvel ou utilitário, dotados de 2 (duas) ou mais portas, e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado em vistoria prévia.
Parágrafo único. O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos desta lei, bem como de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
 
Art.13 Os veículos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
 
Art.14 Os veículos de propriedade dos motoristas autônomos ou pessoas jurídicas deverão, ainda, apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, que deverá ser a inscrição do número de ordem dentro da frota, em caso de mais de um veículo do mesmo proprietário, o qual será fixado interna ou externamente, desde que visível ao usuário.
 
Art.15 Além de outras condições que possam ser estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I- GPS integrado ao veículo, ou suporte para smartphone com GPS, o qual deverá sempre estar funcionando durante o serviço e em local visível pelo usuário;
II- caixa luminosa, com a palavra "Táxi" ou o nome da empresa de aplicativo a qual estiver vinculado;
III- cartão de identificação do proprietário do veículo e do condutor ou QRcode, à vista do usuário;
IV- tabela de tarifas em vigor, a qual deverá ser fixada no banco traseiro a vista do usuário;
V- ter internamente, em local bem visível e em papel imprenso e plastificado, a inscrição: "OBRIGATÓRIO O USO DE CINTO DE SEGURANÇA";
VI- não trazer na parte externa da carroceria ou dos vidros qualquer enfeite que venha alterar as características do veículo ou prejudicar a visibilidade do motorista ou passageiro.
 
Seção III
Do Alvará de Estacionamento 
Art.16 O alvará de estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como seu estacionamento em via pública nos pontos previamente estabelecidos pelo Chefe do Executivo.
 
Art.17 Desde que atendidos os requisitos desta lei e conforme a discricionariedade do órgão competente, tanto a autorização quanto o alvará de estacionamento poderão ser expedidos de forma provisória para o caso de pedidos de novas inscrições, ou temporária para o caso de pedido de substituição de veículos, até que se conclua o procedimento necessário para o cadastramento.
 
Art.18 É vedada a transferência da autorização e alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo para quem satisfaça as exigências legais e regulamentares, ficando a discricionariedade da concessão ao órgão competente da Prefeitura, mas sendo obrigatório o preenchimento das vagas.
Parágrafo único. Aplica-se o presente artigo mesmo no caso que ocorra sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço.
 
Art.19 Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veículo, e pelo prazo restante do primitivo.
 
Art.20 A renovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, em época determinada, de acordo com escalonamento e prazo estabelecidos em decreto do Executivo, e só será concedida mediante o pagamento das respectivas taxas e demais tributos eventualmente devidos.
Parágrafo Único. O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos já exigidos nesta lei e outros que poderão ser fixados em regulamento.
 
Art.21 A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades importará na extinção da autorização, não sendo permitida a transferência de seus alvarás, exceto conforme a discricionariedade da administração pública, desde que acompanhando os respectivos veículos da frota, respeitadas as formalidades legais e regulamentares.
 
Art.22 O motorista autônomo ou a empresa cadastrada, poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as demais exigências estabelecidas nesta lei e em regulamento.
§1º Excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veículo indicado no Alvará por outro fabricado até 10 (dez) anos antes da ocorrência do fato.
§2º Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei.
 
Art.23 Não será expedido Alvará a pessoa física ou jurídica em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento, exceto na hipótese do Art. 17, desta lei.
 
Seção IV
Dos Pontos de Estacionamento 
Art.24 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. Os pontos serão rotativos, permitindo-se o revezamento e a utilização igualitária por todos os veículos cadastrados.
 
Art.25 Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificados sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
 
Art.26 A Prefeitura, poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de estacionamento, por motivo de interesse público.
 
Art.27 Para o estacionamento em determinados pontos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.
 
Art.28 As pessoas autorizadas de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer ônus para o Município.
 
Art.29 A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificados em regulamento.
 
Art.30 Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para o transporte de passageiros por lotação, ou veículos não cadastrados que não atendam aos requisitos desta legislação.
 
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS E PESSOAS JURIDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL 
Art.31 Os motoristas autônomos e pessoas jurídicas condutores de prestadoras de serviço de transporte individual deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
 
Art.32 As pessoas físicas e jurídicas indicadas no artigo anterior serão obrigadas a:
I- manter a frota em boas condições de tráfego;
II- manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal;
III- fornecer a Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
IV- atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
V- comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede ou escritório.
 
Art.33 É obrigação de todo o transportador de passageiros individuais, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:
I- tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II- trajar-se adequadamente;
III- não recusar passageiros, salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de prática de crimes ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veículo ou ao condutor;
IV- não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
V- não permitir excesso de lotação;
VI- não efetuar o transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
VII- trazer consigo a autorização e Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, excetuado este último documento, se proprietário do veículo.
VIII- manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo o Código de Trânsito Nacional, bem como à presente lei e seus regulamentos;
IX- exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.
X- transportar as crianças menores de 10 anos nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança, apenas sendo permitida carrega-la no banco dianteiro na hipótese do art. 2º da Resolução Contran nº 277/2008.
XI- verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o caso afirmativo mediante contrarrecibo ao proprietário ou se não encontrado, a Delegacia de Polícia mais próxima no prazo de 24 horas;
XII- somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de outros veículos;
XIII- não é obrigado ao transporte de animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a responsabilidade do passageiro, observando, entretanto, a tarifa em vigor, sem qualquer acréscimo no preço.
 
Art.34 A critério da administração pública poderá ser criada e disponibilizada aos usuários do serviço de transporte individual de passageiros, ferramenta de aplicativo para avaliação do condutor, do veículo e da qualidade geral do serviço prestado.
Parágrafo único. No órgão competente serão disponibilizados a qualquer cidadão prontuários referentes aos motoristas autônomos e pessoas jurídicas possuidores de autorização.
 
Seção I
Das Taxas para Autorização e Alvarás 
Art.35 Os permissionários ficam sujeitos às seguintes taxas:
§1º De autorização, relativa a cada veículo:
I - Para motoristas autônomos:
a) de inscrição - cobrada uma única vez - 53 (cinquenta e três) UFIRs Municipais;
b) de renovação - cobrada anualmente - 23 (vinte e três) UFIRs Municipais.
II- Para pessoas jurídicas:
a) de inscrição - cobrada uma única vez - 65 (sessenta e cinco) UFIRs Municipais
b) de renovação - cobrada anualmente - 28 (vinte e oito) UFIRs Municipais
§2º De alvará de estacionamento relativa a cada veículo:
I - para motoristas autônomos:
a) de inscrição - cobrada uma única vez - 60 (sessenta) UFIRs Municipais
b) de renovação - cobrada anualmente - 15 (quinze) UFIRs Municipais
§3º Demais expedientes:
I - substituição do veículo:
a) 15 (quinze) UFIRs Municipais
b) isento, quando se tratar de veículo fabricado no ano do pedido;
c) transferência dos atuais "alvarás” em vigor e somente durante o prazo de vigência dos mesmos, para:
1. pessoa jurídica - isento;
2. motorista profissional autônomo - isento.
 
Art.36 A vistoria prévia mencionada no art. 12 poderá ser realizada por funcionário público da administração, ou por terceiro por este credenciado, conforme regulamentação e discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
§1º A taxa de vistoria prévia será de 22 (vinte e duas) UFIRs Municipais e somente será exigida uma única vez para cada veículo a ser fiscalizado.
§2º No caso de pessoa com deficiência, documentalmente comprovada, não serão exigidas as taxas previstas na presente seção.
 
Seção II
Do Reconhecimento de Frota 
Art.37 Poderá ser expedido documento próprio pelo órgão competente do município e na forma por este estipulada, para fins de reconhecimento de frota desde que preencha todos os requisitos desta lei, e em especial os requisitos abaixo:
I- O proprietário pessoa física ou jurídica tenha no mínimo 02 veículos, sendo que todos deverão estar devidamente cadastrados.
II- Apresentar uma quilometragem média de 5.000 por mês com cada veículo, considerando o mínimo de 3 meses de análise antes do período de renovação da permissão;
§1º O pedido do presente documento deverá ser renovado pelo prestador de serviços, anualmente.
§2º Fica instituída a taxa no valor de 28 (vinte e oito) UFIRs municipais, para cada pedido.
 
Seção III
Da Estipulação do Preço do Serviço 
Art.38 Considerando o art. 8º da Lei n.º 12.468/11, não é obrigatório o uso de taxímetro no Município de Valparaíso, de acordo com as normas gerais estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços previstos nesta lei poderão estipular diferença de preços em relação aos horários diurno e noturno, bem como em relação às corridas serem ou não prestadas dentro do município, ou intermunicipal.
 
Seção IV
Das Penalidades
Art.39 A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente, observando-se a ordem em que estão abaixo classificadas:
I- advertência por escrito;
II- multa de 300 (trezentas) UFIRs Municipais;
III- suspensão da autorização pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogada por mais 3 (três) meses;
IV- cassação da autorização e do alvará de estacionamento;
V- retenção do veículo no local autuado, pelo agente fiscalizador até que seja resolvida a irregularidade;
VI- remoção do veículo ao pátio municipal ou ao local que designar o agente fiscalizador, até a regularização devida;
VII- apreensão do veículo pelo prazo de até 06 (seis) meses;
§1º As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor.
§2º Os resultados das avaliações dos usuários previstos no art. 34 desta lei poderão ensejar a aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo conforme regulamento do Executivo.
 
Art.40 As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 39, são aplicáveis às pessoas autorizadas do serviço definido nesta lei, aos motoristas de aplicativo residentes no município e que desempenhem esta função dentro dos limites municipais, bem como aos proprietários de veículos que estejam operando o serviço individual de passageiros sem a devida autorização da Prefeitura.
 
Art.41 A suspensão da Autorização e do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores Prestadores de Serviços de Transporte Individual, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena de apreensão.
 
Art.42 Além das penalidades previstas nesta lei e demais atos expedidos para sua regulamentação, a empresa ficará sujeita às demais normas que forem consignadas pelo órgão competente.
 
Art.43 A aplicação das penalidades e multas será procedida conforme regulamentação do Poder Executivo, cabendo ao seu titular, ou a comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso, conforme processo administrativo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.
 
Art.44 A empresa, o motorista profissional autônomo ou condutor que tiverem cassada a Autorização ou Alvará de Estacionamento, somente poderão pleitear outro decorrido 1 (um) ano.
 
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.45 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, bem como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número de pontos de Estacionamento no Município.
 
Art.46 A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a pessoa jurídica manterá representante devidamente credenciando junto à Prefeitura no Cadastro de Prestadores de Serviço de Transporte Individual, definido no Capítulo IV.
 
Art.47 O Poder Executivo, atendidas as conveniências do trânsito, poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de prestadores de serviços de transporte individual, em áreas previamente delimitadas conforme sua discricionariedade.
 
Art.48 O órgão municipal competente manterá no Cadastro de Prestadores de Serviço de Transporte Individual registro atualizado das autorizações e alvarás de estacionamento expedidos, após a vigência desta lei, o qual deverá fixá-los na parede do órgão competente, ou no site da administração pública, a fim de dar publicidade às autorizações em nome de:
I- pessoas jurídicas prestadoras de serviços individuais de transporte;
II- motoristas profissionais autônomos.
 
Art.49 O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento será extinto automaticamente.
 
Art.50 As demais condições pertinentes ao exercício dessa atividade serão disciplinadas em regulamento do Poder Executivo.
 
Art.51 Em locais especiais sujeitos a grande fluxo de veículos, o poder público conforme sua discricionariedade poderá fixar pontos de embarque e desembarque, feito o sinal à fila, sendo que os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros.
 
Art.52 A pedido do motorista, o usuário do serviço poderá ser obrigado a estar apresentando documento de identificação pessoal antes de ingressar no veículo.
 
Art.53 Dentro dos limites do município os supermercados que disponham de estacionamento próprio ou alugado, deverão disponibilizar ao menos uma vaga própria para embarque e desembarque dos passageiros deste serviço, a qual será de uso exclusivo dos prestadores de serviços que preencham os requisitos da presente lei.
 
Art.54 Os Alvarás expedidos antes ou após a publicação desta lei, apenas terão validade até a sua entrada em vigor, devendo os novos alvarás serem expedidos posteriormente.
 
Art.55 Esta lei entrará em vigor 12 (doze) meses após sua publicação.
 
MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO, 04 DE JUNHO DE 2025. 
 
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
Prefeito
 
PUBLICADA E AFIXADA NO EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO e registrada na Secretaria da Administração da Prefeitura, em 04 de junho de 2025, por mim,
 
 
BRUNA TEIXEIRA DE FRANÇA
Diretora do Departamento de Administração e Planejamento
Autor
Vereador João Victor Barbosa Soares Sousa
Publicado no Diário Oficial em 05/06/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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